Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
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da pena privativa de liberdade no regime aberto, com o trânsito em julgado da sentença, na audiência admonitória, deverá ser
indagado ao réu qual a sua preferência: cumprir as condições da suspensão da pena ou cumprir a reprimenda, sendo orientado
das consequências da sua escolha. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. B) absolver LUCAS MATHEUS GUIMARÃES
DOS SANTOS, qualificado nos autos (pg. 29), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em
julgado, façam-se as comunicações de estilo. P.I.C. - ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
Processo 1501853-60.2018.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- LEANDRO AUGUSTO BONIFACIO - VISTOS. Defiro a cota ministerial retro. Aguarde-se por 180 dias, e após dê-se nova vista
ao Ministério Público. Ao cartório, para as providências a seu cargo. Int. - ADV: JOSE MARIA SERAPIAO JUNIOR (OAB 277659/
SP)
Processo 1501929-16.2020.8.26.0156 - Inquérito Policial - Incêndio - Justiça Pública - LUCIANO DE “TAL” e outro - Haras
Engenho e Agropecuaria Ltda - Vistos. Retornem os autos a Delegacia de Polícia, para no prazo de trinta (30) dias, darem
atendimento as diligências requeridas pelo Ministério Público, que defiro. Int. - ADV: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO
(OAB 212418/SP)
Processo 1501946-52.2020.8.26.0156 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - DANIEL HENRIQUE GUIMARAES
DOS SANTOS ALVARENGA - Aos 03 de novembro de 2021, às *, na sala de audiências da(o) Juizado Especial Cível e Criminal,
do Foro de Cruzeiro, Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). JOSE
MARQUES DE LACERDA, foi aberta a audiência preliminar. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes. Presente
o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a). GIANFRANCO SILVA CARUSO, participando via teams. Compareceu o Dr. Emerson Ruan
Figueiredo da Silva, OAB 367641/SP, advogado, constituído pelo réu, participando via teams, o qual na oportunidade informou
que seu cliente, o autor(a) dos fatos DANIEL HENRIQUE GUIMARAES DOS SANTOS ALVARENGA, fora transferido para o
presídio em Itapetininga, contudo, colocou-se à disposição desse Juízo para contatar seu cliente, bem como, para apresentarlhe a proposta a ser oferecida pelo Ministério Público. Iniciados os trabalhos, dada a palavra ao(à) Dr(a). Promotor(a), atento
aos princípios da celeridade, da informalidade e outros cabíveis, nos termos do artigo 76, c.c. art. 62, ambos da Lei 9099/95,
para que Sua Excelência formule o requerimento cabível, podendo compulsar os autos e contactar informalmente com as partes,
se lhe aprouver, para eventual complementação de dados necessários ao seu convencimento e fundamentação do pedido, pelo
mesmo foi dito: MM. Juiz, nos termos do artigo 76, da Lei nº 9.099/95, proponho ao(à) autor(a) a aplicação imediata de pena
de prestação pecuniária, no valor de R$300,00, para pagamento até o dia 30/11/2021, a qual deverá ser depositada na conta
através do portal https://portaldecustas.tjsp.Jus.br/portaltjsp, depósito judicial pena prestação pecuniária, ressaltando-se o que
o autor dos fatos não se verifica obrigado a aceitar tal proposta, porém, sua recusa implicará no prosseguimento do feito, bem
como, no respectivo oferecimento de denuncia. Salientando-se, também, que na hipótese de aceitação do acordo celebrado
pelo D. Defensor constituído Dr. Emerson Ruan Figueiredo da Silva, a título de transação penal, o autor dos fatos não poderá
beneficiar-se novamente da referida transação pelo prazo de 5 anos.” Pelo(a) Defensor do autor do fato foi dito que aceitava a
proposta formulada. Em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: “Homologo a proposta e ante a aceitação, sob condição de o D. Dr.
Emerson Ruan Figueiredo da Silva, advogado do autor, ratificar nos autos a sua aceitação, mediante assinatura de declaraão de
seu cliente, no prazo de, até 30/11/2021. Após, aguarde-se o cumprimento e dê-se vista dos autos ao representante do Ministério
Público. Publicada em audiência, saem cientes e intimados os presentes. A audiência foi gravada pelo sistema audiovisual,
conforme determinação do E. Tribunal de Justiça. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. - ADV:
EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
Processo 1502509-46.2020.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência - RAQUEL THEODORO DA
SILVA RIBEIRO - Vistos. Certifico o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ESDRAS DE
CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
Processo 1502914-82.2020.8.26.0156 - Termo Circunstanciado - Desobediência - ELI DA SILVA MOREIRA NETO - Aos 03
de novembro de 2021, às *, na sala de audiências da(o) Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Cruzeiro, Comarca de
Cruzeiro, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). JOSE MARQUES DE LACERDA, foi aberta
a audiência preliminar. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes. Presente o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
GIANFRANCO SILVA CARUSO, participando via teams. Compareceu o Dr. Emerson Ruan Figueiredo da Silva, OAB 367641/SP,
advogado constituído pelo réu, participando via teams, o qual, tendo em vista a não apresentação de seu cliente que se encontra
recolhido junto ao CDP de Taubaté, colocou-se à disposição desse Juízo para contatar seu cliente, bem como, para apresentarlhe a proposta a ser oferecida pelo Ministério Público. Iniciados os trabalhos, dada a palavra ao(à) Dr(a). Promotor(a), atento
aos princípios da celeridade, da informalidade e outros cabíveis, nos termos do artigo 76, c.c. art. 62, ambos da Lei 9099/95,
para que Sua Excelência formule o requerimento cabível, podendo compulsar os autos e contactar informalmente com as partes,
se lhe aprouver, para eventual complementação de dados necessários ao seu convencimento e fundamentação do pedido, pelo
mesmo foi dito: MM. Juiz, nos termos do artigo 76, da Lei nº 9.099/95, proponho ao(à) autor(a) a aplicação imediata de pena
de prestação pecuniária, no valor de R$300,00, para pagamento até o dia 30/11/2021, a qual deverá ser depositada na conta
através do portal https://portaldecustas.tjsp.Jus.br/portaltjsp, depósito judicial pena prestação pecuniária, ressaltando-se o que
o autor dos fatos não se verifica obrigado a aceitar tal proposta, porém, sua recusa implicará no prosseguimento do feito, bem
como, no respectivo oferecimento de denuncia. Salientando-se, também, que na hipótese de aceitação do acordo celebrado
pelo D. Defensor constituído Dr. Emerson Ruan Figueiredo da Silva, a título de transação penal, o autor dos fatos não poderá
beneficiar-se novamente da referida transação pelo prazo de 5 anos.” Pelo(a) Defensor do autor do fato foi dito que aceitava a
proposta formulada. Em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: “Homologo a proposta e ante a aceitação, sob condição de o D. Dr.
Emerson Ruan Figueiredo da Silva, advogado do autor, ratificar nos autos a sua aceitação, mediante assinatura de declaraçaõ
de seu cliente, no prazo de, até dia 30/11/2021. Após, aguarde-se o cumprimento e dê-se vista dos autos ao representante
do Ministério Público. Publicada em audiência, saem cientes e intimados os presentes. A audiência foi gravada pelo sistema
audiovisual, conforme determinação do E. Tribunal de Justiça. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
- ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0477/2021
Processo 0000746-55.2018.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - P.B.J.S. - Vistos. Sobre as
ponderações do Ministério Público (pgs. 246/247), manifeste-se o réu, em especial acerca da manutenção do pedido de pg. 241.
Intime-se. - ADV: JACQUELINE NOGUEIRA (OAB 411662/SP)
Processo 0000939-02.2020.8.26.0156 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 1500039-10.2020.8.26.0102
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º