Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
1398
Processo 1010260-91.2020.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marilene Floriano Barbosa Lopes Vistas dos autos à inventariante para: manifestar-se, em 05 dias, em prosseguimento. - ADV: DENILSON ROMÃO (OAB 255108/
SP)
Processo 1010751-06.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jaupeças Comercial Ltda. - Destilaria
Grizzo Ltda. - Vistos. Fls. 119: diante da a inércia injustificada da executada, configurando ato atentatório à dignidade da
justiça , mostra-se plenamente justificável a aplicação da multa, prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo. Nesse
sentido, já decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO PESSOAL
E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA Decisão que presumiu como válida a intimação do agravante e aplicou a multa
de 20% do valor atualizado do débito, por configurar sua inércia em indicar bens à penhora um ato atentatório à dignidade
da Justiça Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte NULIDADE DE INTIMAÇÃO Não ocorrência Diligência realizada
no endereço indicado nos autos e que não foi atualizado pelo agravante Violação do dever legal de informar a mudança de
endereço Agravante que não pode se beneficiar de sua inércia Presunção de intimação que se mostra correta MULTA Ausência
de indicação de bens à penhora Ato atentatório à dignidade da Justiça verificado Valor fixado, contudo, que merece redução em
observância ao princípio da proporcionalidade e adequação às peculiaridades do caso concreto Decisão reformada AGRAVO
DE INSTRUMENTO provido em parte para reduzir a multa (TJSP; Agravo de Instrumento 2087616- 18.2019.8.26.0000; Relator
(a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019). De rigor, portanto, a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado
do débito ao executado, tendo em vista a prática de conduta de ato atentatório à dignidade da justiça, ao negar-se a informar
quais são e onde estão os bens passíveis de penhora. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em prosseguimento.
No silêncio, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição durante esse período (art.
921, §1º, do NCPC). Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser
arquivados, correndo o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §2º e 4º do NCPC. Observo, por oportuno,
que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens
penhoráveis, o que deverá ser comprovado pelo exequente. Int. Jaú, 01 de outubro de 2021. - ADV: LUCIANE DELA COLETA
GRIZZO (OAB 158662/SP), MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), GABRIEL
MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP)
Processo 1011952-62.2019.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - J.L.S. - Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 01/07/2019, com a obrigatoriedade
de utilização da ferramente MLE para todos os depósitos judiciais efetivados após 01/03/2017, no prazo de 10 dias, traga o
interessado aos autos o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível emhttp://www.tjsp.jus.br principais
acessos orientações gerais formularioo MLE Mandado de Levandamento Eletrônico) , devidamente preenchido exigido pelo
Comunicado ConjuntoSPI 474/2017. - ADV: LETICIA KANASHIRO HIGA (OAB 417789/SP)
Processo 4002474-86.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S.A. - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (iresolve) - Vistos. Tendo em vista ser dever da parte manter
seus dados atualizados junto aos autos, reputo válidas as intimações dos executados Expert Obra Empreiteira S/S Ltda e Silvio
José (fls. 191/192). Tendo em vista que o AR de fls. 193 retornou com a mera indicação de ausência, intente-se nova intimação
do executado Flávio José. Intimado e não comprovando pagamento no prazo legal, providencie-se o necessário para inscrição do
débito e arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE
LUZ (OAB 34204/SP), TATIANA ALVES SEGURA PONTES (OAB 208929/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB
170710/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA FACCIN GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2021
Processo 0000037-62.2021.8.26.0302 (processo principal 1004302-27.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - F.A.B.C. - G.A.C. - Autos com vista ao exequente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre certidão mandado cumprido negativo de Oficial de Justiça juntada em fls. 43. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 0000350-23.2021.8.26.0302 (processo principal 1000773-39.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Espólio de Carlos Eduardo Marot - Maria Margarete do Nascimento Silva e outro - Vistos. Trata-se
de impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, apresentado pelo Curador Especial das partes executadas,
citadas por edital. A parte exequente pleiteia a improcedência da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. No exercício
jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante
da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, não prospera
a impugnação, pese o respeito pelos doutos entendimentos diversos. A presente execução está fundada em título executivo
judicial regularmente formado, não se vislumbrando qualquer nulidade que possa afetar a sua exigibilidade. Ademais, não
se verifica prova do pagamento nem causa efetivamente elisiva da obrigação positivada no contrato. O cálculo dos valores
devidos é igualmente incontroverso diante da inexistência de impugnação especificada. Nestes termos, julgo improcedente
a impugnação. Inexistindo pagamento tempestivo do débito, incide o disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, em prosseguimento, intime-se a parte exequente a apresentar novo cálculo com a inclusão da multa e honorários de
10% do art. 523, §1º, do CPC, ficando deferido o pedido de penhora on-line pelo BACENJUD até o limite do débito atualizado,
devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas respectivas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada (na pessoa do
curador especial) do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte
exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em 48 horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte
executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º