Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
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executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade
(art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá
requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida
a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código
de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de
Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo
Civil). Não efetuado o pagamento serão PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, intimando-se o
executado de tais atos. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento aos autos.
Intime-se. - ADV: MARINA CORDOVIL LANNES (OAB 225604/RJ)
Processo 1006380-93.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Pires da Silva - O
documento juntado a fls. 21/24 não é apto a comprovar que o nome da requerente está inscrito no SERASA, uma vez que
não consta nome, CPF ou qualquer outro dado que demonstre se tratar da requerente. No prazo de 15 dias, providencie o
extrato do SERASA com todos os dados referentes à negativação. Intime-se. Intime-se. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA
LACERDA (OAB 405675/SP)
Processo 1006425-97.2022.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - No prazo da emenda, traga o autor o documento de fls.51/57 e 61 de forma perfeitamente legível. No mesmo prazo, traga
o comprovante de pagamento da guia DARE de fls.65. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP)
Processo 1006732-51.2022.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial, mais custas, despesas e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% do valor da causa (artigo 85,
§ 2º, do NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados igualmente da execução da liminar, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 2.
Fica, o réu, alertado de que o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora (depósito da integralidade do débito) começará a fluir
automaticamente da execução da liminar, e não da juntada do mandado, ficando igualmente ciente de que o prazo em questão
não será interrompido ou suspenso por pedidos para purgar a mora. 3. Nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec. Lei 911/69 (com a
nova redação da lei 13.043/14), determino a inserção imediata da restrição judicial do veículo, via RENAJUD. 4. Após efetivada
a busca e apreensão providencie-se a retirada da restrição judicial. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e arrombamento, se necessário, servindo esta como
ofício. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1006792-24.2022.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial, mais custas, despesas e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% do valor da causa (artigo 85,
§ 2º, do NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados igualmente da execução da liminar, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 2.
Fica, o réu, alertado de que o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora (depósito da integralidade do débito) começará a fluir
automaticamente da execução da liminar, e não da juntada do mandado, ficando igualmente ciente de que o prazo em questão
não será interrompido ou suspenso por pedidos para purgar a mora. 3. Nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec. Lei 911/69 (com a
nova redação da lei 13.043/14), determino a inserção imediata da restrição judicial do veículo, via RENAJUD. 4. Após efetivada
a busca e apreensão providencie-se a retirada da restrição judicial. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e arrombamento, se necessário, servindo esta como
ofício. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1006926-51.2022.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial, mais custas, despesas e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% do valor da causa (artigo 85,
§ 2º, do NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados igualmente da execução da liminar, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 2.
Fica, o réu, alertado de que o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora (depósito da integralidade do débito) começará a fluir
automaticamente da execução da liminar, e não da juntada do mandado, ficando igualmente ciente de que o prazo em questão
não será interrompido ou suspenso por pedidos para purgar a mora. 3. Nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec. Lei 911/69 (com a
nova redação da lei 13.043/14), determino a inserção imediata da restrição judicial do veículo, via RENAJUD. 4. Após efetivada
a busca e apreensão providencie-se a retirada da restrição judicial. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e arrombamento, se necessário, servindo esta como
ofício. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1007045-12.2022.8.26.0602 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Dorivaldo Badan - Vistos. Defiro
a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, apresente o(a)
autor(a), em dez dias: a) comprovante de renda mensal, e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal, facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher custas e os meios para a citação
do(a) requerido(a) (taxa de AR ou diligências do oficial de justiça). Caso não declare imposto de renda, trazer o comprovante
de que a declaração não consta da base de dados, retirado no site da Receita Federal. No silêncio, ou atendimento parcial, o
pedido será indeferido. Intime-se. - ADV: VANESSA KOMATSU (OAB 238729/SP)
Processo 1007091-98.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.E.A.S. - O art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º