Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
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honraram com sua obrigação, a execução foi proposta em desfavor dos devedores e autor. Posteriormente, as partes acordaram
o pagamento da execução e o feito encontra-se suspenso. Pretende a declaração de nulidade do acordo reconhecido pelo Juízo,
a restituição em dobro do valor pago, R$341.815,20, além de R$100.000,00 por danos morais. Por primeiro, as parcelas que
o autor alega ter quitado e pretende a restituição, são as mesmas que embasaram a execução, fl. 14, justamente, porque não
foram pagas. As partes juntaram acordo na execução, fls. 47/49, o qual novamente não foi honrado. Às fls. 65/66, novo acordo
foi trazido aos autos, informando que o credor aceitou receber a quantia de R$150.000,00, naquela data, 31/06/2015, que seria
debitada na conta do autor. O acordo foi recebido pelo Juízo, fl. 80 e os autos arquivados. Emende o autor a petição inicial
informando: se houve notitia criminis acerca dos fatos. Considerando a data citada, 2013: diga o autor acerca da prescrição de
sua pretensão, em quinze dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo ou com a manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV:
FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP)
Processo 1044026-31.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Nilza Luiza Jonas da
Silva - Vistos. Tratando-se de discussão sobre relação de consumo, optou a autora por ajuizar a ação no foro de domicílio da ré.
Ocorre que, confere-se no endereço eletrônico Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fazenda.gov.br)
que a sede da ré localiza-se na avenida Juscelino Kubistchek, endereço de competência do Foro Central da Capital, conforme
pesquisa no site Index (tjsp.jus.br). É sabido que a competência entre Foros da comarca da Capital é de natureza absoluta,
declarável de ofício portanto. Assim sendo, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central, com
as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP)
Processo 1044105-10.2021.8.26.0002 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da
Cargill Ltda - Vistos. Uma vez que a outorga de mandato é ato que exige pessoalidade e em razão das graves consequências
que podem advir, providencie a autora a vinda aos autos, em quinze dias, sob pena de extinção, da procuração assinada
manualmente. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para
extinção. Int. - ADV: GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB 70368/RS)
Processo 1044242-02.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Kuehne + Nagel
Serviços Logísticos Ltda - Vistos. Oficie-se à NUBANK, GUIABOLSO, QUINTO ANDAR, MÉLIUZ, TORO INVESTIMENTOS,
solicitando que enviem a este Juízo informações quanto a existência de crédito em nome do executado QBEX COMPUTADORES
LTDA, CNPJ 05.480.302/0001-28. Sendo confirmada a existência de crédito em favor da parte executada, desde já fica
determinado o bloqueio do levantamento e a transferência da quantia existente para conta judicial no Banco do Brasil, a
disposição deste Juízo, vinculada aos autos em epígrafe. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços
no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente
servirá de ofício, devendo o procurador do exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal
de Justiça, providenciar a impressão e encaminhamento dos documentos, comprovando o ato nos autos, em cinco dias, sob
pena de arquivamento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Int. - ADV: JOÃO PAULO
ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP)
Processo 1044438-59.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Denevaldo Almeida de Oliveira
- Vistos. 1. O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição
financeira. Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição
sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela pretendida. Ademais, não se pode perder de vista que a consignação de
valor apurado unilateralmente também não possui efeito liberatório para afastar a mora nem consta nos autos haver empecilhos
ao autor de efetuar os pagamentos na forma estabelecida em contrato. 2. Indefiro ao requerente os benefícios da Justiça
gratuita. Observo que o autor celebrou contrato de financiamento em que pagou entrada de R$ 14.000,00 e ainda se obrigou
ao pagamento de 48 parcelas de R$ 804,31, não sendo plausível a alegação de que se equipara à condição de pobreza. Diante
do quadro exposto, tem-se que o requerente ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo. Recolha o
requerente as custas judiciárias, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo ou formulado pedido
de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA
(OAB 389081/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1044510-46.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Yara Alves da Silva - Vistos. Priorize-se a
tramitação, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Retifique a autora o valor da causa, que deve corresponder ao valor da base de
cálculo do IPTU (fls. 20) mais o montante referente aos alugueis. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANA MARIA MONTEFERRARIO (OAB 46637/SP)
Processo 1044512-16.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Saint Bartolomeu - Vistos. ACARTA TERÁ FINALIDADE EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO(S)EXECUTADO(S). Proceda-se à
citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação
também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Int. - ADV: GERSON DE FAZIO
CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1044541-66.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcio Nunes dos Santos Vistos. Desde logo, indefiro a liminar. Diante do ato jurídico perfeito, ausente nulidade absoluta, icto oculi, inviável supressão
de seus efeitos, tais como o exercício, pelo credor, de seus direitos, como a inclusão do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Indefiro o depósito nestes autos, não há injusta recusa. No acórdão
do EXCELENTÍSSIMO NESTOR DUARTE, datado de 28 de setembro de 2016, consta que: “extrai-se dos autos peculiaridade
envolvendo o ajuizamento da ação em comarca diversa de seu domicílio, ainda que aplicáveis, na espécie, as disposições do
Código de Defesa do Consumidor, o que autorizaria a propositura da demanda em seu domicílio (artigo 101, I, da Lei 8.078/90).
Tal cenário afasta a presunção de hipossuficiência econômica oriunda de declaração apresentada pelo recorrente, não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º