Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
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desde cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e para CONDENAR o réu a pagar à
autora a quantia de R$10.000,00, devidamente corrigida pela Tabela Prática deste eg. Tribunal de Justiça, desde a prolação
desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês devidos a partir desta decisão, extinguindo o processo nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em
15% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 1014471-12.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - 1. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. Cite-se, ficando o réu advertido do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB
360859/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
Processo 1014493-70.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Jéssica Albano Rebouças - 1.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1014790-87.2015.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Laudicéia
Martins Ferreira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE em parte o pedido formulado por Laudicéia Martins Ferreira contra BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento para DECLARAR abusivas as cláusulas que preveem o pagamento de avaliação de veículo e de seguro,
respectivamente, nos valores de R$ 306,00 e R$700,00, devendo a ré restituir à autora o respectivo valor de forma simples,
atualizadas pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde o desembolso e com juros de mora a partir desta decisão.
Extingo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Ambas as partes são sucumbentes, sendo
a requerente sucumbente em três de cinco pedidos. Por esta razão, arcará com 3/5 das custas e honorários de R$ 1.200,00
em favor do patrono da ré, observada a gratuidade. Por sua vez, arcará a parte ré com 2/5 das custas e com honorários de R$
800,00 em favor do patrono do autor. P.I. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), FERNANDO FONSECA
MARTINS JUNIOR (OAB 305308/SP)
Processo 1014832-39.2015.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Livia Cristina Manzano
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por CÉLIA MARIA PONPONE contra LIVIA CRISTINA
MANZANO para condenar a ré ao pagamento, a título dedanosmorais, da quantia de R$ 20.000,00, corrigindo-se pela tabela
prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a partida da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês,
devidos desde a data do evento, nos termos do entendimento da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Extingo, pois,
o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Ambas as partes são sucumbentes, razão pela qual
arcarão cada uma com metade das custas. Fixo os honorários totais em 10% do valor da condenação, devendo a autora pagar
ao patrono da ré metade de referido valor e cabendo à ré pagar à Defensoria a outra metade restante. Suspendo a exigibilidade
de referidos valores em relação à autora, beneficiária da Gratuidade. P.I. - ADV: LIVIA CRISTINA MANZANO SILVEIRA (OAB
209807/SP)
Processo 1015219-54.2015.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Ferreira Barbosa Rodrigo Hiroshi Hoshika - Ante do exposto, JULGOPROCEDENTEemparteo pedido formulado por Maria Ferreira Barbosa contra
Rodrigo Hiroshi Hoshika, para condená-lo ao pagamento, a título de danos materiais no valor de R$ 5.293,61, corrigindo-se pela
tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde
a citação, e, a título de danos morais, a quantia de R$ 25.000,00, devidamente atualizada pela Tabela Prática do tribunal de
Justiça de São Paulo desde a prolação desta sentença, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a partir
da presente decisão, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sucumbência do
autor é mínima, eis que acolhidos ambos os pedidos, razão pela qual condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários,
os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. - ADV: CRISTIANE FONSECA DUARTE AMARANTE (OAB
203878/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2021
Processo 0009499-65.2011.8.26.0020 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander S/A - Recolha o autor as despesas
destinadas à publicação do Edital de citação requerido, no valor R$ 262,08, a serem recolhidas ao Fundo de Despesas do
Tribunal de Justiça (FEDTJ), no código 435-9, após o que o Edital será publicado no DJE. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000546-46.2021.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Helena Florio - - Telma
Florio da Fonsêca - Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para rescindir o contrato de locação celebrado
entre as partes, para decretar odespejodo réu, extinguindo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo
Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo réu. Após, decorrido o prazo, cumpra-se
odespejo. Deverá providenciar o necessário para odespejocoercitivo, se este se mostrar necessário, providenciando transporte,
depósito. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I. ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1003359-17.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renan Vieira Silva - Leidivani Vieira dos Santos - Associação Hospitalar Santana - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
RENAN VIEIRA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, LEIDIVANI VIEIRA DOS SANTOS contra ASSOCIAÇÃO
HOSPITALAR SANTANA, extinguindo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno os
autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos
termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de referidos valores por serem os autores
beneficiários da Justiça Gratuita. P.R.I - ADV: AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP), FÁTIMA DA SILVA ALCÂNTARA (OAB
381399/SP)
Processo 1007533-35.2020.8.26.0020 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º