Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
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Processo 1024716-91.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Thierry da Silva de Moura
- Grupo Ibmec Educacional S.a. - Vistos etc. Tendo em vista que a parte devedora satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a
execução nos autos da ação que Thierry da Silva de Moura moveu(ram) contra Grupo Ibmec Educacional S.a., com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ROSILAINE MALKO (OAB 434818/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
Processo 1025284-10.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Alberto
Guerreiro Boscatto - - Renata Mazzolini Negrão - Atlantica Hotels International Brasil Ltda - Vistos. Luiz Alberto Guerreiro
Boscatto e outro, qualificado na inicial, moveu ação contra Atlantica Hotels International Brasil Ltda, qualificado nos autos, a
qual foi julgada extinta, com fundamento no artigo 924, II, do CPC , em virtude da ausência de bens penhoráveis. Todavia, a
petição de fls. 91/92 mostra que a fundamentação da sentença está inadequada à situação de fato, eis que, na verdade, restava
saldo remanescente a ser executado. Assim, considerando que esta é a primeira intervenção formal do Juiz depois do ato de
extinção, aplico analogicamente o artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, que permite a reconsideração de decisão
extintiva. A solução é a que melhor atende aos princípios da celeridade, da informalidade e da inexistência de nulidade sem a
comprovação de prejuízo, já que a persistir a sentença os exequentes serão obrigados a ingressarem com nova ação e todo o
instrumento já formalizado será desperdiçado. Em face do exposto, reconsidero a sentença de fls. 98 e determino que sejam
feitas as devidas anotações. Assim, regularize a exequente a sua petição de fls. 101/103, a qual deverá ser cadastrada como
Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CG nº 16/2016. Int. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP)
Processo 1026288-19.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Ailton Santos da Luz - Ciência
a parte exequente acerca das pesquisas realizadas às fls. 121/124 SISBAJUD e RENAJUD, para manifestação em termos
de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: LAIS RITCHELE
OLIVEIRA CAMILO (OAB 333062/SP)
Processo 1032062-93.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Odair José da Silva Companhia Ultragaz S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ODAIR JOSE
DA SILVA em face de COMPANHIA ULTRAGAZ SA nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim
de REDUZIR o valor da multa cobrada pela rescisão contratual antecipada para R$ 2.790,80 (dois mil, setecentos e noventa
reais e oitenta centavos). Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de
acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às
despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT. Assim, o valor do recolhimento
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e
atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA
de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá
ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2022, o valor da UFESP
de R$ 31,97. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54). O prazo
para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo
de recolhimento referente ao preparo. A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de
reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Se
não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e
peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo. Transitada esta em julgado, nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV:
TIAGO NICOLAU DE SOUZA (OAB 212357/SP), MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP)
Processo 1032821-91.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Mauro Souza
da Mata - Topack do Brasil Ltda e outro - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 125. Pelo que consta nos autos, especialmente
no documento de fls. 131/132, não há qualquer demonstração que a pessoa indicada trata-se de sócio ou ocupa cargo de
representação legal da empresa requerida. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique
novo endereço para citação e intimação da requerida. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do
mérito. Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO BOMBARDA DE OLIVEIRA (OAB 267797/SP), HENRIQUE MACEDO GONÇALVES
(OAB 401275/SP), CINTIA ZAMPIERI GALITEZI DE OLIVEIRA (OAB 272838/SP)
Processo 1033837-46.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renata Nobre Rubo - Companhia
Ultragaz S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Intime-se. - ADV: CAROLINA COZATTI DE
CAMARGO (OAB 375224/SP), MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP)
Processo 1034170-95.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lays
Helena Silva Abreu - Vistos etc. Lays Helena Silva Abreu e outro moveu ação contra Ribeiros Car Leilões Ribeiro Car Automeveis
Ltda. Veículos Ltda e outro. Todavia, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, deixando o processo
paralisado por mais de 30 dias. Em face do exposto, JULGO EXTINTO este feito, com fundamento no artigo 485, inciso III,
do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LAYLA URBANO ROCCO (OAB 225752/SP)
Processo 1035234-43.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco
de Sousa Reis - - Marciela Maria da Silva - Vistos. Dê-se ciência ao requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 30,
para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: RICARDO BONETTI (OAB 165583/SP)
Processo 1035268-52.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Guilherme dos
Santos Araujo - Gleison Santos de Aguilar - Vistos. Fls. 193/194: 1. Indefiro o pedido de bloqueio da CNH do executado, pois
trata-se de medida drástica e inútil para a solução do presente caso. Ademais, o Juizado Especial Cível é regido pela Lei
9.099/95, que contém regra específica que se aplica ao caso em análise (art. 53, §4º), de tal maneira que não tem aplicação o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º