Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
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em regime inicial fechado, e 2255 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, tendo-o
como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, c.c. o artigo 29 do Código Penal, e artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06,
tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. d) CONDENAR o réu WILIAN DIONAS FERREIRA às penas de 15 (quinze) anos,
09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2030 (dois mil e trinta) dias-multa, em seu valor
unitário mínimo, tendo-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, c.c. o artigo 29 do Código Penal, e artigo 35,
caput, da Lei nº. 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. e) CONDENAR o réu DANIEL MORALES às penas de
12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1625 (mil, seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em
seu valor unitário mínimo, tendo-o como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06, tudo na forma
do artigo 69 do Código Penal. f) CONDENAR o réu LUIS FERNANDO LIMA GONÇALVES XAVIER às penas de 14 (quatorze)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1933 (mil, novecentos e trinta e três) dias-multa, em seu valor
unitário mínimo, tendo-o como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06, tudo na forma do artigo
69 do Código Penal. g) CONDENAR o réu MARCELO FERREIRA LUCIANO às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 1125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, tendo-o como
incurso no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06. h) CONDENAR o réu MARCELO APARECIDO LUCIANO às penas de 11 (onze)
anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1749 (mil, setecentos e quarenta e nove)
dias-multa, em seu valor unitário mínimo, tendo-o como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06. i) CONDENAR o réu
MARCELO DE JESUS GONÇALVES MACEDO às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1350 (mil,
trezentos e cinquenta) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, tendo-o como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06.
j) CONDENAR o réu WESLEY CURCI MOREIRA às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 1575 (mil, quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, tendo-o como incurso no artigo
35, caput, da Lei nº. 11.343/06. k) CONDENAR o réu ROBSON DOS SANTOS BARBOSA às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, em seu valor unitário mínimo,
tendo-o como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06. l) CONDENAR o réu OTÁVIO HENRIQUE BARBOSA BAGGIS
às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1350 (mil, trezentos e cinquenta) dias-multa, em seu
valor unitário mínimo, tendo-o como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06. m) CONDENAR o réu RONALDO FELIPE
RIBEIRO às penas de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1500 (mil e quinhentos) diasmulta, em seu valor unitário mínimo, tendo-o como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06. n) CONDENAR o réu LUAN
NATALINO DA SILVA às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1125 (mil, cento
e vinte e cinco) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, tendo-o como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06. o)
CONDENAR o réu GUILHERME AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA MARCONDES às penas de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, tendo-o como incurso
no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06. p) CONDENAR o réu ANDERSON ANSELMO DA SILVA às penas de 10 (dez) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1575 (mil, quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, em seu valor unitário
mínimo, tendo-o como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06. - ADV: RONY MUNARI TREVISANI (OAB 265043/SP),
EDSON TADEU VARGAS BRAGA (OAB 130002/SP), MERHEJ NAJM NETO (OAB 175970/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB
294830/SP), JANINI MARI ZANCHETTA (OAB 334206/SP), DIOGO DE PAULA PAPEL (OAB 345748/SP), EDUARDO ATAVILA
DOS SANTOS (OAB 359395/SP), DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP)
Processo 1500356-64.2021.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.N.C.
- Vistos. 1. RECEBO a denúncia ofertada em face do réu ELISANDRO NASCIMENTO COSTA, porque contém a exposição de
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, indicando a existência de prova da materialidade do(s) crime(s) e indícios de
autoria; 2. Processe-se pelo rito ordinário (art. 394, § 1º, I, CPP); 3. Providencie a serventia, a juntada de Folha de Antecedentes
e certidões existentes em nome do réu; 4. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias
- artigo 396 do Código de Processo Penal. Caso o réu solicite a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra in albis o prazo
de resposta sem manifestação, diligencie nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB, para tal função, dando vista imediata
ao(à) advogado(a) indicado(a). Na citação será fornecida ao réu senha de acesso à integra do processo digital, o que deve, por
evidente, ser apresentada a eventual advogado constituído. Não obstante, o advogado constituído terá acesso aos autos digitais
mediante o simples login dele no Portal E-Saj, independentemente de qualquer senha específica para o processo CSCGJ, art.
1.226. Advirto, por cautela, que a juntada de procuração ou petições diversas não tem o condão de suspender ou interromper
o prazo de dez dias da resposta à acusação, o qual começa a fluir da citação do réu. Outrossim, consigno que não deverão ser
arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento artigo 400, §
1º, do Código de Processo Penal. Todavia, autorizo a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla
defesa. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será interrogado o réu. 5. Anotese no sistema informatizado e no CNJ os bens eventualmente apreendidos; providencie a evolução da classe processual, para
ação penal; anote-se, ainda, se o caso, o número do inquérito policial no sistema informatizado e regularize(m) as petições
intermediárias em aberto, caso haja. 6. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público na cota de fls. 91, item 4, pesquisandose, com urgência, o(s) laudo(s) faltante(s), se o caso. Intimem-se. - ADV: ROSANA APARECIDA DA SILVA TAPIA (OAB 434816/
SP)
Processo 1500356-64.2021.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.N.C.
- Vistos. A defesa apresentada não trouxe aos autos novos elementos para afastar a prova da materialidade e os indícios
de autoria que alicerçaram a denúncia. Assim, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver
sumariamente o réu. 2. Por conseguinte, ratifico o recebimento da denúncia e, para inquirição das testemunhas arroladas
e interrogatório do réu, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09/11/2021 às 14:00h. Intimem-se/
requisitem-se as testemunhas, eventuais vítimas, e o(a) adolescente/réu. 2.1. A audiência será realizada de forma mista (parte
remota e parte presencial), conforme estabelecido no item “17”, do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 3. Assim, as partes e
respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência
(teleaudiência), nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos,
no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (WhatsApp) para contato. Para maior celeridade, em havendo
possibilidade, cada parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular de suas testemunhas arroladas. 3.1. A
audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador
ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde
se encontra a pessoa. 3.2. As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por
aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência.
Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela
serventia. 3.3. Para evitar quebra de incomunicabilidade, fica esclarecido que as testemunhas não poderão ser ouvidas no
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