Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
750
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2022
Processo 0000110-25.2019.8.26.0554 (processo principal 0010613-62.2006.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Joaquim Boeiro Gonçalves - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAQUIM BOEIRO
GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no qual alega ser credor de R$ 282.561,39 (valores
atrasados), em razão de sentença transitada em julgado. Intimada, a autarquia executada ofereceu impugnação, discordando
da correção monetária e dos juros (fls. 67/72). Às fls. 84/86, o exequente se manifestou pela rejeição da impugnação e requereu
expedição de precatório do valor incontroverso. Decisão de fls. 87/89 estabelecendo que, sobre os valores atrasados, deve
incidir o IGP-DR até o cálculo de liquidação e, após eles, o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, apontou que os cálculos devem
seguir o quanto determinado pelo v. acórdão, ou seja, mês a mês de forma decrescente, à base de 1% conforme Código
Civil vigente, até junho de 2008 e, após, pela disposição do artigo 5º da Lei 11.960/90. Ato contínuo, determinou a realização
de perícia contábil a fim de se apurar o quantum devido ao exequente. Decisão de fls. 98/99 determinando a expedição
do precatório do valor incontroverso. Laudo pericial às fls. 218/224. A autarquia executada se manifestou acerca do laudo
apresentado, não concordando com os valores apurados. O perito judicial apresentou novos esclarecimentos às fls. 261/264. A
executada novamente se manifestou de forma contrária aos cálculos apurados (fls. 280), e o exequente, por sua vez, manifestou
sua concordância com o laudo e requereu também o cumprimento da obrigação de fazer, se colocando à disposição do juízo e
da autarquia para desenvolvimento da reabilitação. É síntese do necessário. Decido. A perícia contábil atingiu seu objetivo. O
laudo foi bem executado e está bem fundamentado, levado a efeito com os cuidados que a espécie estava a comportar. Com
efeito, o perito apresentou os elementos necessários à adequada solução da demanda, inexistindo omissões ou inexatidões a
serem sanadas. De mais a mais, as questões apontadas pela autarquia executada foram esclarecidas pelo perito, conforme
laudo de fls. 218/224 e esclarecimentos complementares de fls. 261/264. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 218/224
e esclarecimentos de 261/264 e, por conseguinte, REJEITO a impugnação de fls. 259, de modo que fixo como devido o valor de
R$ 254.168,28. Deixo de fixar honorários advocatícios (Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça). Transitada em julgado
esta decisão e, considerando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV (Comunicado CG nº 394/2015), todas as
petições de solicitação de expedição de ofício requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj,
Petição Intermediária. Destarte, para expedição do precatório da quantia remanescente (descontado o precatório expedido
nestes autos), providencie o exequente o necessário, anexando as peças e registrando os valores individualizados por credor
e por verba. Por fim, cumpre esclarecer que o presente incidente tem, por objeto, a obrigação de pagar quantia certa. Diante
disso, qualquer questão atinente à obrigação de fazer, deve se dar em incidentes apartados, a fim de evitar tumulto processual,
conforme artigo 780 do Código de Processo Civil, e com oportunidade de manifestação pela parte executada. Veja que, em
cumprimento de sentença, seja provisório ou seja definitivo, não é viável cumular a execução de valores com a execução da
obrigação de fazer / não fazer, por possuírem natureza distinta e com atos constritivos próprios. No incidente de obrigação de
pagar, é possível as pesquisas e eventual constrição de bens, com oportunidade de impugnação à penhora pelas executadas.
Já no incidente de execução de obrigação de fazer / não fazer, é possível a execução do resultado prático equivalente, hipótese
em que pode passar a ser, após conversão, obrigação pecuniária. Logo, entendo que este cumprimento de sentença deve seguir
somente quanto à obrigação de pagar, de modo que a questão da obrigação de fazer deve se dar em outro incidente, a fim de
evitar tumulto processual e conforme artigo 780 do Código de Processo Civil. Caso queira, providencie a exequente o incidente
próprio para obrigar a autarquia a iniciar a reabilitação profissional. Intime-se. - ADV: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB
152315/SP)
Processo 0000892-27.2022.8.26.0554 (processo principal 1023154-90.2018.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Leandro Donadello Santos - Vistos. Na forma do artigo 535 do CPC, intimese a autarquia, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os cálculos apresentados pelo autor, ora exequente,
no total de R$ 29.526,14 (vinte e nove mil quinhentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), para 01/12/2021. Int. - ADV:
KARINA CRISTINA CASA GRANDE TEIXEIRA (OAB 245214/SP)
Processo 0000895-79.2022.8.26.0554 (processo principal 1004505-72.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença
- Prescrição e Decadência - Andrea Lucas Domingos - Ipanema Credit Management - Vistos. Primeiramente, providencie a
serventia a alteração do polo ativo, para constar o nome de Ronaldo Guedes Koyama representado por ele mesmo, assim como
consta na petição de fls. 1/2, haja vista tratar-se de execução de honorários advocatícios. Valor do débito: R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) em dezembro/2021. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu
advogado, via DJE, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CAUÊ
TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP)
Processo 0000961-59.2022.8.26.0554 (processo principal 1011114-47.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - AuxílioPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º