Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
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encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 0000848-61.2020.8.26.0462/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Gildemar Magalhaes Gomes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado
eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do
Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP)
Processo 0002347-80.2020.8.26.0462 (processo principal 1002041-94.2020.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Reinaldo do Espirito Santo Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Fls.62: Diante da concordância da FESP, homologo o cálculo de liquidação de fls.54/57, no valor total de R$ 2.307,84.
Nestes termos, concedo ao exequente o prazo de dez dias , para providenciar a instauração do expediente da R.P.V, via formato
digital, observando as instruções contidas no Comunicado nº 394/15, publicado no DJE de 02/07.15, página 1 e Comunicado
SPI nº 64/15, publicado no DJE de 23/10/15, página 13. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP), ACÁCIO
AUGUSTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 174384/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 0003357-96.2019.8.26.0462 (processo principal 1000149-92.2016.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fernanda Duarte da Silva Marques - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Manifeste-se a FESP sobre petição do exequente às fls.246, com relação à resposta do ofício, pelo INSS .
Int. - ADV: ALCIDES DIAS CORREA NETO (OAB 345348/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 1000431-57.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Genildo Silva Marcelo
- Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e outros - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
O autor afirma que foi proprietário da motocicleta Yamaha/Fazer YS250, placas DXK 2258, aduzindo que, em 2013, a alienou
para senhora Luana Patrícia da Silva Severiano, e esta, por sua vez, em 2015, a entregou em uma oficina credenciada da
requerida Mapfre para reparo, em razão de um acidente sofrido. Todavia, sustenta o autor que, no final de 2017, foi surpreendido
com o lançamento de multas em seu nome, tendo em vista a ausência de transferência da titularidade do veículo perante os
órgãos de trânsito. Requer seja a ação julgada procedente para: a. DECLARAR a nulidade dos pontos imputados à CNH do
autor, visto que, estes foram oriundos de infrações cometidas enquanto a motocicleta se encontrava sob a responsabilidade
legal da requerida Mapfre. b. CONDENAR a requerida Mapfre ao pagamento a título de danos morais no valor total de R$
20.000,00 (vinte mil reais), e ao pagamento de danos materiais no importe equivalente ao curso de reciclagem que o requerente
terá que realizar, quantum a ser informado futuramente, haja vista, matrícula ainda não realizada. Os réus deixaram de
apresentar contestação tempestivamente (fls. 82), razão pela qual lhes decreto a revelia. Portanto, cabível, no presente caso, o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a verossimilhança das
alegações do autor, os documentos de fls. 17/51, bem como a revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na
petição inicial. Segundo consta dos autos, no ano de 2013 o autor realizou a venda de sua motocicleta à Senhora Luana Patrícia
da Silva Severiano, conforme declaração de posse juntada (fls. 17). Ocorre que, 12/08/2015, o cônjuge da então proprietária
envolveu-se em um acidente, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 7932/2015 (fls. 18/21). O proprietário do outro
veículo envolvido possuía o seguro auto com a ré MAPFRE e, visto que houve responsabilidade desse segurado, o sinistro foi
tratado como indenização integral (fls. 25) e foi entregue para oficina credenciada da seguradora desde agosto de 2015 (fls. 17).
De tal modo, restou incontroverso que houve a perda total do veículo segurado, em virtude do sinistro, em razão do que a
seguradora realizou o pagamento da indenização respectiva e, como sub-rogada, recebeu a posse e a propriedade do bem,
porém não promoveu a regularização da documentação e não concretizou a transferência do bem para o seu nome. Porém, no
final de 2017, 2 (dois) anos após o acidente, foi constatado que foram lançadas diversas infrações na CNH do autor, levando ao
lançamento de 54 pontos, conforme se extrai de certidão expedida em 21/11/2018 (fls. 22), infrações possivelmente praticadas
na condução por outrem da motocicleta em questão, ou por outro motivo não elucidado. Entretanto, de fato competia à ré
Mapfre a obrigação de regularizar a transferência da propriedade do aludido veículo, nos termos do artigo 126, parágrafo único,
do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer
a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de
forma a manter o registro anterior. Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do
adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. Ou seja, a regra prevista no artigo
134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica ao caso, pois não se trata de compra e venda de automóvel, mas, sim, de
perda total dele. Nesse sentido, a jurisprudência: SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE PROVIDENCIAR
A REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE RECEBEU EM VIRTUDE DE SUB-ROGAÇÃO. FALTA DE
PAGAMENTO DE IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O BEM, FATO QUE PROPICIOU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO
CADASTRO DO CADIN. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA
FIXAÇÃO EFETUADA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL A CONTAR DA
DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Restou incontroverso que, em decorrência
do sinistro que resultou em perda total do veículo, a seguradora já reconheceu o dever de indenizar, tomando para si a posse do
veículo e efetuando o pagamento da indenização. Entretanto, deixou de regularizar a transferência da documentação para si e
de pagar os tributos correspondentes, ensejando a negativação do nome da autora. Diante da constatação de que inexiste
financiamento pendente ou problemas com a documentação do automóvel, não há qualquer dúvida para reconhecer que a ré
tem a obrigação de promover a regularização da transferência da propriedade do bem para si, nos termos do artigo 126,
parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pela autora não se
limitou a simples transtorno, pois, diante do comportamento omissivo da ré, que não providenciou a transferência da propriedade
do carro, teve seu nome incluído no cadastro do Cadin da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo por impostos incidentes
sobre o veículo. 3. Procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, adota-se o valor de R$
10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 405 do
Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil). 5. Diante do resultado deste julgamento, impõe-se a elevação da
verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, a 12% sobre o valor atualizado da condenação, considerando
a atuação acrescida. (TJSP; Apelação nº. 1021234-23.2019.8.26.0562; Relator(a): Antonio Rigolin; Comarca: Santos; Órgão
julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/08/2021; Data de publicação: 10/08/2021) *** APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO COM RESPECTIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º