Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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Processo 1501024-10.2020.8.26.0027 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - LUIS CARLOS SOARES DA
SILVA - Tendo em vista o parecer do Representante do Ministério Público, que adoto como razões de decidir, determino o
ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial instaurado contra LUIS CARLOS SOARES DA SILVA, com ressalvas do artigo
18 do Código de Processo Penal. Anoto que a nova prova capaz de permitir o desarquivamento do inquérito deverá satisfazer
três requisitos: a) Tratar-se de prova substancialmente nova, isto é, apta para alterar o convencimento anteriormente formado
sobre a desnecessidade da persecução penal; b) Tratar-se de prova formalmente nova, assim compreendida aquela até então
desconhecida por qualquer das autoridades; e c) Tratar-se de prova capaz de refletir no contexto probatório a partir do qual
realizada a postulação de arquivamento do inquérito. Por fim, ocorrendo qualquer fato que influa diretamente no mérito (abolitio
criminis, extinção da punibilidade pela prescrição, decadência e outros), restará impossibilitado o desarquivamento do feito.
Arquivem-se estes autos, fazendo-se as comunicações e anotações de praxe.Intime-se.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2021
Processo 1000377-38.2021.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Elaine Aparecida de Alencar Salles - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força
do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Orecursocabível éoinominado(art. 41 da Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende as
custas dispensadasem primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com
as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4%
da condenação,ou, nãohavendo condenação, do valor atualizado conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior). Publiquese. Intimem-se. - ADV: JOÃO OTÁVIO TORELLI PINTO (OAB 350448/SP)
Processo 1000462-24.2021.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Nota Promissória (nº 0000074-18.2021.8.26.0067 - Juizado
Especial Cível e Criminal) - Vânia Maria Cardoso de Oliveira - Expeça-se mandado de citação/intimação. Caso sobrevenha
informação de mudança de endereço, considerando o caráter itinerante da carta precatória, encaminhe-se à redistribuição.
Cumpridas as diligências, restitua-se ao Juízo Deprecante, com as devidas comunicações e anotações. (artigo 196, VI, NSCGJ)
- ADV: FERNANDO CARVALHO ZULIANI (OAB 288234/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2021
Processo 1500850-64.2021.8.26.0027 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - LUIZ JOSE GARUTE - Deliberações
finais: Sentença proferida em audiência, saem as partes presentes intimadas. Homologo a manifestação de desistência do
prazo recursal, vez que o acusado na presença do defensor informou que não tem intenção de recorrer a sentença. - ADV: IURI
JOSÉ DA SILVA LIMA (OAB 323352/SP)
Processo 1500850-64.2021.8.26.0027 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - LUIZ JOSE GARUTE - Ante o
exposto, julgo procedente a ação penal para CONDENAR LUIZ JOSE GARUTE, qualificado(a) nos autos, como incurso(a)
no artigo 50, caput, da Lei de Contravenções Penais, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de prisão simples e
10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária de 01 (um)
salário mínimo vigente à época dos fatos. O réu foi intimado nesta data e manifestou o seu interesse em não recorrer da
sentença e tanto a defesa e o mpe assim se manifestaram. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente,tomemse as seguintes providências: i) dê-se início à execução definitiva da pena. ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho
dessa decisão para os efeitos do art. 15, inciso III da Constituição Federal; iii) Oficie-se a Instituto de Identificação (IIRGD)
da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. iiii) Arbitro os honorários do Defensor Dativo no valor máximo
permitido nos termos do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão de honorários. Publicada em audiência saem as partes
presentes intimadas. Cumpra-se. - ADV: IURI JOSÉ DA SILVA LIMA (OAB 323352/SP)
Processo 1500852-34.2021.8.26.0027 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - VINICIUS
ANTONIO DE OLIVEIRA - Deliberações finais: Sentença proferida em audiência, saem as partes presentes intimadas. Homologo
a manifestação de desistência do prazo recursal, vez que o acusado na presença do defensor informou que não tem intenção de
recorrer a sentença. Considerando que, os juizados especiais criminais são competentes para executar seus próprios julgados
quando a condenação for diversa da pena privativa de liberdade, sai o autor do fato ciente de que a substituição da pena poderá
ser revogada caso não seja integralmente cumprida, e de que deverá apresentar-se na Prefeitura Municipal local para dar inicio
ao cumprimento das horas de serviço comunitário. - ADV: RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB 318126/SP)
Processo 1500852-34.2021.8.26.0027 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - VINICIUS
ANTONIO DE OLIVEIRA - Ante todo o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitivaestatalparao fim deCONDENARo
réuVINICIUS ANTONIO DE OLIVEIRA,devidamentequalificado nos autos,pela prática do crime tipificado no artigo 28,caput,
da Lei n. 11.343/06, aplicando-lhe a pena deprestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses. Eventual
descumprimento injustificado da pena aplicada importará admoestação verbal e multa, nos termos do § 6º do art. 28 da Lei
n. 11.343/06. Sem custas nesta fase, a teor do disposto no art. 4º, § 9º, da Lei Estadual n. 11.608/03, bem como por força
do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oficie-se ao Juízo da Execuções comunicando a condenação para juntada no feito 000569964.2018.8.26.0027. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeadoem razão do Convênio OAB-SP e DPESP. O acusado, nesta oportunidade, manifestou seu interesse de não recorrer da sentença, bem como MPE e Advogado.
Assim, transitando em julgado nesta data já foi cientificado que deve comparecer na Prefeitura no dia 16 de agosto, em horário
comercial, para iniciar a prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que o juizado executa seus próprios julgados,
oficie-se à Prefeitura indicando os dados do sentenciado para o inicio da reprimenda. Após o trânsito em julgado, promova-se a
expedição das comunicações de praxe. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada em audiência e transitada em
julgado nesta data. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB 318126/SP)
Processo 1500935-84.2020.8.26.0027 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - GABRIEL
MORAES DE OLIVEIRA - Deliberações finais: Sentença proferida em audiência, saem as partes presentes intimadas. Homologo
a manifestação de desistência do prazo recursal, vez que o acusado na presença do defensor informou que não tem intenção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º