Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
3818
Braz realmente se encontra sob os cuidados da tia, a requerente Karen Hayala da Silva Sousa, bem como certifique o Oficial as
condições gerais da moradia, a situação de bem estar da infante e eventuais indícios de que a menor realmente reside naquele
endereço. Sem prejuízo, determino a citação da requerida Amanda de Lima Silva Viana para que apresente defesa dentro do
prazo legal. A análise do pedido de tutela de urgência será feita após essa diligência bem como o decurso do prazo de defesa,
priorizando-se nesse caso o contraditório e a ampla defesa.. Ciência a autora e também ao MP. Int. - ADV: RITA DE CASSIA
GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2021
Processo 1008269-75.2019.8.26.0606 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Promoção, constituição, financiamento
ou integração de Organização Criminosa - Danilo Volpe da Silva - - SAMUEL JOSE GOMES - - DAVI RODRIGUES OLIVEIRA
e outros - Juiz(a) de Direito Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO Vistos. Páginas 3282: Tendo em vista que os defensores
constituídos dos réus DAVI RODRIGUES OLIVEIRA e SAMUEL JOSÉ GOMES, foram devidamente intimados, por duas vezes
a apresentarem as contrarrazões de apelação e não o fizeram, aplico-lhe a multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do
art. 265 do C.P.P., com a redação dada pela Lei 11.719 de 20 de junho de 2008. Intimem-se os réus do ocorrido, bem como
a constituirem novos defensores dentro do prazo de 10 dias, sendo que caso não o façam no prazo determinado, ser-lhe-ão
nomeados defensores dativos. Atenda-se o requerido as páginas 3315/3316. Páginas 3305/3314: Pelo que se depreende do
memorando o mandado de prisão que foi cumprido é aquele expedido nos autos nº 1006427-60.2020.8.26.0606 no qual foi
decretada a prisão temporária do réu, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão expedido as páginas 2811/2813
referente a pena privativa de liberdade imposta ao réu Samuel José Gomes na sentença condenatória, o qual foi encaminhando
a Penitenciária de Ibapa-MG., as páginas 3142/3143 para o devido cumprimento e até a presente data não foi cumprido. Posoto
isto, determino que a serventia entre em contato telefônico com referido estabelecimento prisional, informando o ocorrido e
solicitando a devolução do mandado de prisão condenatório do réu, certificando-ser. Nos termos do que dispõe o art. 593,
inciso I do CPP, recebo o recurso de apelação interposto as páginas 3254. Aguarde-se a intimação do réu Samuel José Gomes
conforme acima determinado, para que seja o advogado por ele constituído ou a ele nomeado intimado a apresentar as razões e
contrarrazões de apelação. Intime-se. - ADV: RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 247308/SP), CELESTINO GOMES
ANTUNES (OAB 254501/SP), ABRAAO ISRAEL MARTINS DA SILVA (OAB 361973/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2021
Processo 0000788-82.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Feminicídio - Sales Ribeiro Miranda - Fica
o d. Defensor intimado a apresentar memoriais dentro do prazo legal. - ADV: MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB
269918/SP)
Processo 0002308-44.2017.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Jeferson Felipe
da Silva Lima - Fica o d. Defensor intimado a apresentar Rol de Testemunha no máximo de 5 por acusado, bem como para,
eventualmente, requerer a juntada de documentos e diligências a serem cumpridas. Prazo: 5 dias. - ADV: SAMUEL ABRUSSES
(OAB 243607/SP)
Processo 0002790-60.2015.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - William de Oliveira Pereira - Pelo
presente, COMUNICO a Vossa Senhoria que o Réu acima foi condenado ao pagamento de multa penal imposta no processo
criminal em epígrafe, no valor de R$ 274,15, e que o valor deveria ser depositado em favor do Fundo Penitenciário do Estado
de São Paulo FUNPESP. Ocorre que o Réu gerou uma Guia DARE (Dados da Guia: código de barras serial 85860000002-0
74150185112-9 10590056755-1 14020210924-6; Nº da DARE 210590056755140; Vencimento 24/09/2021; Nome William de
Oliveira Pereira; CPF 406.009.328-93; Valor: R$274,15) , em favor do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-1182301-MULTA
PENAL) com código referente a sanção judicial imposta para jurados ou advogados que cometem irregularidades em processo
judicial, tendo recolhido de forma equivocada, por meio dessa Guia DARE, o valor de R$ 274,15 em data de 28/06/2021.
Referido pagamento é confirmado pelo comprovante de pagamento em anexo (240-520358600-8; 21.024572-7, nº banco/agência
nº 104/0642; Data do Pagto 28/06/2021, horário 09:03:44; Autenticação 770536708520358608). Assim sendo, REQUISITO
de Vossas Senhorias as necessárias provideências para que o valor recolhido (R$ 274,15) seja integralmente resgatado e
transferido para o seguinte destinatário: Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, BANCO DO BRASIL, Agência
1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80 de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária SAP.
Após o resgate/transferência, requisito encaminhar as providências adotadas. Servirá o presente despacho como OFÍCIO. ADV: HERNANDES TASSINI (OAB 229466/SP)
Processo 0004976-80.2020.8.26.0606 (apensado ao processo 1501253-46.2020.8.26.0616) (processo principal 150125346.2020.8.26.0616) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Joao de Paula Lima Neto - Vistos.
Expeça-se ofício ao IMESC (modelo institucional nº 504809), requisitando-se novo agendamento de perícia criminal. O ofício
será enviado automaticamente pela integração SAJPG / IMESC após a assinatura e liberação do ofício nos autos digitais. - ADV:
REGILENE PADILHA (OAB 399655/SP)
Processo 0007921-50.2014.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora - Robson Henriques Decisão. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal e o faço para condenar o réu Robson Henriques, qualificado
nos autos na fl. 14, a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias multa, nos
termos da fundamentação acima, por infração ao artigo 38, caput, e artigo 48, ambos da Lei 9605/98, na forma do artigo 69,
todos do Código Penal. O acusado preenche os requisitos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, razão pela qual converto
as penas privativas de liberdade em duas restritivas de direitos, quais sejam, uma prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, a critério do Juízo das Execuções Criminais e pagamento de 10 (dez) dias multa, nos termos do parágrafo
2º, do artigo 44 do Código Penal. Neste contexto, considerando a pena em concreto aplicada, nos termos do artigo 61 do Código
de Processo Penal, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato na forma retroativa de ambos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º