Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
1135
Anjos - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2026760-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Banco Bradesco S/A
- Agravada: Eleide Porto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 70/71 dos autos da ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência, que deferiu a tutela
pretendida para suspender, até decisão final do feito, os descontos realizados junto ao benefício previdenciário da requerente
pelo banco réu, oriundos do contrato nº 0123423686803, valendo a presente decisão como ofício, e cabendo à parte autora
imprimir a decisão no sistema e encaminhá-la ao Posto Fiscal do INSS a que pertence referido benefício, bem como ao banco,
agência titular da conta bancária da requerente. Alega o recorrente não estarem presentes os requisitos autorizadores para a
concessão da tutela de urgência deferida, vez que a agravada não teria comprovado os descontos indevidos que afirma ter
sofrido. Sustenta que a própria natureza do contrato celebrado entre as partes, torna legítimos e legais as cobranças operadas
pelo banco, não havendo que se falar em ilegalidade da prática do agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, sustando-se os efeitos da r. decisão combatida até o julgamento final do presente recurso, comunicando-se ao juiz ‘a
quo’ tal decisão, autorizando o Banco a manter o desconto ora efetuado, a fim de proceder a regular cobrança de valores da
parte agravada tal qual contratado, sem que, com isso, haja prejuízo às partes ou ao processo. Ao final, pede o provimento
do agravo para reformar a decisão recorrida, revogando-se a tutela concedida em benefício da agravada, nos termos acima
expostos, impedindo-se, inclusive, a estabilização de seus efeitos. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Indefiro o
pedido de efeito suspensivo formulado, por não vislumbrar perigo de dano imediato ao agravante em aguardar o julgamento
do recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria
- Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Saulo Emanuel Atique (OAB: 218159/SP) - Páteo do Colégio - Salas
306/309
Nº 2026858-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Agravado: AUTO GIRO VEICULOS - Agravada: SABRINA SCHAEDLER LOZOVEY - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fl. 98 do processo de conhecimento nº 107525946.2021.8.26.0002, relativo à ação de ressarcimento de danos movida por Aymoré CFI S/A. contra Auto Giro Veículos e outra,
que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar que visava arresto, quebra de sigilo bancário e pesquisa
patrimonial dos réus agravados. Em suas razões recursais, a autora agravante sustenta, em síntese, que estão presentes nos
autos os requisitos e pressupostos legais necessários para autorizar a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
Afirma que a medida é necessária para evitar a possibilidade da parte agravada esvaziar seu patrimônio e prejudicar o possível
resultado útil do processo de conhecimento. Alega que está demonstrada a fraude bancária praticada pelos agravados. Pleiteia
a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso. Manifestou expressa oposição ao julgamento virtual. É o
relatório. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com dificuldade ou
impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios de ilegalidade
da r. decisão, indefiro a tutela antecipada recursal. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do Código de Processo
Civil, por ausência de prejuízo aos agravados. Voto nº 30511. À Mesa. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR
- Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas
306/309
Nº 2026901-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Agroindustrial Santa Juliana S/A - Agravada: Maria Vicente Billoria - Agravado: Felipe Biraghi Fantinatti - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela executada embargante contra a r. decisão de fls. 1559/1560 dos embargos nº 100652117.2019.8.26.0506, opostos à execução nº 1000640-59.2019.8.26.0506 movida por Maria Vicente Billoria e outro contra Grupo
Bunge Agroindustrial Santa Juliana S/A., que, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de reunião de processos envolvendo as
mesmas partes. Em suas razões recursais, a executada embargante sustenta, em síntese, que as partes têm outros processos
em comum, conforme quadro de fl. 11 do agravo, ressaltando os contratos da área correspondente à Fazenda Nova Era,
objeto deste processo. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para o reconhecimento da
conexão entre as ações. O recurso foi distribuído por prevenção à apelação nº 1006521-17.2019.8.26.0506. É o relatório. Fl.
65: defiro o pedido da agravante de desentranhamento dos documentos de fls. 15/61, diante da alegada juntada equivocada
deles no presente recurso. Ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram o risco de dano com
dificuldade ou impossibilidade da sua reparação (art. 995 e seu parágrafo único do CPC/2015) e também ausentes indícios
de ilegalidade da r. decisão, indefiro o efeito de suspensivo requerido, de modo que os processos podem ter andamento até o
julgamento deste recurso. Desnecessárias as providências do art. 1.019, II do CPC, por ausência de prejuízo aos agravados.
Voto nº 30516. Int. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os
autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. São Paulo, . ISRAEL
GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/
SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Donizete Eugenio Lodo (OAB: 163905/SP) - Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/
SP) - João Carlos Brandão Junior (OAB: 398206/SP) - Mario Jose Billoria Fantinatti (OAB: 386423/SP) - Páteo do Colégio Salas 306/309
Nº 2026938-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Telefônica Brasil
S/A - Agravado: Mp do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 214/217 dos
autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada,
que determinou à requerida que apresente a mídia da gravação da conversa telefônica em que teria a nova contratação ou
apenas a atualização cadastral, que é objeto de controvérsia nos autos, no prazo de 15 dias. Alega a requerida, ora agravante,
que o douto juízo a quo decidiu pela inversão do ônus da prova sem qualquer análise dos fatos, proferindo decisão teratológica,
embasando-se em uma premissa aleatória, sem a devida análise dos fatos. Sustenta que não há como se aplicar os princípios
e regras do CDC na situação exposta nos autos, na medida em que a Empresa Agravada não é a destinatária final dos
serviços fornecidos pela TELEFÔNICA. Conforme restou demonstrado a parte autora é empresária e a linha é utilizada para
fins comerciais, portanto, para fomentar lucros. Aduz que cabe ao juiz verificar a verossimilhança da alegação autoral, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º