Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
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ação monitória movida em face de Wallace Ribeiro Silva. Citado (fl. 47), a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos.
Assim, estando a relação jurídica entre as partes comprovada pelos documentos copiados às fls.06/07, com esteio no §2.º do art.
701 do CPC, dou por constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado
executivo. 2. Prossiga-se nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 2.1. Assim, apresente a parte exequente planilha atualizada
do débito. 2.2. Cumprido o item supra, intime-se o executado por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, do
CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, NCPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias (úteis) para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do Novo Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se
- ADV: CLÁUDIA CRISTINA FERREIRA (OAB 163988/SP)
Processo 1000764-72.2021.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Fabio de Assis - Banco
Daycoval S/A - 1. Nos termos do artigo 1.010, §3°, Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 1º do citado dispositivo. 2. Caso apresente apelação adesiva,
intime-se a parte adversa, por ato ordinatório, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias (Artigo 1.010, §2º, Código de Processo Civil). 3. Atente-se a serventia a fim de certificar se consta ou não
mídia nos autos e, caso positivo, deverá remeter por malote digital, via Distribuidor local, devidamente identificada (número
do processo, nome das partes, processo, quantidade mídias e em envelope tipo bolha), nos termos do Comunicado CGJ
nº1106/2016 (Processo nº 2016/88057). 4. Decorrido prazo para manifestações e devidamente certificados, subam os autos ao
juízo ad quem com nossas homenagens. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), CAROLINE DE LIMA
BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1000781-16.2018.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.J.P.C.F. A.P.N. - Vistos. 1. Fls.233/234: Defiro. Cumpra-se a decisão retro procedendo-se a penhora on-line via RENAJUD do veiculo em
questão, bem como, expeça-se mandado de constatação e avaliação do referido veiculo. para analise de eventual depreciação.
Ficando executado nomeado como depositário, devendo a parte interessada acompanhar a diligência. 2. Sem prejuízo, intimese pessoalmente os executados para, caso queiram, constituírem novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), ANA PAULA MENDES DO NASCIMENTO (OAB 348374/
SP), RUBENS MORAIS STOFFEL JÚNIOR (OAB 432864/SP)
Processo 1000807-77.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F Trone de Lima Epp - Ante todo
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial e declaro EXTINTO o processo com fundamento no art.
487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerente com as custas e demais despesas processuais, e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85 § 2º do CPC vigente. A condenação
nas verbas de sucumbência fica com a exigibilidade suspensa, frente a gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98 § 3º
do CPC. Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação
independentemente de novo despacho intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC).
Em seguida com ou sem resposta encaminhe-se os autos ao TJSP, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais
e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e estilo. P.I.C. - ADV: MARIA LAURA ZAMAR
ROGGERI (OAB 402187/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP)
Processo 1000896-03.2019.8.26.0247 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.P.S. - O documento médico juntado não
esclarece a realidade fática, pois se limita a apontar o transtorno que atinge o interditando. Assim, é necessária a perícia,
como sustentado o Ministério Público. Considerando a frustração da tentativa de execução do exame pelo Imesc (fl. 80) e as
dificuldades noticiadas pela requerente (fls. 83-84), bem como as informações trazidas por oficial de justiça sobre as condições
do interditando (fl. 37), é o caso de promover a avaliação no próprio domicílio dele. Deve-se então designar profissional para,
em face das particularidades da causa, realizar a análise pertinente, a ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária,
gerido pela Defensoria Pública, já que a autora é beneficiária da gratuidade. Assim, nomeio perita a Doutora Klenia Meireles
Cantanhede Lago, cadastrada no portal de auxiliares da justiça, fixado o prazo de 40 dias para elaboração do laudo. Intimese-a para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva de honorários. Int. - ADV: VANESSA MARQUES
GARCIA (OAB 191092/SP)
Processo 1000944-88.2021.8.26.0247 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.J.B.G. - - S.I.G. - - S.J.G.
- - S.S.G. - - S.S.G.J. - Não pode ser deferido o alvará. Observa-se que o finado era proprietário de bens diversos e seus direitos
se transmitiram automaticamente, com o óbito, aos herdeiros, de modo que é necessária a definição judicial de seu destino,
após a comprovação da inexistência de débitos fiscais e atendimento das demais exigências legais. Com efeito, consta dos
autos que há registro, em nome do falecido, de quatro veículos, incluindo os referidos na inicial (fl. 65), e de diversas contas
bancárias (fls. 67-68). Nesse quadro, não é viável a simples concessão de permissão para transmissão de automóveis para o
nome da viúva. Impõe-se a apuração de todos os itens que compõem a herança e a prática de atos necessários para que eles
sejam rateados entre a meeira e os sucessores do finado. Em suma, deve-se realizar o inventário do patrimônio do morto, para
formalização da transmissão de suas prerrogativas aos herdeiros, uma vez demonstrada a satisfação das obrigações tributárias
existentes. Portanto, compete aos autores promoverem a alteração da demanda, com a formulação do pedido apropriado,
segundo as regras processuais vigentes. Isto posto, providenciem os requerentes a necessária adequação da ação, observando
o procedimento pertinente. Intime-se. - ADV: DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP)
Processo 1000956-52.2021.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - J.F.S. - Ante o
exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na ação, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada
a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial nas mãos da autora. Face à sucumbência, o requerido pagará as
custas judiciais e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da autora, verba
arbitrada, com base no art. 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da causa. Publique-se. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP), PAULO DE SOUZA FILHO (OAB 307425/SP)
Processo 1000997-69.2021.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciano Sousa
dos Santos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º