Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
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condigna ao profissional, levando em conta, dentre outros fatores, a complexidade da perícia, o tempo necessário à sua
realização e qualidade do trabalho apresentado, mas tudo isso, na medida do possível, sem sacrificar as partes em demasia. 2.
Por ora, ante a impugnação apresentada pelo exequente às fls. 160, hei por bem fixar os honorários provisórios em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), que deverão ser depositados por aquela no prazo de 5 (cinco) dias, ficando os definitivos relegados
para arbitramento apenas depois da apresentação do laudo, conforme já salientado. 3. Com a comprovação do depósito, intimese o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, apresentando laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes.
4. Apresentado o laudo e também eventual pedido de complementação da verba honorária, intimem-se as partes para que se
manifestem a respeito, liberando-se o depósito alusivo aos honorários provisórios em favor do perito judicial, expedindo-se, com
o preenchimento do respectivo formulário, o competente mandado de levantamento. Int. Dilig. - ADV: JOAO VITOR ALMEIDA
PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP), CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR (OAB 223668/SP)
Processo 1018164-45.2021.8.26.0071 - Consignação em Pagamento - Locação de Imóvel - Maradilha Manutenção de
Veículos Ferroviários Me - Antonio Astolfi Neto e outro - V. 1. Retifique-se a classe processual para que passe a constar “AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO” (fls. 01). 2. Sem prejuízo, a autora deverá confirmar o endereçamento constante da
petição inicial (fls. 01), emendando referida peça de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la aos ditames do
artigo 319, I, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (Código citado, artigo 321). Dilig. Int. - ADV: JAQUELINE
FIGUEIREDO KOMIYAMA DE FREITAS (OAB 208106/SP)
Processo 1018328-78.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Bogotá - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Defiro a minuta de edital apresentada às fls. 520/521, intimando-se a leiloeira.
2. Intimem-se as partes acerca das designações, comunicando-se, através do Portal Eletrônico, a Prefeitura Municipal de Bauru.
3. Sem prejuízo, em face do teor constante da certidão de fls. 207, deverá o exequente comprovar o recolhimento das despesas
necessárias para fins de intimação da executada. Int. Dilig. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EDUARDO
BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1018575-88.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Tereza Ferreira de Oliveira
Garcia - Lucas Dima de Oliveira e outro - Carta precatória à disposição para distribuição. - ADV: CARLOS APARECIDO
GONÇALVES JUNIOR (OAB 390139/SP)
Processo 1018622-04.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 1017632-42.2019.8.26.0071) - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - Nta Novas Técnicas de Asfaltos Ltda. - Casaalta Construções Ltda - Promova o exequente o recolhimento da Guia
FEDTJ - código 206-2 no valor de R$ 35,25 (trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente à taxa de desarquivamento,
conforme o COMUNICADO SPI Nº 211/2019. - ADV: MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP), FLAVIANA LETICIA
RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO)
Processo 1018769-88.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nadir Alves de Souza - BANCO ITAU
CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do processo nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo
Civil e concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. 5. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto. Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Dilig. Int. - ADV: FELIPE AMARAL BARBOSA (OAB 269872/SP)
Processo 1019064-28.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardim das Orquideas II - Raphaella Vella Rezende - V. Em 15 (quinze) dias, deverá o exequente apresentar certidão da
matrícula do imóvel ensejador dos débitos condominiais, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, aplicável à
espécie por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo Estatuto), uma vez que alega que a executada é a sua proprietária
(fls. 02), não havendo nenhuma outra comprovação documental a esse respeito. Int. - ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB
235308/SP)
Processo 1019247-96.2021.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento José Ricardo Gomes - - Patrícia Mendonça Pocaia - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Citem-se os requeridos para os termos da ação, advertindo-se-os de que
poderão evitar a rescisão da locação caso haja o pagamento do débito conforme planilha apresentada, dentro de quinze (15)
dias, mesmo prazo para defesa, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei de Locação. 3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do mesmo Estatuto. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Dilig. Int. - ADV:
GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 183558/SP)
Processo 1019259-13.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Verde Sul - Reinaldo Márcio de Oliveira - Vistos. Informe o exequente se lhe interessa a inclusão da co-proprietária Glalciane
Regina Fernandes de Oliveira (cf. certidão imobiliária de fls. 36/40) no polo passivo da demanda, emendando, em sendo o caso,
a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB 235308/SP)
Processo 1019266-05.2021.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e
a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada
na petição inicial. Expeça-se mandado, contendo as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, requisitandose auxílio de força policial (CPC, 536, § 1º) e ficando também exarada ordem de arrombamento (CPC, artigo 846), tudo se
necessário for, para fins de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de
depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a). 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do
ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia,
apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei
nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º