Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
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RELAÇÃO Nº 0427/2021
Processo 0000305-10.2003.8.26.0218 (218.01.2003.000305) - Execução Fiscal - Jayme Jose Ortolan Neto - VISTOS. Fls.
21: Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, a pagar o débito remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe
penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito. Int. Guararapes, 07 de outubro de 2013. - ADV: JAYME JOSE
ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP)
Processo 0000305-10.2003.8.26.0218 (218.01.2003.000305) - Execução Fiscal - Jayme Jose Ortolan Neto - VISTOS. Fls.
28: Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito cobrado nesta execução. Int.
Guararapes, 24 de setembro de 2014. - ADV: JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP)
Processo 0000305-10.2003.8.26.0218 (218.01.2003.000305) - Execução Fiscal - Jayme Jose Ortolan Neto - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 218.2014/007588-7
dirigi-me no endereço fornecido, DEIXANDO DE PROCEDER A PENHORA em bens do executado JAYME JOSÉ ORTOLAN
NETO, em virtude de o mesmo não haver permitido minha entrada na residência para penhora de bens, razão pela qual baixo
o mandado para o que de direito. O referido é verdade e dou fé. Guararapes, 18 de novembro de 2014. - ADV: JAYME JOSE
ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP)
Processo 0000305-10.2003.8.26.0218 (218.01.2003.000305) - Execução Fiscal - Jayme Jose Ortolan Neto - VISTOS. Fls.
35: intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, a pagar o débito remanescente, no valor de R$ 2.355,38 valor atualizado para
o mês de agosto de 2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser realizada a penhora tantos bens quantos bastem para
satisfazer o débito. Int. Guararapes, 04 de dezembro de 2015. - ADV: JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP)
Processo 0000305-10.2003.8.26.0218 (218.01.2003.000305) - Execução Fiscal - Jayme Jose Ortolan Neto - VISTOS. Fls.
43: à míngua de elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira do executado, indefiro do pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado deve
prestar assistência judicial integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, a concessão e
manutenção da justiça gratuita está condicionada à comprovação de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais,
porquanto, se assim o fizer, prejudicará o sustento próprio e da sua família. Esta é a exegese do texto constitucional e da Lei
1060/50, remansosa na jurisprudência pátria. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais,
a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Int. Guararapes, 16 de
março de 2016. - ADV: JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP)
Processo 0000305-10.2003.8.26.0218 (218.01.2003.000305) - Execução Fiscal - Jayme Jose Ortolan Neto - VISTOS.Fls.
46: (pedido de sobrestamento do processo por * 48 meses). Defiro, conforme requerido.Decorrido o prazo, diga o(a) exequente,
no prazo de 10 dias.Int.Guararapes, 18 de agosto de 2016. - ADV: JAYME JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP)
Processo 0000305-10.2003.8.26.0218 (218.01.2003.000305) - Execução Fiscal - Jayme Jose Ortolan Neto - CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 218.2013/001920-8 dirigi-me ao endereço fornecido,
INTIMANDO o requerido JAYME JOSÉ ORTOLAN NETO, do inteiro teor do mandado, o qual ficou ciente, e após ouvir a leitura,
exarou sua assinatura e recebeu cópia. O referido é verdade e dou fé. Guararapes, 18 de novembro de 2013. - ADV: JAYME
JOSE ORTOLAN NETO (OAB 134839/SP)
Processo 0000305-10.2003.8.26.0218 (218.01.2003.000305) - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARARAPES - Vista ao(à) Executado(a) para manifestação sobre a digitalização, no prazo de 05 dias, nos termos do
comunicado 466/2020. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
Processo 0005994-93.2007.8.26.0218 (218.01.2007.005994) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARARAPES - Ana Carolina Oliveira Guararapes Me - Thaynara da Silva Souza - Vistos. Fls. 150: por ora,
indefiro o pedido do leilão, tendo em vista que embora a alienação tenha sido considerada ineficaz perante a exequente, os
embargos de terceiro foram opostos antes da avaliação do bem. Deste modo, expeça-se carta precatória para constatação, no
endereço da terceira, qualificada acima, do(s) veículo(s): HONDA Biz 125 ES, placas FMX 6180, ano 2015/2015, cor prata, de
propriedade do(a) executado, devendo o Oficial de Justiça, caso o(s) localize, efetuar a penhora e avaliação do bem. Em face do
bloqueio para transferência da propriedade do bem, realizada através do sistema Renajud, o oficial de Justiça está dispensado
de comunicar a constrição ao Ciretran. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via
digitalmente assinada desta decisão servirá como carta precatória e mandado. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 1951/2017,
inciso III, fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória
diretamente no juízo deprecado porpeticionamentoeletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento
permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento viae-Saj. Caso opte
pela distribuição porpeticionamentoeletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao
cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive
referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0),sendo dispensada a juntada de senha do
processo principal. A distribuição da Carta Precatória por meio depeticionamentoeletrônicodeverá ser comprovada, no prazo de
10 dias. Para a hipótese da parte interessada, por seu defensor constituído/dativo/nomeado, não comprovar a distribuição da
Carta Precatória, no prazo de dez dias da comunicação da expedição, deverá o ofício judicial providenciar o encaminhamento ao
juízo deprecado para distribuição da carta precatória, nos termos do inciso IV, do Comunicadosupra mencionado. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. Oportunamente, cumprida a carta precatória, expeça-se mandado para que proceda-se a intimação do(a) executado(a)
da penhora e avaliação realizada, bem como do prazo de 30 dias para opor embargos. Int. - ADV: ANTONIO LAFAIETE DA
SILVA JUNIOR (OAB 357810/SP)
Processo 0006238-22.2007.8.26.0218 (218.01.2007.006238) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - VISTOS. Fls. 83/84: para possibilitar a pesquisa através dos sistemas eletrônicos
(Renajud e Infojud), em razão da existência de homônimos, apresente a exequente algum dado qualificativo do(a) executado(a),
tal como: RG, CPF, nome da mãe ou data de nascimento. Aguarde-se por 30 dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo,
onde permanecerão aguardando provocação. Int. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
Processo 0500146-24.2014.8.26.0218 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARARAPES - VISTOS. Fls. 82: todos os bens relacionados à fl. 78 são impenhoráveis. Dessa forma,
indefiro a penhora da Lavadora de Roupas Eletrolux 12 Kg, indicada à constrição pela exequente. Com efeito, adotandose um critério de essencialidade, conclui-se que os aludidos bens, são por óbvio, necessários à regular utilização de uma
casa qualquer, revelando-se se impenhoráveis, à luz do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido é o
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
BENS DE FAMÍLIA. MÁQUINA DE LAVAR LOUÇA, MICROONDAS, FREEZER, MICROCOMPUTADOR E IMPRESSORA. LEI
N. 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º