Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
5109
Processo 1001053-79.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1001056-34.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1001057-19.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP)
Processo 1001059-86.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1001061-56.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1001065-93.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP)
Processo 1001066-78.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1001068-48.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1001071-03.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1001072-85.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP)
Processo 1001084-02.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Gestão e Vendas S/s
Ltda Epp - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP)
Processo 1001090-09.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Gestão e Vendas S/s
Ltda Epp - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP)
Processo 1001182-84.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, na modalidade classificada como COMUM ao invés
de plantão urgente, medida essa a ser observada pela serventia quando da expedição do mandado, depositando-se em mãos
do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e
arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação
dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da
liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do
CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca e
apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação,
mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 15,00 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud, nos termos
do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001220-96.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Remetam-se os autos ao Distribuidor local para livre distribuição, pois o contrato, o valor e o consorciado cedente são
diversos da ação distribuída anteriormente por direcionamento. Int. - ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP)
Processo 1001232-13.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Com
a vinda aos autos, em 5 dias, do comprovante de pagamento da GRD, cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de
03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 827, CPC/15), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução
no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida
pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação e penhora. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001236-50.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para livre distribuição, pois o contrato e o valor são diversos da ação distribuída
anteriormente por direcionamento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001241-72.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Tambatajá Agropecuária Ltda.
- Vistos. Cite-se a ré. Para o caso de ser efetuada, em 15 dias contados da citação, a purga da mora, fixo os honorários do
advogado do locador em 20% sobre o valor do débito na efetivação do pagamento. Int. - ADV: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS
NOVAES (OAB 146429/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP)
Processo 1001274-62.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio
S/s Ltda - Remetam-se os autos ao Distribuidor local para livre distribuição, pois o contrato, o valor e o consorciado cedente são
diversos da ação distribuída anteriormente por direcionamento. Int. - ADV: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 1001294-53.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, na modalidade classificada como COMUM ao invés
de plantão urgente, medida essa a ser observada pela serventia quando da expedição do mandado, depositando-se em mãos
do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e
arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação
dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da
liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do
CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca e
apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação,
mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 15,00 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de
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