Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
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Requerido:Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos.
ROSANGELA CLEMENTINA ASSIS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos em face de SANTANDER BRASIL
ADMINISTRADORA DE COSÓRCIO LTDA. A autora alega ter firmado contrato de adesão de consórcio com a requerida na data
de 10 de março de 2021 no valor de R$239.078,71 (duzentos e trinta e nove mil, setenta e oito reais e setenta e um centavos)
para adquirir um caminhão; obteve informações através do gerente Vinicius de que os lances eram feitos de forma embutida,
o consorciado oferece o lance utilizando o próprio crédito; em 14 de abril de 202, a requerente deu o lance de 30% do valor da
carta e no dia seguinte recebeu a informação de que havia sido contemplada com o valor de R$239.078,01 (duzentos e trinta
e nove mil, setecentos e oito reais e um centavo), constando no sistema que o lance era embutido; contatou o gerente Vinicius
para mais informações a respeito de procedimentos administrativos, sem posicionamento da central de consórcio; requerente
foi em busca do caminhão e após realizar o pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a reserva do mesmo, buscou
novamente informações com o gerente Vinicius, quando foi informada por WhatsApp que havia sido descontemplada pois o
lance era por recursos próprios, não embutido; assim, a requerente deixou de conseguir a carta de crédito e consequentemente
pode vir a perder o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) utilizados para reserva do caminhão; requer a concessão de liminar;
a condenação da requerida no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais; a expedição da carta de crédito em
favor da requerente. Foram acostados documentos à inicial (fls. 17/74; 78/85). Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 90/101).
Alegou que não houve pagamento do lance pela autora até a data de vencimento do boleto bancário, o que acarretou o
cancelamento da contemplação; que houve legalidade na recusa da carta de crédito; inexistência de defeito na prestação do
serviço; inexistência de ato ilícito praticada pela administradora; inexistência de dano moral. Foram acostados documentos à
contestação (fls. 102/162). Houve réplica (fls. 165/174), sobrevindo manifestações das partes que requereram o julgamento
antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Ao que se infere dos autos, alega o autor ter sido vítima de oferta
enganosa de funcionário das rés, que teria lhe prometido a imediata entrega de veículo após o pagamento do lance indicado na
inicial em consórcio celebrado entre as partes, o que, porém, não ocorreu. Aduziu a autora que o lance não foi concretizado por
conta do não pagamento a tempo do boleto. Sucede que a ré não cumpriu o ônus de provar ter informado a autora da perda do
direito. Violou, na realidade, o dever de informação, devendo, então, cumprir a oferta veiculada por seu representante, na forma
determinada pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, imperioso a concessão da carta de crédito,
inclusive liminarmente ante o perigo de dano de difícil reparação a quem mostrou precisar de veículo imediatamente. Por outro
lado, a pretensão indenizatória por dano moral merece rejeição. Nesse diapasão, após a promulgação da Constituição Federal
(artigo 5o, incisos V e X) e do novo Código Civil (art. 186), não há mais dúvida de que o direito pátrio consagra a indenização
por danos não patrimoniais em casos em que a vítima de um evento danoso é atingida como ser humano, independente de
eventuais conseqüências econômicas. Como bem lembra Yussef Said Cahali, na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo
aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade
ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como
enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido
falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da
privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico,
nas situações de constrangimento moral (Dano Moral, 2a edição, pp. 20/21). É de se notar, contudo, que tal espécie de
indenização não abrange todos os fatos da vida cotidiana. Pelo contrário, os termos amplos do art. 186, do Código Civil e dos
incisos V e X, do art. 5º, da Carta Magna devem ter seu alcance limitado ao razoável, isto é, aos casos que tragam uma afronta
moral acima da suportabilidade exigida para os atos comezinhos. Não é por outro motivo que já se decidiu que transtornos,
aborrecimentos e contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um, não geram
direito à reparação por danos morais (TJSP, JTJ 158/83, rel. Des. Pinheiro Franco). No caso dos autos, é razoável concluir
que o mero inadimplemento contratual, noticiado na vestibular, trouxe ao autor um aborrecimento corriqueiro, por que pode
passar qualquer pessoa que celebra contratos como aquele realizado entre as partes. Não há, destarte, qualquer sofrimento
moral intenso (TJSP , JTJ 143/88, rel. Desembargador Benini Cabral) apto ao acolhimento da pretensão indenizatória. Ante o
exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar à ré, liminarmente e definitivamente, a expedição da carta
de crédito em favor da requerente, em 10 dias a partir da publicação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária
de R$ 2.000,00, a vigorar por 100 dias. Havendo sucumbência recíproca, em razão da rejeição do pedido de indenização por
dano moral, cada uma das partes arcará com as próprias custas e os honorários de seus patronos. P.I.C. São Paulo, 28 de
setembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA
(OAB 352117/SP)
Processo 1061948-92.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condomínio Shopping D Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no edital de citação. Int. - ADV: MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH
(OAB 274361/SP)
Processo 1063150-94.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Primeiramente, providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias e apresentação de
planilha de débito atualizada, no prazo legal. No mais, expeça-se carta para citação do executado no endereço indicado,
mediante, o recolhimento das custas, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1064675-14.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Jocinei Schad - Sega Games
Co. Ltd - Vistos. A matéria relativa aos casos de ex-jogadores de futebol que pleiteiam o recebimento de indenização em face
da empresa Sega Games Corporation Ltd. e/ou Tec Toy, pelo suposto uso indevido de imagem no jogo Football Manager, em
edições anuais lançadas a partir do ano de 2001, foi afetada em 26 de maio de 2021, pela Turma Especial da Seção de Direito
Privado 1 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de
nº 0011502-04.2021.8.26.0000. O debate envolve a Apelação nº 1049665-61.2020.8.26.0100, representativa da controvérsia
repetitiva, que abrange a discussão relacionada à/ao: 1. Competência; 2. Legitimidade passiva; 3. Documento essencial à
propositura da ação; 4. Prescrição; 5. Ocorrência ou não de Supressio; 6. Possibilidade de violação ao direito de imagem
apenas com o uso de desígnios representativos dos autores; e 7. Ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente
do nexo causal. Foi determinada a suspensão de todos os processos no Estado de São Paulo que envolvam as questões
discutidas no citado incidente, autorizando-se a apreciação de eventuais medidas de urgência. A seguir: Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas. Exame de admissibilidade. Requerimento formulado com fulcro no Artigo 976 do Código de Processo
Civil. Constatado o ajuizamento de mais de mil ações semelhantes envolvendo a pretensão indenizatória relativa a direito de
imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão. Questões de direito levantadas
pelo MM. Juízo postulante passíveis de apreciação neste incidente a fim de uniformizar o julgamento das ações, considerando
a existência de decisões diferenciadas proferidas em 1º e 2º graus até este momento. Configurado risco à segurança jurídica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º