Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
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respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Assim, por expressa vedação legal, o crédito “sub judice”,
sendo crédito de natureza alimentícia, não poderá ficar sujeito à cessão. Nessa linha de entendimento, tratando-se de crédito
alimentar, pertinente transcrever o que foi decidido no Agravo de Instrumento n. 759.919-5/2: “ AÇÃO ORDINÁRIA Substituição
processual Inadmissibilidade Havendo cumulação de ações não é possível a substituição processual em apenas uma delas,
seja pela indisponibilidade dos direitos que são personalíssimos, seja pela indisponibilidade de substituição ou assistência em
apenas uma das ações propostas Negado seguimento ao recurso.” Na r. decisão, o Desembargador Relator Walter Swansson
(Voto n. 23.008) concluiu que: “... Não é demais lembrar que o funcionário público ativo ou inativo e o pensionista, na maioria
dos casos, utilizam-se de um mesmo processo para cumulação (art. 292 do Código de Processo Civil) de várias ações (pedidos,
no dizer do Código), quais sejam, ação declaratória (art. 4º, I, primeira parte do Código de Processo Civil), ação de obrigação de
fazer (apostilamento do benefício ou vantagem) e ação de cobrança (de valor decorrente do reflexo do direito ao benefício ou
vantagem correspondente ao período da data a partir da qual deveria ser pago até a respectiva implantação em folha de
pagamento). É evidente que os direitos reclamados, nas duas primeiras ações não são suscetíveis de cessão por serem
indisponíveis e personalíssimos. É duvidosa a possibilidade de cessão do direito de crédito objeto da ação de cobrança, ante
sua natureza alimentar. Por outro lado, havendo cumulação de ações não é possível a substituição processual do autor-cedente
ou alienante pelo adquirente ou cessionário ou o ingresso deste como assistente daquele em apenas uma delas. Assim sendo,
seja pela indisponibilidade dos direitos mencionados no feito originário, por serem personalíssimos seja pela impossibilidade de
substituição ou assistência em apenas uma das ações propostas, é de considerar-se liminarmente inviável o recurso. Isto posto,
com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. ...” Outrossim, o crédito em comento
também não está sujeito ao parcelamento constitucional, introduzido pela Emenda Constitucional Federal nº30/2000. É o que se
depreende da simples leitura do “caput” de tal norma constitucional transitória que, para a sua aplicação, expressamente
ressalvou os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do ADCT
e suas complementações, os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em Juízo, bem como aqueles
que decorrem de ações iniciais ajuizadas após 31 de dezembro de 1999. Portanto, excepcionada a aplicação do disposto no
artigo 78 do ADCT da Constituição Federal, bem como do seu parágrafo 2º, que só se aplicam aos créditos NÃO ALIMENTARES
que ficaram sujeitos ao parcelamento constitucional, é de se concluir que a cessão somente será permitida aos créditos passíveis
de pagamento em dez parcelas anuais, restando também afastada a hipótese de “poder liberatório do pagamento de tributos da
entidade devedora”. Nesse sentido, merece destaque o voto da Eminente Desembargadora Teresa Ramos Marques, proferido
nos autos do agravo de instrumento 767.896.5/0-00: “PROCESSO Execução contra a Fazenda Pública Cessão de crédito
Substituição processual Credora Precatório Alimentar Agravo de instrumento A cessão onerosa de créditos implica em alienação,
razão pela qual é requisito essencial a indicação do preço no instrumento público ou particular, que a formaliza Negado
provimento. (...) a Constituição Federal deu o mesmo tratamento a alimentos pretéritos, decorrentes de condenação da Fazenda
Pública transitada em julgado, pois, ao permitir a cessão, o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ressalvou
os créditos de natureza alimentícia, excluindo-os expressamente a saber: “Art. 78 Ressalvados os créditos definidos em lei
como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e suas complementações e os que tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os
precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro
de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos de juros legais, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos.” A leitura atenta do dispositivo constitucional
transitório leva à conclusão de que foi permitida a cessão somente os créditos passíveis de pagamento em dez parcelas anuais,
enquanto os ressalvados entre os quais os de natureza alimentícia ficaram excluídos da permissão.” Assim, analisando a
presente cessão sob a luz do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Constituição Federal, não se pode admitir o
deferimento da substituição processual, pelas razões acima expostas. 4. Sem prejuízo, providencie a cessionária, o recolhimento
da taxa previdenciária referente à procuração de fls. 850/873. 5. Fls. 875/877: Ciência às partes, no prazo de 10 (dez) dias. 6. A
cessionária Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. opôs embargos de declaração da r. Decisão de fls.840/847,
alegando, em síntese, conter a referida decisão terminativa omissão (fls.908/911). É o breve relatório. Decido. Conheço do
recurso por ser tempestivo, mas deixo de acolhê-lo. Indeferida a substituição processual (fundamentação de fls.574/581), que
teve por base contrato civil de cessão de crédito, todos os requerimentos apresentados (Itens a, b, c e d), restaram prejudicados.
Mesmo porque, o crédito tratado no contrato civil de cessão de crédito tem por objeto crédito alimentício, não sujeito ao
parcelamento introduzido pela Emenda Constitucional Federal nº30/2000. É o que se depreende da simples leitura do “caput” de
tal norma constitucional transitória que, para a sua aplicação, expressamente ressalvou os créditos definidos em lei como de
pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art.33 do ADCT e suas complementações, os que já tiverem os seus
respectivos recursos liberados ou depositados em Juízo, bem como aqueles que decorram de ações iniciais ajuizadas após 31
de dezembro de 1999. Portanto, não há omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão ora guerreada pela embargante,
ficando mantida tal como lançada, pelos seus próprios fundamentos. No mais, prossiga-se nos termos do Despacho de
fls.840/847. 7. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: MARIA ANGELICA HOMEM DE CORREA LEITE (OAB 248560/
SP), MURILO ORTIZ NEVES DE AZEREDO COUTINHO (OAB 32744/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), MARCO
AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), MAURICIO IMIL ESPER (OAB 44435/SP), JOSE PEDRO BLAZ CID (OAB 72248/SP),
NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 270867/SP), DANILO
PUZZI (OAB 272851/SP), JOSE RODOLFO ALVES (OAB 242612/SP), MARIANA MORTAGO MINNONE (OAB 219388/SP),
IGOR AUGUSTO DA COSTA (OAB 217186/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO
(OAB 177106/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), ANTONIO
AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), NORIVAL MILLAN JACOB
(OAB 43392/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARIANA
PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB
139765/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB
(OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP)
Processo 0408913-83.1996.8.26.0053 (053.96.408913-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Braulina Fante
Guazelli (espólio) - - Neutina Maria Cardoso Lima - - Matrizaria e Estamparia Morilli Ltda - - Karina Patricia Gallo (Cedente: Rei
Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda. - 25%) - - Luiz Antonio Gallo (cedente Rei Ind. e Com. de Abrasivos Ltda.) - - Priscila
Romilha Gallo (Cedente: Rei Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda. - 25%) - - Prime Administração de Bens e Participações
Ltda - - Expresso Salomé Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Metalúrgicas de Tubos de Precisão Ltda. - - Newage
Industria e Comércio de Bebidas Ltda e outros - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - - Univen Petroquimica Ltda. - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Metalúrgica
de Tubos de Precisão LTDA. - Execução nº 2005/008236 V I S T O S Defiro o pedido de conversão do processo em digital,
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