Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
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FERRARI (OAB 294650/SP)
Processo 1000505-05.2019.8.26.0035 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Oliveira Nobriga - Vistos.
Fls. 107: atenda a inventariante no prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO (OAB
415481/SP), MAURICIO BENEDITO RAMALHO (OAB 361209/SP)
Processo 1000534-21.2020.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - D.L.S. - - T.L.S. - M.T.B.P. - Vistos.
Retornem ao arquivo. Int. - ADV: LAIS LOPES DA SILVA (OAB 368867/SP), LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB
401349/SP)
Processo 1000720-15.2018.8.26.0035 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.Z.B. - G.S.S. - Diante do exposto,
e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, declaro extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente o autor,
condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa. Expeçam-se certidões de honorários no valor
máximo de tabela. P.I.C. - ADV: NATHÁLIA MORON MACHADO MEIKEN (OAB 376836/SP), JULÍO CESAR GOTARDELO (OAB
283382/SP)
Processo 1000789-42.2021.8.26.0035 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.R.A.
- R.A.A. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: AMANDA RENZZO SANTOS PAPINI (OAB 306698/SP), LUIZ
FLAVIO DA SILVA GODOI MOREIRA (OAB 234029/SP)
Processo 1000953-75.2019.8.26.0035 - Interdição - Nomeação - S.A.A. - - J.J.A. - A.A.A. - VISTOS. SIMONE APARECIDA
ANDRADE e JOSÉ JOAQUIM ANDRADE ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de seu genitor AMARO AUGUSTO
ANDRADE, aduzindo que o interditando é idoso contando atualmente com 86 anos de idade. Além disso, o interditando sofre
da doença de Alzheimer CID G30.0, diagnosticada há aproximadamente 10 anos sendo sua progressão constante, como
consequência apresenta grande confusão mental e motora, vivendo totalmente dependente de terceiros. A situação do réu
piorou, haja vista que está impossibilitado de exercer os atos da vida civil tendo em vista ser portadora de “Mal de Alzheimer”.
Requereram a procedência da ação com a decretação da interdição do réu. Manifestação do Ministério Público (fls. 33). Foi
deferido o pedido liminar e determinada a realização de perícia médica (fls. 35/37), cujo laudo se encontra às fls. 75/79. Foi
nomeado curador especial ao interditando, o qual se manifestou às fls. 94/97, anuindo com o pedido autoral. Parecer Final do
Ministério Público às fls. 132/133. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. O exame pericial atestou que
o interditando é portador de demência de Alzheimer (F00), com prejuízo evidente para a prática dos atos da vida civil, com
completa dependência de terceiros para atividades básicas e corriqeiras. Em sua conclusão o perito concluiu ser o requerido
incapaz de gerir seus bens e sua vida cível. Dispõe o artigo 1.767, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “I aqueles que,
por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II revogado; III os ébrios habituais e os viciados em
tóxicos; IV revogado; V- pródigos.” O requerido não pode, e nem consegue, exprimir sua vontade, de forma que a hipótese está
subsumida ao inciso I do mencionado dispositivo legal. fatos. A hipótese também se insere na previsão contida no art. 2º da
Lei nº 13.146/2015. Resta analisar a extensão da interdição, em vista da novel legislação que regula a matéria. O Estatuto da
Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, é taxativo ao dispor, em seu artigo 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade
civil da pessoa. Essa mudança causa grande repercussão na disciplina do Direito Civil, porquanto não é mais cabível a
declaração de incapacidade absoluta da pessoa, maior de dezoito anos, com necessidades especiais, ainda com reflexos no
discernimento, já que os absolutamente incapazes previstos na lei anterior em razão de enfermidade, deficiência mental e até
mesmo os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, passaram a ser presumidamente plenamente capazes para os
atos da vida civil. Agora, segundo previsão do artigo 84, da Lei 13.146/15, a curatela constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, afetando apenas os aspectos patrimoniais e negociais da
vida do interditando, de forma que as pessoas com deficiência, sempre que possível, terão controle dos aspectos existenciais
de sua vida. Assim, em regra, a deficiência não atinge a plena capacidade civil da pessoa, devendo os limites da curatela ser
especificados por meio da análise do caso concreto, considerando as possibilidades do interditando e, mantendo, o quanto
possível, sua capacidade civil. Cada caso deve ser analisado em suas especificidades. Na hipótese, observo que o interditando
apresenta quadro de demência e sem expectativa de cura. Dessa forma, inviável ao interditando administrar seu patrimônio, de
forma que a curatela é necessária para os atos de natureza negocial e patrimonial, devendo o curador prestar contas a cada ano,
nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15. No mais, no que tange a legitimidade aos Autores para exercer a curatela está
demonstrada às fls. 13/16, na qualidade de filhos do requerido; cabendo-lhes, portanto, representá-lo nos atos da vida civil. Ante
o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ODAIR BENEDITO
PREVIATELLO para decretar a interdição da ré EMA APARECIDA PREVIATELLO, portador do CPF nº 096.867.188-85, cédula
de identidade nº 19.792.450 SSP/SP, filha de Serafim Previatello e Catarina Brailla, devendo ser representada por seu Curador
para prática dos atos de natureza negocial e patrimonial, preservados os direitos indicados no art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Com fundamento, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 84, § 1º, daLeinº 13.146/2015, nomeio curadores os
autores SIMONE APARECIDA ANDRADE e JOSÉ JOAQUIM ANDRADE, de AMARO AUGUSTO ANDRADE, qualificado nos
autos, cabendo-lhes REPRESENTAR o(a) interdito(a) na prática dos da vida civil. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) anualmente
ou quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012, inciso VI, do Código
de Processo Civil). Assim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, inciso III,
do Código Civil, providencie-se, servindo a presente sentença, por cópia digitada: (a) como mandado de inscrição, devendo
ser enviado ao Cartório de Registro Civil por meio do CRC-Jud; (b) como edital, publicando-se o dispositivo pelo Diário da
Justiça Eletrônico por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e na imprensa local uma vez; (c) como termo de compromisso e
certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador; Publique-se na plataforma de editais
do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta
determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Arbitro honorários ao Curador Especial
e do Patrono nomeado em 100% da Tabela DPE/OAB, expedindo-se as competentes certidões após o trânsito em julgado.
P.I.C. Águas de Lindoia, 21 de setembro de 2021. - ADV: GUILHERME ANDRADE BOAVENTURA (OAB 385976/SP), MURILO
MORAES CARDOSO (OAB 409315/SP)
Processo 1001120-63.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.R. - R.F.P. - Vistos.
Homologo o acordo a que chegaram as partes às fls. 215/217 e extingo o processo com fundamento no art. 487, III, “b”, do
CPC. Em razão da renúncia ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Registro dispensado
(NCGJ, art. 72, §6º). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, após proceder à anotação na planilha do IBGE, arquivem-se. ADV: GIULIANA MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/SP), PRISCILA FERRARI (OAB 294650/SP)
Processo 1001131-87.2020.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.L.S.B. - D.B.C. - NOTA DE CARTORIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º