Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
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que a oposição ao julgamento virtual deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp
1295141/SP; AgInt no AREsp 1602420/SP). O Colendo Superior Tribunal de Justiça inclusive vem afirmando que a simples
manifestação do interesse em participar ativamente do julgamento do recurso não é suficiente para justificar o acolhimento
da oposição à realização da sessão virtual (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1460398 / RJ). De resto, o art. 5º, inc. LXXVIII, da
Constituição Federal e o art. 4º do Código de Processo Civil asseguram que as partes têm direito de obter em prazo razoável
a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, sendo dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art.
139, II, CPC). Ante o exposto e considerando por fim que o Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 313/2020) autorizou
sejam priorizadas as sessões virtuais (art. 6º), indefiro a oposição manifestada e determino a inclusão do feito na pauta do
julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Gilberto dos Santos - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
- Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2019311-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edilson Castilho
Fernandes - Agravante: Mariangela da Rosa Fernandes - Agravado: Thiago Borges Copelli - Agravada: Neildes Araujo Aguiar Di
Gesu - Vistos. Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes na minuta do recurso, no qual objetivam reforma
de decisão que indeferiu pedido de suspensão do incidente de cumprimento provisório de sentença, em razão da pendência
de recurso de apelação, interposta no processo de conhecimento. Os agravantes foram intimados a juntar documentos para
comprovarem a alegada insuficiência financeira, e o fizeram apenas parcialmente, pois não juntaram extratos bancários de
Mariangela e faturas de cartões de crédito de Edilson. Contudo, ainda que não fosse pelo descumprimento do despacho, em sua
integralidade, dos documentos trazidos à colação, não se constata a alegada insuficiência para arcar com o custo do preparo
do presente recurso, que é de baixo valor. Conforme se verifica do extrato bancário juntado pelo agravante Edilson, além do
valor informado em sua declaração de renda, este foi favorecido com inúmeros créditos em sua conta corrente, inclusive do
INSS, cujas origens não foram justificadas, de modo que renda declarada, não é a única que percebe. Nessa conformidade,
deferir o benefício que, em último exame, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população um ônus que deveria ser
arcado pelos agravantes, o que não pode ser admitido. Não se olvide, ainda, que a gratuidade de justiça é benefício concedido
aos desafortunados, o que não se coaduna com a situação vislumbrada nos autos. Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça
gratuita formulado, devendo os agravantes recolherem o valor do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Intimem-se. Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Ricardo Garcia Martinez (OAB: 282387/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2024392-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: L. E. Pesutto Eireli Me. - Agravante: Luis Eduardo Pesutto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Dois são os requisitos para a concessão da
pretendida antecipação de tutela: fumaça do bom direito e o perigo da demora. No caso dos autos, de uma análise preliminar,
não se verifica verossimilhança nos argumentos suscitados pelos agravantes. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela recursal
antecipada. Publique-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Páteo do Colégio Salas 203/205
Nº 2025231-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. - Agravado: Diálogo Engenharia e Construção Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face da decisão de fls. 533/537, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer de n. 1095180-22.2020.8.26.0100, que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido, ora agravante. Nos termos da r. decisão:
(...) da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a requerida não cumpriu tempestivamente a obrigação
de fazer que lhe foi imposta, sendo devido o pagamento da multa diária. Isso porque, houve intimação, tanto pessoal, como
por meio de publicação no DJE, na pessoa dos patronos da parte executada para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
Inclusive, sobre a aplicação da Súmula 410 do C.STJ, percebe-se que o próprio C.STJ já modificou o entendimento que tinha
sobre a questão, entendendo pela desnecessidade da intimação pessoal do devedor, sendo suficiente a intimação do patrono
constituído nos autos: (...). Correto o valor da multa diária apresentado pela exequente, que corresponde ao número de dias em
que descumprida a determinação judicial. Não há, pois, excesso de execução no caso, nem com relação aos juros e correção
monetária sobre a multa, devidos pelo fato de mesma ser dívida de valor. O valor da multa diária fixado e ora em execução se
encontra adequado e razoável no caso concreto, não havendo excesso de execução. Ante o exposto e o que mais dos autos
consta, rejeito liminarmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz o agravante, em síntese, que às fls.
402/403 do cumprimento de sentença, consta tão somente remessa ao D.J.E. da decisão que intimou o agravante a majoração
da multa e determinou o cumprimento da obrigação. Todavia, o Facebook jamais fora intimado pessoalmente para cumprimento
da obrigação imposta, com a majoração da multa. Afirma, ainda, que é inadmissível o arbitramento de verba honorária sobre
multa cominatória, conforme precedentes do STJ, pelo seu caráter meramente coercitivo, impondo-se que seja afastado o pleito
no patamar pretendido, no percentual de 10% sobre o valor executado. Forte nessas premissas, propugna pela concessão de
efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da r. decisão, para que seja afastada a majoração da multa diária, bem
como para que haja exclusão do valor pleiteado a título de honorários de sucumbência incidentes sobre a multa, tendo em
vista a nulidade por ausência de intimação prévia do agravante para pagamento do débito. Às fls. 100, houve manifestação
da agravada manifestando oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Com efeito, malgrado as alegações
do agravante, pelos adminículos carreados no presente recurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este
momento processual, o risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995, parágrafo único e
1.019, I, ambos do Código de Processo Civil), que permita a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Desse modo, indefiro
o efeito suspensivo requerido. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se com cópia desta
decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Feitas essas considerações, intimem-se a agravada,
para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publiquese e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ricardo Vieira de
Souza (OAB: 332815/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2025894-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Edenilson Casaes Bonfim - Agravado: Gma Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Agravo de Instrumento nº 2025894Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º