Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
1562
Nº 3007087-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Centauro Comercio de Cereais Ltda -me - Vistos. Ao menos neste momento de cognição sumária, não verifico
ser o caso de se refutar, de plano, a redução da multa punitiva, notadamente porque seria por infração relativa ao crédito do
imposto e, a despeito do percentual de 35%, teria resultado em valor que superaria em muito o devido a título de tributo. Assim,
indefiro o almejado efeito suspensivo. À resposta recursal. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2021. ISABEL COGAN Relatora Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - João Vitor Pinto Matias (OAB: 347328/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3007107-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Ademar Ferreira Mota - Interessado: Petrocana Ltda - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 426/427, mantida à fl. 440, do
processo originário (não juntadas neste instrumento), que, nos autos de cumprimento de sentença movido por Ademar Ferreira
Mota em face daquele, rejeitou a impugnação fazendária. Inconformada, alega a Fazenda Estadual, ora agravante, em resumo,
que quanto aos honorários, ausente valor de condenação, deve ser considerado o valor da causa, que é de R$ 100.000,00 para
05/03/2015; aplicados os 10% pretendidos pelo exequente e atualizado o valor a julho de 2021 (mesma base da inicial), tem-se a
quantia de R$ 13.916,09, que deve ser fixada para prosseguimento desta execução (conforme planilha anexada à impugnação,
baseada na tabela prática do E. TJ/SP). Subsidiariamente, caso assim não se entenda, também não pode ser aceito o valor
apontado pelo exequente pois: refere-se à diferença total após recálculo teórico do PEP (diferença de R$ 348.246,89), tendo-se
que, entretanto, foram pagas apenas 45 de 120 prestações. Tal argumento ou pleito subsidiário foi ignorado em suas razões pela
r. Decisão de origem! Nessa linha toma-se a mesma diferença de R$ 348.246,89 (que é a diferença calculada a partir do que
consta ao final do extrato do PEP, documento anexo, mesma diferença obtida pelo exequente, entre o valor de R$ 956.218,19
e o valor de R$ 607.971,30, este último posterior à revinculação). Contudo, aplica-se uma regra de três, em proporção ao total
de 120 foram pagas apenas 45 prestações, daí tem-se o valor base de R$ 130.592,58 (348.246,89 x 45/120). Toma-se então
os 10% considerados pelo exequente, tem-se 13.059,25; atualizados da mesma base tomada pelo exequente neste âmbito
(30/09/2015), tem-se então o valor de R$ 17.304,81 (conforme planilha anexada à impugnação, baseada na tabela prática do E.
TJ/SP; atualizado de setembro/2015 a julho/2021, mesma base do exequente). Caso se entenda necessário, que a r. Decisão
seja anulada, com baixa do feito para produção de prova pericial concernente à verificação dos valores em face do pleito
subsidiário desta Fazenda Pública o que, contudo, ao ver desta recorrente não parece necessário, pois se cuida de discussão
jurídica (resolvida esta questão os cálculos decorrentes são simples e até incontroversos). A necessidade de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso é premente, a evitar prosseguimento da execução com expedição de precatório. Pretende, assim, a
concessão do efeito suspensivo e, depois, o provimento do recurso, acolhendo-se a impugnação da FESP in totum para que a
execução prossiga pelo valor de R$ 13.916,09 (07/2021), calculado com base no valor atualizado da causa; subsidiariamente,
que se determine o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 17.304,81 (calculado a partir do que havia sido efetivamente
pago pela autora, já que esta não foi beneficiada por qualquer recálculo do crédito tributário em decorrência deste processo
em sua fase de conhecimento). (fls. 1/7). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os
autos subjacentes ao menos nesta fase de cognição superficial e sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso ,
não se entrevê a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido
efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC), em especial, porque a alegação de que a necessidade de atribuição
de efeito suspensivo ao recurso é premente, a evitar prosseguimento da execução com expedição de precatório é genérica
e inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que o provimento jurisdicional, ora pleiteado, se esvairá, caso provido o
recurso, em momento posterior. Ainda, note-se que, por ora, nada restou determinado quanto ao cumprimento de tal obrigação,
o que, a princípio, infirma a alegada urgência, afastando-se, a princípio, a alegação fazendária de que haverá imediato dano
ao erário. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de
difícil reparação, INDEFIRO a pretendida atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de
ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso.
2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/
SP) - Henrique de Albuquerque Galdeano Tesser (OAB: 323350/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3007114-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Marlene Taveira Cintra - Agravado: Margareth Aparecida Borges
de Abreu - Agravado: Maria Aparecida Espadari Bonfim - Agravado: Maria Augusta Ferreira de Paula - Agravado: Maria Eliena
Brondi Crivelenti Oliveira - Agravado: Maria Jose Francisca dos Santos - Agravado: Mario Eduardo Bibiano - Agravado:
Mardoqueu Goncalves Junior - Agravado: Miriam Carmen Grotta de Farias - Agravado: Mirian Claudia Garcia - Agravada:
Rosangela Vieira da Silva - Agravado: Rosy Izabel da Paz Canola - Agravado: Tania Regina Ferrari de Albuquerque - Agravado:
Vania Le Petit Paneghine - Agravado: Maderlei Valerio de Melo - Agravado: Idinah Ribeiro Vilas Boas Fagundes - Agravado:
Antonio Silvino Gomes da Silva - Agravado: Aparecida Merlotto Serafim - Agravado: Carmelia de Almeida Santanielo - Agravado:
Edeval Borges de Carvalho - Agravada: Eliana Rosemeire Teciano Zocca - Agravado: Marcio Mauricio Martins Costacurta Agravado: Irene Avelar Buzoli - Agravado: Jose Oswaldo Rangel de Souza - Agravado: Jose Roberto Martinatti - Agravado: Katia
Cristina da Silva Vitta - Agravado: Liandra Damaris Dextro - Agravado: Lucelia Mendes de Castilho - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP
contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0022288-16.2019.8.26.0053 (referente processo de
conhecimento nº 0120758-68.2008.8.26.0053) promovida por MARLENE TAVEIRA CINTRA, MARGARETH APARECIDA
BORGES DE ABREU, MARIA APARECIDA ESPADARI BONFIM, MARIA AUGUSTA FERREIRA DE PAULA, MARIA ELIENA
BRONDI CRIVELENTI OLIVEIRA, MARIA JOSE FRANCISCA DOS SANTOS, MARIO EDUARDO BIBIANO, MARDOQUEU
GONCALVES JUNIOR, MIRIAM CARMEN GROTTA DE FARIAS, MIRIAN CLAUDIA GARCIA, ROSANGELA VIEIRA DA SILVA,
ROSY IZABEL DA PAZ CANOLA, TANIA REGINA FERRARI DE ALBUQUERQUE, VANIA LE PETIT PANEGHINE, MADERLEI
VALERIO DE MELO, IDINAH RIBEIRO VILAS BOAS FAGUNDES, ANTONIO SILVINO GOMES DA SILVA, APARECIDA
MERLOTTO SERAFIM, CARMELIA DE ALMEIDA SANTANIELO, EDEVAL BORGES DE CARVALHO, ELIANA ROSEMEIRE
TECIANO ZOCCA, MARCIO MAURICIO MARTINS COSTACURTA, IRENE AVELAR BUZOLI, JOSE OSWALDO RANGEL DE
SOUZA, JOSE ROBERTO MARTINATTI, KATIA CRISTINA DA SILVA VITTA, LIANDRA DAMARIS DEXTRO, LUCELIA MENDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º