Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
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no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e Enunciado 35, Fojesp A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu
já citado, torna prejudicado eventual pedido contraposto e implica a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que
tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos da lei. Havendo recurso o valor do preparo será de 10 UFESPs guia gare código 230-6. Não é necessário recolher porte de remessa e retorno. Dispensado o registro - Provimento CG número
27/2016. Publique-se e intimem-se. NOTAS DE CARTÓRIO: 1 - Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos
Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
2 - O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art.
4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, observado o mínimo nunca inferior a 10 UFESPs vigentes à data do recolhimento. Isento do
recolhimento do valor do porte de remessa e retorno. - ADV: RENAN GUSTAVO DA SILVA MANOEL (OAB 443177/SP), THIAGO
ELIAS TELES (OAB 401788/SP)
Processo 1002012-15.2016.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antônio Inocente Rovani
- Gabriel Gomes da Silva - - Lucimara Paula Carvalho Silva e outros - Vistos. Fls. 245 e 248: aguarde-se eventual provocação
do processo em relação ao executado Caio pelo prazo de 30 dias. Após, no silêncio, tornem conclusos para extinção, com
fundamento no art 53, § 4., da Lei 9.099/95. Int. - ADV: GUILHERME DE ANDRADE PICOLI AVILA (OAB 375279/SP), SCKANDAR
MUSSI (OAB 13428/SP), JOSÉ ROBERTO PEDROSO DE MORAES (OAB 160142/SP)
Processo 1002184-78.2021.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Cláudia Bortot Soares
- Deverá o(a) Autor(a) se manifestar sobre a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes,
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, do ponto de vista objetivo, a sua pertinência para o desate da
demanda, sob pena de preclusão. Querendo produzir prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas
(no máximo três), qualificando-as e indicando as que comparecerão independentemente de intimação e as que deverão ser
intimadas bem como as que eventualmente deverão ser ouvidas por carta precatória, sob pena de preclusão. Esclareço que tal
medida é necessária para que se possa avaliar se há necessidade de designar audiência nesta comarca ou apenas deprecar a
oitiva das testemunhas. Fica consignado que o requerimento genérico de provas será interpretado por este juízo como pedido
de julgamento antecipado. - ADV: CAMILA GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP)
Processo 1002326-82.2021.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Caique Pereira Antonialli Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Alega a parte
autora que foi surpreendido com cobrança indevida por parte ré, sendo certo que nunca houve negócio jurídico entre elas. Assim,
requer, como medida de urgência, a imediata suspensão da cobrança, bem como abstenção de eventual negativação nos órgãos
de proteção ao crédito. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência
reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito, (b) risco na demora e (c) reversibilidade do provimento.
Aqui, ao que se denota, estão preenchidos os requisitos legais. Pela análise superficial cabível para o momento, verifica-se, por
meio dos documentos que acompanharam a inicial, em análise perfunctória, assiste razão à parte autora, especialmente ante
a impossibilidade de comprovação de fato negativo, no caso, ausência de contratação dos serviços da ré. Não há perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), já que poderá a parte requerida, acaso improcedente a ação ou
revogada a presente medida, retomar a condição anterior mediante a cobrança dos valores que entenda devidos. Ademais, forte
no poder geral de cautela, pendente discussão judicial sobre a existência e exigibilidade do débito oriundo de relação contratual
havida entre as partes, cabível a proibição de inserção do nome da autora em cadastro de maus pagadores, notadamente
quando uma das partes é vulnerável (STJ,REsp.213580/RJ). Por tudo isso, DEFIRO a medida de urgência determinando que a
empresa requerida se abstenha de efetuar cobranças ao autor, bem como para determinar que a requerida não lance o nome
da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito mencionado na inicial, sob pena de multa diária no
valor de R$500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, para efetiva celeridade na intimação,
caso necessário. Sem prejuízo, CITE(M)-SE, com as advertências legais, e INTIMEM-SE para a audiência de tentativa de
conciliação que designo para o dua 02 de fevereiro de 2022, às 10 horas e 30 minutos, providenciando-se o necessário para
a realização da audiência virtual. Os trabalhos das audiências porvideoconferência eletrônica serão realizados mediante as
seguintes etapas, mencionadas no ComunicadoCG nº 284/2020: 1) Servidor responsável pelo Juizado Especial Cível criará
grupo por intermédio da ferramenta Teams, com todos os que participarão do ato. 2) O convite com o agendamento e os dados
pertinentes serão enviados por e-mail às partes e aos advogados. 3) Havendo indisponibilidade de sistema, o participante que
não lograr obter o acesso deverá enviar e-mail comunicando o fato ao responsável pela reunião. 4) Os participantes poderão
ingressar na reunião por computador ou até pelo telefone celular, por intermédio da ferramenta Teams, bastando baixar o
programa no endereço eletrônico: https://products.office.com/pt-br/microsoft-teams/download-app. Os respectivos endereços de
e-mail e telefones de contato deverão ser fornecidos no prazo de cinco dias, por meio do peticionamento eletrônico ou através
do e-mail casabrancajec@tjsp.jus.br, a fim de possibilitar o envio do convite (link) para participação da audiência. Fica a parte
passiva ADVERTIDA de que se não comparecer ou, havendo recusa de participar da audiência de tentativa de conciliação não
presencial, o Juiz togado proferirá sentença, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Federal 9099/1995 com a redação conferida
pela lei 13.994/2020, conforme segue: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob
sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com
eficácia de título executivo.(Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo
Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo
o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.(Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado
proferirá sentença.(Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020). Após a manifestação da parte passiva, o servidor responsável
pelo Juizado Especial procederá da seguinte forma: NO CASO DE ANUÊNCIA, a serventia enviará o convite, pelo e-mail da
parte requerida. Nessa hipótese, o(a) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo
inicial será a data da audiência se frustrada a autocomposição. NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA
AUDIÊNCIA DESIGNADA, impossibilidade devidamente justificada, fica determinado o cancelamento do ato, liberando-se a
pauta e cientificando-se a parte adversa. Nessa hipótese, o prazo de defesa passará a fluir tão logo seja juntado aos autos o
e-mail enviado pela parte requerida com a informação de impossibilidade de participação na audiência. Se o(a) requerido(a)
constituir advogado e este tiver a intenção de participar da audiência, deverá o causídico promover a juntada de procuração aos
autos e informar seu endereço de e-mail com tempo hábil para cadastro e envio do convite. Ficam as partes cientes e advertidas
de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade
com a Lei nº 13.728/18. Enunciado nº 28: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é
necessária a condenação em custas” (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais do Brasil).
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI (OAB 398716/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º