Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
4436
BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1032335-28.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Muniz Ferreira
e Caravieri Sociedade de Advogados - Fls. 92/95: Procedi à pesquisa de endereços via SISBAJUD, conforme digitalização,
devendo a parte interessada manifestar-se sobre eles, no prazo de 05 (cinco) dias. 20210007117880 Destaque-se a importância
do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser
utilizadas em casos excepcionais. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2021
Processo 0000122-21.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1003077-42.2020.8.26.0020) (processo principal 100307742.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - União Social Camiliana - 1. Fls. 39:
Requisitada informação à Receita Federal, pelo INFOJUD, determinando-se a juntada das declarações de IRPF (referentes a
2020 e 2021). Solicitação nº 20211129003170. Todavia, a pesquisa realizada retornou com o seguinte resultado: Não consta
declaração entregue para NI e exercício informados. 2. Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Abaixo o
resultado. Resultado RENAJUD 3. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Int. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 0000220-55.2011.8.26.0020 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Fls. 219/225: Ciente
quanto à apresentação de Embargos Monitórios pelo correquerido, Etevaldo Ferreira de Souza. Fls. 230/242: Ciente quanto à
Impugnação aos Embargos Monitórios. Para o regular andamento do presento feito, determino à z. serventia que, primeiramente,
certifique o ciclo citatório do processo, bem como se, no tocante ao correquerido Sandro Ferreira de Souza, todos os endereços
localizados nas pesquisas empreendidas através dos sistemas informatizados foram efetivamente diligenciados, devendo-se,
em hipótese negativa, destacar aqueles faltantes. Cumprido o item supra, voltem conclusos, prontamente. Int. - ADV: ROSELI
DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0000645-38.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 0006827-21.2010.8.26.0020) (processo principal 000682721.2010.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Fundo Invs Direitos Creditorios Não
Padronizados NPL 2 - FIDC - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio,
aguarde-se provação em arquivo. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0001375-44.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1005080-72.2017.8.26.0020) (processo principal 100508072.2017.8.26.0020) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Hp Comércio Internacional Ltda - Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s)
sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, no prazo de 15 dias, providencie a parte interessada a juntada de ficha
cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF
e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além
de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. - ADV: RODRIGO CORRÊA MATHIAS DUARTE (OAB 207493/
SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP)
Processo 0001518-38.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 0005023-18.2010.8.26.0020) (processo principal 000502318.2010.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Faz Manutenção e Serviços Ltda Fl.131: Defiro a suspensão requerida. Com o decurso do prazo, promova o autor/exequente a movimentação do processo, sob
pena de extinção/ arquivamento. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que
petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. - ADV: RONALDO DE SOUZA
(OAB 163755/SP), MARCOS DE MARCHI (OAB 54046/SP)
Processo 0001532-17.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1009411-63.2018.8.26.0020) (processo principal 100941163.2018.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Danitiza Teixeira Lemes Mesquita - Patrícia Elisabete
Dias Campadelli - - Tassio Campadelli - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, julgo EXTINTA pelo pagamento a presente
ação de execução de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor
constrito/depositado (R$ 1.147,99 - fls.25). Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, impugnar o levantamento. Decorrido
o prazo, expeça-se guia em favor do exequente. Sem condenação em custas finais, vez que não praticados atos constritivos.
P. I., arquivando-se oportunamente. - ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), SAMUEL RODRIGUES
EPITACIO (OAB 286763/SP)
Processo 0001635-29.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 1002044-61.2013.8.26.0020) (processo principal 100204461.2013.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS
GERAIS - Vistos. Observo que o veículo descrito as fls.114/115 foi dado em garantia ao cumprimento do contrato de
financiamento firmado com o executado. Tratando-se de veículo dado em garantia ao cumprimento do contrato de financiamento
mediante alienação fiduciária, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do bem objeto da contratação, enquanto a
propriedade resolúvel do veículo pertence ao credor fiduciário, ex vi do artigo 22, caput, da Lei nº 9.514/1997 (A alienação
fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a
transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel). Essa situação perdura até a integral quitação
do contrato de financiamento, quando se resolve a propriedade fiduciária do imóvel (v. artigo 25, caput, da Lei nº 9.514/1997).
Nessa esteira, quando o devedor adquire o veículo por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em favor
do agente financiador, ele transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel sobre o bem, e, portanto, o veículo não pode
ser penhorado. A penhora deve recair sobre os direitos do devedor fiduciante. A propósito, a Jurisprudência: RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR
FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação
fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) em execução
de título extrajudicial (cheques). 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por
terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º