Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
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desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme
parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da
relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de
conciliação ou mediação. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa
indireta (artigos 337, 350 e 351 todos do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5. Caso a parte ré silencie, venham os
autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6. Para fiel
cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 7. Após, conclusos para
decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
8. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: ANA CAROLINA SANTOS (OAB 427683/SP)
Processo 1001506-22.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Monica dos Santos - O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Porém, antes de indeferir as benesses
da justiça gratuita, faculto à parte interessada a oportunidade para comprovar sua impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FELIPE CINTRA DE
PAULA (OAB 310440/SP)
Processo 1001948-61.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agnaldo Rodrigues Costa - Me
- Construtora Sapucai Ltda - VINÍCIUS VILELA DE MORAES - - RODRIGO ALEXANDRE DE FARIA - Manifeste-se a parte
exequente quanto ao requerimento de pp. 509/513, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: GEOVANI MIGUEL BORGES DE
MATOS (OAB 137893/MG), MAGALI PERALTA (OAB 292812/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP),
VALTER PERALTA CUNHA JUNIOR (OAB 125628/SP)
Processo 1002194-23.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes José Márcio Marangoni Garcia - Defiro o pedido de página 108, podendo a requisição ser feita por mensagem eletrônica.
Providencie-se. Int. - ADV: LAERCIO FALEIROS DINIZ (OAB 63280/SP), JOÃO VITOR TEIXEIRA (OAB 446539/SP)
Processo 1007242-31.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mutuo dos Empresários de Franca e Região Sicoob - Cred-acif - 1. Defiro o bloqueio on-line do numerário eventualmente
existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG.
nº 21/06, por meio do convênio SISBAJUD. 2. O valor eventualmente bloqueado deverá ser transferido imediatamente para conta
judicial, à ordem e disposição deste Juízo (Banco 001 agência 0053-1 Banco do Brasil S/A, nos termos do Comunicado CG n.
1888/2009, publicado no DJE de 04.01.2010, páginas 15/19). 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este
será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo ao executado, no prazo de 5 (cinco)
dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. 4. Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo de
penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line. 5. Faço consignar que verificando tratarse penhora inútil, via SISBAJUD, desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de
ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. 6. Defiro a pesquisa de veículo automotor eventualmente registrado em nome da
parte executada e, em caso positivo, a inserção de restrição judicial, através do sistema RENAJUD. 7. Caso resulte positiva a
pesquisa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado. Neste caso, a parte credora deverá ser intimada
para o recolhimento da diligência. 9. A parte credora deverá recolher as taxas correspondentes, no prazo de 10 (dez) dias (guia
FEDTJ código 434-1, no valor R$ 16,00 por pesquisa para cada CPF e para cada serviço a ser pesquisado). Intime-se. - ADV:
ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB 260068/SP)
Processo 1007648-13.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dilvani Alves dos
Santos - BANCO ITAUCARD S/A e outro - Expeça-se mandado de levantamento do depósito de p. 288 em favor da corré Natura
Cosmésticos. Ao arquivo, com anotação da extinção. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/
SP), JOSE REYNALDO NASCIMENTO FALLEIROS JUNIOR (OAB 356426/SP), KARINA COSTA CAVALCANTE BATISTA (OAB
372064/SP)
Processo 1010880-67.2019.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luciano
Neves Mazarão - Mauricio Trevisani Menezes - - Canastra Comercio de Couros Ltda Me - DOUGLAS TOMAS DO NASCIMENTO
- - Jose Valtecir Guimarães - - Maria Ionilde Lacerda Guimarães e outro - Ciência à parte executada quanto à cessão de crédito
formulada na petição de pp 419/423, facultada eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: LEONARDO
LATORRACA (OAB 251619/SP), GUILHERME ESTEVES ZUMSTEIN (OAB 113374/SP), ABADIA NEVES BERETA (OAB 118779/
SP), JOAO VICENTE MIGUEL (OAB 121914/SP), TAYLOR MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 312921/SP), MARCELO VOLPE
DE ARAUJO (OAB 288346/SP), ANA PAULA DE ARAUJO JUNQUEIRA SCALI (OAB 377139/SP), DENIS CURY VILELA PEDRO
RIBEIRO MIGUEL (OAB 349620/SP), LUCIANO NEVES MAZARÃO (OAB 412077/SP)
Processo 1017800-28.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Franca Garden - Luciano Cesar Freitas - 1. Concedo o prazo razoável de trinta (30) dias à parte exequente, para indicação de
bens penhoráveis (art. 798, II, c, da Lei 13.105/15 - CPC). 2. Decorrido o prazo e não havendo indicação de bens penhoráveis,
fica suspensa a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, o que fundamento no art. 921, III, da Lei 13.105/15 (Código de Processo
Civil), período em que ficará suspensa a contagem do prazo prescricional (CPC, art. 921 § 1º). Referido prazo deverá transcorrer
em cartório. 3. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente, com remessa dos autos ao arquivo (Código 61613) Int. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC),
MAYCHEL NOVAES DOS REIS (OAB 380545/SP)
Processo 1019043-65.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - 1. Concedo o prazo
razoável de trinta (30) dias à parte exequente, para indicação de bens penhoráveis (art. 798, II, c, da Lei 13.105/15 - CPC). 2.
Decorrido o prazo e não havendo indicação de bens penhoráveis, fica suspensa a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, o que
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