Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3468
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desbloqueados. Intime-se. - ADV: PEDRO ABRÃO MARQUES JUNIOR (OAB 427661/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR
(OAB 299907/SP)
Processo 1091894-36.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo
515, inciso VII, CPC) - T.M.B.P.S.A. - B.C.B.C.S. - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a Beautyin
Comércio de Bebidas e Cosméticos S.A. (CNPJ/ME nº 10.946.296/0001-91), pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 116.639,23.
Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência
dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em
penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de
manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato
desbloqueados. Intime-se. - ADV: PEDRO ABRÃO MARQUES JUNIOR (OAB 427661/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR
(OAB 299907/SP)
Processo 1092866-69.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Monique Pereira - - Fulvio Rodrigues Nishiyama - - Ana Caroline dos Santos Saraiva de Abrantes - - Marcella Luisi Rapolli
Fornazari - - Gofly Recrutamento Especializado Ltda. - Sara Correa Heck - Vistos. 1- Certifique-se o trânsito em julgado,
conforme já determinado em fls. 70, em relação à exclusão da requerida do quadro societário. 2- Certifique-se acerca do valor
do preparo e a quantia efetivamente recolhida, nos termos do artigo 1093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça SCGJ: “Compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas Recolhimento e
Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da
guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do
processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos”. 3- Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para regular processamento do recurso interposto. Intimem-se. - ADV: MARCIO
ANTONIO FEDERIGHI FILHO (OAB 238500/SP), THIAGO GIACON (OAB 285833/SP)
Processo 1093783-88.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Chemax Indústria
e Comércio Ltda - Chemix Produtos Quimicos Eireli - Diante do exposto, julgo o pedido improcedente e determino a extinção
do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o autor ao pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo réu, fixados em 10% do
valor da causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos
índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao
mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção
monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de
juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CINTIA
LOURENÇO MOSSO (OAB 172715/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO
(OAB 107421/SP), LUCAS LAZZARINI (OAB 330010/SP)
Processo 1101200-92.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - João Rodrigues da Silva - Thathi Importação Exportação e Representação Ltda - Vilma Dias Molina da Silva - A parte autora fica intimada a apresentar
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: BERNARDO
AUGUSTO BASSI (OAB 299377/SP), LAUDEVI ARANTES (OAB 182200/SP), RAFAEL PARDO (OAB 320582/SP)
Processo 1110502-19.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transformação - Fernando Cotic - Simone Cotic e
outros - Vistos. A decisão parcial de mérito de fls. 943/949, proferida em 31/05/2021, determinou a inclusão de partes no polo
passivo, bem como o recolhimento de custas de citação de Mateo Cotic e FMS Administração e Participações S/C, no prazo de
10 dias. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 956/960), que foram rejeitados (fl. 1032), além de agravo
de instrumento (fl. 1039), sendo que apesar de intimado a informar sobre a concessão de eventual efeito suspensivo (fl. 1055),
quedou-se inerte o autor. Ademais, o requerente foi novamente intimado a cumprir a decisão de fls. 943/949 às fls. 1032, 1055,
1058 e 1062. No entanto, decorridos mais de 9 meses da prolação daquela decisão parcial de mérito, o autor não cumpriu a
determinação, e, sem qualquer justificativa pela inércia, requereu novo prazo de 30 dias para cumprimento (fl. 1067). Posto
isso, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo e determino que o autor providencie o cumprimento da decisão de fls. 943/949 no
derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerente, tornem
os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MAURICIO ROSA DAS NEVES GONÇALVES (OAB 352071/SP), FLAVIO AUGUSTO
MONTEIRO DE BARROS (OAB 349796/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP)
Processo 1113531-09.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - T.H.L.L. - Vistos. 1- Recebo a petição
de fls. 80/86, como emenda à inicial. Corrija-se o polo passivo para constar: a) DX CALÇADOS ATACADO E VAREJO (de
qualificação momentaneamente desconhecida), localizada no Shopping Tupan, com endereço na Avenida Vautier, 28, Bairro
Brás, São Paulo/SP CEP 03032-000 b) RAIMUNDO NONATO BATISTA DA SILVA, RG nº 200603456971 SSP/CE, CPF/MF nº
038.039.693-95, domiciliado na Rua Marcos Alan Gomes Guimarães, 224, Cidade Nova, Nova Serrana/MG, CEP 35519-000.
Ainda, anoto que o valor do pedido de indenização por danos morais é de R$ 30.000,00 e de danos materiais R$ 20.000,00.
2- Fls. 83: Homologo a desistência da ação relativamente à requerida Fabricantes de Calçados situados em Nova Serrana
apenas quanto ao endereço constante do item b, letra a, de fls. 2, ou seja: Rua Levi Alves Ribeiro, nº 294, Bairro Fausto
Pinto da Fonseca, Nova Serrana/MG CEP: 35519-000. 3- Os argumentos constantes de fls. 83/86 em nada alteram a decisão
anteriormente proferida, no sentido de que: não consegui extrair relação da venda de tais produtos com a primeira requerida.
As alegações da autora constantes na inicial não estão amparadas em documentos que demonstrem a comercialização
pela primeira requerida. Nesse sentido, a “fotografia” das notas fiscais colacionada às fls. 8 e 42 não permitem identificar
que os produtos estivessem na loja da primeira requerida.... Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência relativamente a DX
CALÇADOS - ATACADO E VAREJO. 4- CITE-SE a primeira requerida, por carta, observado o endereço acima mencionado,
para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do
Código de Processo Civil. 5- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso
de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação,
na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão
observados os seguintes termos: 6.1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de
Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 6.2 - No caso de citação de
pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a
entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo
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