Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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quanto a eventual saldo remanescente que não foi depositado em conta judicial decorrente da ordem de bloqueio de fls. 51/54,
ante a divergência entre o saldo bloqueado que consta no extrato Sisbajud e os valores efetivamente depositados em conta
judicial, determino sejam juntados a estes autos pelas financeiras acima elencadas, em documento sigiloso, extrato referente
à data do bloqueio, valores e dados do juízo solicitante em nome do executado acima descrito. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45 (reforma do Judiciário) a presente decisão servirá de ofício, devendo o procurador da interessada (executado), sem
a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão com a respectiva
assinatura digital e diretamente encaminhá-la ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias. Intime-se.
- ADV: CLAUDIONICE FERNANDES VIVEIROS (OAB 439178/SP), ELISEU CASTRO ROCHA (OAB 155599/SP)
Processo 1010354-82.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Kaio Pereira de Souza, na pessoa de sua
rep. Maria Cristina R. de Souza - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Vistos. Diante do ofício específico já expedido
nestes autos às fls. 230/2232 em cumprimento ao Comunicado Conjunto 585/2020, intime-se o Imesc/Santos, por meio do botão
de atividade, para designação de nova data para realização da perícia. Intime-se. - ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
(OAB 276375/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1010863-13.2019.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.D.M.E.H.E.M. - Vistos. Nos termos
do art. 921, inciso III e §2º, do CPC, suspendo os autos pelo prazo de 01 ano, arquivando-se, porém, de imediato o feito.
Transcorrido esse prazo, sem provocação útil do exequente, os autos deverão permanecer arquivados, iniciando-se a partir
de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). O desarquivamento somente será autorizado
após a indicação de bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado (art. 921, § 3º, CPC),
respeitado o prazo prescricional, bem como recolhimento da taxa respectiva. Dessa forma, mero pedido de desarquivamento,
sem justificação, não será apreciado. Intime-se. - ADV: DANIEL BENTO DA SILVA (OAB 218221/SP), CYBELE DE AZEVEDO
FERREIRA SILVA (OAB 242970/SP)
Processo 1010893-14.2020.8.26.0590 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Emerson Isidoro da Silva Atacadao S.a. - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória por 90 dias. Após, vencido o prazo retro, deverá o requerente,
em dez dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências
encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória. Decorrido o prazo
ou formulado pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da presente determinação, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), ROSEMERE PEREIRA DE AGUIAR (OAB 376320/SP)
Processo 1011581-73.2020.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Demetrio Bassili Priscila Moura e Silva - Roupas Me e outro - Fls. 324/325: ciente o Juízo. - ADV: CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB
308126/SP), MARCELO PABLO OLMEDO (OAB 150246/SP)
Processo 1011742-49.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciana Ergina Ferreira Fontes - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 330, inciso IV, cumulado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma
legal. Sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
MARCUS VINÍCIUS AVILA DE OLIVEIRA (OAB 440882/SP)
Processo 1011838-64.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sarah Maria de Jesus
Santos - Condomínio Edifício Original - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, sobre toda matéria suscitada em
defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem o rol respectivo,
sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário
eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação. Anoto que o
silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Digam ainda as partes se querem a designação de audiência
de conciliação. Caso a parte ré tenha requerido os benefícios da Justiça Gratuita, consoante art. 99, §2º, do CPC, deverá
apresentar no prazo acima assinalado cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestadas à Receita Federal,
3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e CTPS, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: JOSE ABILIO LOPES (OAB
93357/SP), DANIEL MORET REESE (OAB 206654/SP)
Processo 1012154-48.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Denise Lie Molina
Grossi - Condominio Edificio Imperial Garden - Vistos. Diante do decurso de prazo retro sem manifestação do Sr. Perito, em 15
(quinze) dias, manifeste-se a parte autora informando a este juízo se a perícia agendada para setembro de 2021 foi realizada.
Em caso negativo, requeira o que for de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção . Caso tenha
sido realizada, tornem conclusos para intimação do perito para entrega do laudo. Intime-se. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO
(OAB 303830/SP), LEONARDO AUGUSTO PRADA DA SILVA (OAB 181264/SP)
Processo 1012697-80.2021.8.26.0590 - Ação de Exigir Contas - Financiamento de Produto - Fabio Ricardo Silva da
Silva - Vistos. Republique-se a decisão de fls. 32, posto que o advogado dos requerentes não foi intimado. “Providencie a
parte requerente emenda à inicial, em 15 (quinze) dias, informando se houve o pedido administrativo solicitando as contas,
comprovando-se nos autos. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de “Consulta Restituições IRPF” do sítio da Receita
Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.
app/paginas/index.asp). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.” Intime-se. - ADV: RAFAEL LOBATO
MIYAOKA (OAB 271825/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º