Disponibilização: quarta-feira, 24 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3405
1991
Processo 0032285-23.2019.8.26.0053 (processo principal 0129234-66.2006.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria - José Elizeu Poleto - - Roberto Cavani - - Roque Batista Sarú - - Osvaldo Roseiro - - Paulo Souza - Otaviano Vieira - - Pedro Albieri - - José Tributino da Silva - - Nelson Marques Dias - - Laurentino Cardoso - - Romeu de Campos
- - Jose Fernandes Ribeiro - - José Ferreira Brasil - - Laerte Rosa - - Jose Germano - - José Carlos Simão - - Manoel Benedito
Penha Ferreira - - Jorge Abilio Nacif - - Leonidas de Oliveira e Silva - - Lucilio da Silva - - Alcides de Almeida Sobrinho - - Angelo
Antonio Barbieri - - Alcebiades Alves da Silva - - Carlos Feliciano - - Benedicto Ferreira Santos - - Alcides Antunes Moreira - Altino Guazzelli - - Alvaro Mossini - - ALBERTO ADULIS - - Abimael Simões - - Rubens Benedito dos Santos - - BENEDICTO
FERREIRA - - Espólio de Geraldo Politani - - Hiran Leão - - Moacir Fantini - - Nelson de Souza - - Nelson de Assunção - Salvador Leandro da Mota - - Salvador de Barros - - Roberto Comodo Mercado - Fls. 666/669: Manifeste-se a requerente. - ADV:
MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), GABRIELA VALENCIO DE SOUZA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 284785/SP),
MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP)
Processo 0036216-68.2018.8.26.0053 (processo principal 0005357-84.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento - Camila de Carvalho Medeiros - Educon - Sociedade Civil de Educação Continuada Ltda - Vistos. HOMOLOGO,
para que produza seus devidos efeitos, o acordo noticiado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas estipuladas, nestes
autos de ação Cumprimento de sentença ajuizada por Camila de Carvalho Medeiros em face de Educon - Sociedade Civil de
Educação Continuada Ltda. Em consequência, SUSPENDO O PROCESSO, pelo prazo de 5 meses, previsto para solução
da avença - o que faço com base no artigo 922, caput do Código de Processo Civil. Caberá à Exequente noticiar nos autos,
independentemente de nova intimação e em até 10 (dez) dias a contar do final do prazo de suspensão, a satisfação do seu
crédito - sob pena de, presumindo-se a quitação do débito, autorizar-se a extinção da execução. Acompanhe-se. Intime-se. ADV: JOAO CASILLO (OAB 94055/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP), RODRIGO DE ARAUJO MATHIAS (OAB
255250/SP)
Processo 0037006-18.2019.8.26.0053 (processo principal 0105597-86.2006.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Complementação de Benefício/Ferroviário - Apparecida Capriotti Bordini - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença
referente aos autos nº 0105597-86.2006.8.26.0053, o qual já é um cumprimento de sentença relativo à ação principal de
Execução de Título Judicial de ACP nº 516/96. Apparecida Capriotti Bordini distribuiu em duplicidade a presente ação em
relação ao mesmo processo, conforme verificado no confronto dos autos físicos da ação nº 0105597-86.2006.8.26.0053 e deste
incidente processual. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art.485, V do
CPC, arquivando-se oportunamente. P.R.I. - ADV: WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO (OAB 170227/SP), WANDERLÉA
APARECIDA CASTORINO (OAB 170227/SP)
Processo 1001277-79.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Vanderlei Santos Pereira - - Ricardo Pedro Assis - - Christina Ramos Afonso Silva - - Robson Neves Pereira - - Robson Roberto
da Silva - - Aguinaldo Vidal dos Santos - - Sérgio dos Santos - - Alessandro do Carmo - - Daniel Martins - - Henrique Gomes da
Silva Malamam - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar as rés ao pagamento das diferenças decorrentes
do recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), devidas aos autores, conforme reconhecido no Mandado
de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 (053.08.600593-9), respeitada a prescrição quinquenal, a contar da
impetração da ação mandamental. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta
de poupança, a partir da citação, e correção monetária calculada pelo IPCA-E, incidente a partir da data em que deveriam ter
sido pagos os adicionais. Determino a adoção do IPCA-E nos termos do acórdão proferido no RE 870.947, do STF, o Tema
810, em que foi reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da TR em Repercussão Geral, com efeitos ex tunc e sem
qualquer modulação, conforme decisão em sede de embargos de declaração proferida em 03.10.2019. Reconhecida a natureza
alimentar desse crédito, deverá ser ele pago de uma só vez, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos
termos do disposto nos artigos 57, §3º e 116 da constituição estadual. Sucumbentes, arcarão as rés, integralmente, com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente e fixados sobre o valor da condenação, nos
mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II,
do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal. Por fim, tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos à Superior Instância
para reexame necessário, superado o prazo de eventuais recursos voluntários. P.I.C. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA
(OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 1002755-83.2021.8.26.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Keilla Damianna Ribeiro da Silva
- - Adilson Silvério da Silva - À réplica no prazo legal. No mesmo prazo e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento. - ADV:
CARLOS EDUARDO FONSECA RIBEIRO (OAB 115055/MG)
Processo 1007154-68.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Adão Francisco Sales - - Claudemir
Ferreira Martins - - Edison Adriano Berto - - Edson Damasceno - - Eliane Akiko Honda - - Iolanda Miranda Werfulhack - - João
Barbosa da Silva - - José Aparecido Lopes - - José Carlos Spricido - - José Zildo Mendes - - Lazaro Andre Moura - - Maite de
Souza Sandoval - - Maria Celia de Jesus - - Maria Cristina Pereira da Silva - - Marisa Bernadete Minetto de Souza - - Neide
de Souza - - Nelson Keki - - Nilson Antonio Ferreira - - Rafael Gimenez - - Rita de Cassia Russo - - Silvio José Lico - - Susy
Werfulhack - - Valter Pereira da Silva - Retro: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s). - ADV: JOAO CARLOS AMARAL
DIODATTI (OAB 99484/SP)
Processo 1007154-68.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Adão Francisco Sales - - Claudemir
Ferreira Martins - - Edison Adriano Berto - - Edson Damasceno - - Eliane Akiko Honda - - Iolanda Miranda Werfulhack - - João
Barbosa da Silva - - José Aparecido Lopes - - José Carlos Spricido - - José Zildo Mendes - - Lazaro Andre Moura - - Maite de
Souza Sandoval - - Maria Celia de Jesus - - Maria Cristina Pereira da Silva - - Marisa Bernadete Minetto de Souza - - Neide
de Souza - - Nelson Keki - - Nilson Antonio Ferreira - - Rafael Gimenez - - Rita de Cassia Russo - - Silvio José Lico - - Susy
Werfulhack - - Valter Pereira da Silva - Retro: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s). - ADV: JOAO CARLOS AMARAL
DIODATTI (OAB 99484/SP)
Processo 1007327-24.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - M.C.Q.V. - Oficie-se ao IMESC nos moldes
do Comunicado Conjunto nº 585/2020. - ADV: ANTONIO EUSTÁQUIO RESENDE ALVES (OAB 327951/SP)
Processo 1009781-06.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BANCO PAN S/A - 1)
Fls. 1905/1919: Ao Banco Pan S/A para contrarrazões. 2) Fls. 1921/1938: À Fazenda do Estado para contrarrazões. 3) Após,
os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. - ADV: LUIZ
GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP), THIAGO PARANHOS NEVES (OAB 351018/SP)
Processo 1013673-49.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - São José Diálogo
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos, em saneamento do processo. 1. Partes legítimas e bem representadas. Não
há nulidades ou preliminares. Declaro o feito saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos o real custo da obra e a correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º