Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
2593
JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CESAR DE OLIVEIRA (OAB
325808/SP)
Processo 1008883-60.2021.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Providencie a autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado para o endereço de fl. 99.
Fica autorizado o arrombamento, caso necessário, e às expensas da autora. Requisite-se, por oficio, reforço policial. Int..
São Vicente, ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Juiz de Direito - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1009325-26.2021.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Helder Cury Ricciardi - Fl. 276:
ciência ao exequente. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto nos embargos à execução nº
1012655-31.2021. Int.. - ADV: LUISA LIMA DIAS BATICIOTO (OAB 427872/SP)
Processo 1009545-29.2018.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Milton Monteiro da Silva - - Eunides Bento
Monteiro - Aprovo a minuta enviada . Expeça-se edital com o prazo de 20 dias. Publique-se no DJE. Cumpra-se no mais, a
decisão de fl. 384 Int.. São Vicente, ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Juiz de Direito - ADV: VIVIAN LOPES DE
MELLO (OAB 303830/SP)
Processo 1009551-31.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Agdalane de
Carvalho Teixeira - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - A contestação da ré, além da utilização daquelas
famigeradas telas de computador que, além de serem produzidas unilateralmente, não permitem qualquer compreensão,
conteve impugnação absolutamente genérica ao pedido inicial. Nesse ponto, sustenta a CPFL a hipótese de “culpa exclusiva
da vítima”, dizendo que o projeto da autora “foi aprovado 23/02/2021, porém ainda está pendente a aprovação do setor de
emissão de serviços comerciais, pois existem instalações de relógios medidores, no corredor lateral, idênticas às ligações novas
solicitadas”. Disse, também, a ré que “em razão da ausência de regularização, por parte da consumidora, dos documentos
necessários para aprovação do projeto é que houve a recusa da instalação”. Afinal, o projeto da autora foi ou não aprovado?
Se foi aprovado, por que ainda faltaria a “aprovação do setor de emissão de serviços comerciais”? Qual é ou quais são as
providências que incumbem à autora e que não foram adotadas? A propósito de todas essas considerações, manifeste-se a
CPFL sobre a proposta de acordo formulada pela autora às fls. 126/127. Int. São Vicente, . ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA
JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA
(OAB 351921/SP)
Processo 1009786-42.2014.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CLARO S/A - Isto posto,
JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, revogando a liminar anteriormente deferida pela decisão de fl. 28, e extinguindo o feito, com
resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação supra. Por
ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 20), deixo de condená-lo ao pagamento de custas e despesas processuais,
mas o condeno em honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, fixo em 15% (quinze por cento)
do valor atualizado dado à causa, condicionada a execução, entretanto, à prova da condição econômica do autor de suportá-la
(art. 98, §3º, do CPC). Tendo em vista que a instrução do presente feito revelou a existência de indícios de que o autor teria
cometido infração criminal, expeçam-se ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, com remessa de
cópia desta sentença, para a adoção das providências que entenderem cabíveis. Transitada esta sentença em julgado, sem
requerimento de execução em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Vicente, 14 de março de 2022. ARTUR
MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1009948-61.2019.8.26.0590 - Notificação - Intimação / Notificação - BANCO BRADESCO S/A - Assim sendo,
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito a sentença que decretou a extinção desta ação, aplicando
por analogia os preceitos do artigo 331, do CPC, decretando o prosseguimento da ação. Nesse sentido, então, manifeste-se o
autor. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1010482-34.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia da Cunha Rezende Banco BMG S/A - subis - ADV: LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB
422269/SP)
Processo 1010662-50.2021.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Providencie a autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Após, expeça-se mandado para o endereço de fl. 101. Int.. São Vicente, ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Juiz de
Direito - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010773-34.2021.8.26.0590 - Usucapião - Reivindicação - Olivia Guimarães - Apresentem os autores, em 15
dias, as certidões de óbito de Olário Fábio Guimarães, Teodora de Carme Guimarães e Euclides Guimarães. Int. São Vicente, .
ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP)
Processo 1011221-07.2021.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Nos
autos desta ação de BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra
VANILDO APARECIDO DE SOUZA, as partes comunicaram a celebração de acordo, requerendo a extinção do andamento do
feito. E, em vista disto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, letra “b”, do
Código de Processo Civil. Levante-se restrição a veículo determinada junto ao Renajud. Oportunamente, anote-se a extinção do
processo e arquivem-se estes autos digitais. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1011479-85.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mario Soares - Emival
Eterno da Costa - - Warner Chappell Edições Musicais Ltda. - - Latino Editora Musical Ltda. - - Peermusic do Brasil Edições
Musicais Ltda. - - Raf Eletronics Ltda e outro - SIGEM Sistema Globo de Edições Musicais Ltda - Fls 1250: As providências já
determinadas por este Juízo na decisão anterior e não objeto de recurso próprio - cabem às corrés Som Livre e RGE, a quem
concedo, para tanto, o prazo adicional, mas improrrogável e preclusivo, de 15 dias úteis, a contar da publicação desta decisão.
Fls. 1251/1254: O processo é público e não tramita em segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipóteses legais
previstas no art. 189, I a IV, do CPC/2015. Ademais, da mesma forma que o caso pode gerar publicações desfavoráveis ao
corréu Emival (o cantor Leonardo), tem gerado tantas outras, talvez mais numerosas, que atribuem um tom de fato consumado à
informação de ter ele (Leonardo) vencido o processo, como se o trânsito em julgado da decisão que o excluiu da lide já tivesse
ocorrido e, ainda mais, com resolução do mérito. As distorções ou abuso das informações decorrentes do processo, quer pela
mídia, quer pelas partes ou mesmo pelas redes sociais, acaso ultrapassado o direito constitucional à liberdade de imprensa, de
expressão e de pensamento (art. 5º, IV e IX, CF), poderão gerar lesões aos direitos das personalidades das pessoas físicas e
jurídicas envolvidas na lide, de modo que este Juiz recomenda às partes que sejam prudentes nas informações que veiculam.
Com efeito, com a divulgação delas, os responsáveis poderão causar danos morais indenizáveis (art. 5º, V e X, CF) aos demais
envolvidos, não em decorrência da quebra dos direitos morais dos autores (compositores) ou do intérprete (cantor, titular de
direito conexo) das músicas, mas por ato ilícito novo, ulterior à propositura desta ação e da estabilização da lide e cujos pedidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º