Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3352
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serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C.
Processo 1504871-48.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rogerio Mackevicius - Vistos. Tendo em vista o
pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários
e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese
de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo, fica homologada.
Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a
serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C.
Processo 1504904-38.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Priscila Silva de Lucena - Vistos. Tendo em vista o
pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários
e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese
de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo, fica homologada.
Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a
serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C.
Processo 1505001-38.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rubens Tadeu Fabregat - Vistos. Tendo em vista o
pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários
e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese
de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo, fica homologada.
Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a
serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C.
Processo 1505249-04.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nadia Lina Martinez
- Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Liberese, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução
sem cumprimento. Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal,
desde logo, fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento
da taxa judiciária, expeça a serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda
Pública. P.R.I.C.
Processo 1505250-86.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nadia Lina Martinez
- Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Liberese, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução
sem cumprimento. Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal,
desde logo, fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento
da taxa judiciária, expeça a serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda
Pública. P.R.I.C.
Processo 1505345-19.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Clelia Maria Rondoni Naufel - Vistos. Tendo em vista
o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários
e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese
de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo, fica homologada.
Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a
serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C.
Processo 1505672-61.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luiz Santucci Filho - Vistos. Tendo em vista o
pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários
e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese
de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo, fica homologada.
Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a
serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C.
Processo 1505674-31.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Katia Sartori Cordeiro Lorencato - Vistos. Tendo em
vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II,
do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários
e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese
de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo, fica homologada.
Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a
serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C.
Processo 1505737-56.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Cezar Panis
- Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Liberese, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução
sem cumprimento. Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal,
desde logo, fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento
da taxa judiciária, expeça a serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda
Pública. P.R.I.C.
Processo 1506165-04.2020.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mileny Milesi - Vistos. Tendo em vista o pagamento
do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de
Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais
valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de recurso
pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo, fica homologada. Sem
condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a
serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º