Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3324
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atualização monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do efetivo desembolso e
acrescido de juros de mora, no importe de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno
o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 86, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Todavia,
como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o artigo 98, IX, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que
as verbas da sucumbência serão exigíveis se houver modificação positiva da sua capacidade financeira nos próximos cinco
anos. P. R. e I. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB
278135/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1024916-35.2020.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel A.N.L.J. - - A.L.T.V.M. - - R.A.O.V. - - M.V.B. - - R.T.V. - V.O.C. - Vistos. 1. Rejeito a preliminar de conexão aduzida pelo réu, eis
que não está configurada a existência de conexão do presente feito com os autos em tramite na 10ª Vara Cível, considerando
que, em que pese a existência de elementos semelhantes, não há identidade de causa de pedir. 2. Para melhor exame acerca
das reais condições financeiras do réu Valdir e decidir sobre o pedido de gratuidade processual, providencie o réu, cópia
da última declaração anual junto à Receita Federal, documento idôneo que comprove seus rendimentos mensais atuais ou
valores que receba a qualquer título e cópia de seus três ultimos extratos bancários. Após, tornem para analise da reconvenção
apresentada, bem como sobre o pedido de inclusão no polo passivo da reconvenção dos requeridos indicados. 2. Manifeste-se
o réu, em 15 (quinze) dias, sobre osnovosdocumentos apresentados pelo autor às fls. 224/226 (CPC, art. 437, § 1º). Intime-se. ADV: IVAN HACHICH (OAB 310450/SP), PAULO HENRIQUE FERREIRA BOIN (OAB 287207/SP), RICHARD FRANKLIN MELLO
D’AVILA (OAB 105204/SP), MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D’AVILA (OAB 105203/SP)
Processo 1025704-59.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Comodato - G.C.L.S. - S.Z.T.M.C.L. - Paulo
Roberto Ortelani - Vistos A presente execução de título extrajudicial deve ser extinta. Com efeito, prevê o caput do artigo 49 da
Lei nº 11.101/05: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Por sua vez, o caput do artigo 59 do mesmo diploma estabelece que: O plano de recuperação judicial implica novação dos
créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o
disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. No caso em tela, o exequente informou a fl. 142, que o plano de recuperação judicial da
executada já foi homologado nos autos da Recuperação Judicial (processo nº1032069-32.2014.8.26.0114), na qual a exequente
figura na condição de credora quirografária. Cabe observar que, desde a aprovação da petição de recuperação judicial já ficaram
suspensas as ações e execuções movidas em face da executada, e com a inclusão do credito da exequente e a homologação
do plano, o crédito postulado pela exequente integrar aqueles sujeitos à recuperação judicial, sob pena de privilegiá-lo em face
dos outros credores, especialmente se considerado que é do espírito da lei o esforço comum de todos para o soerguimento da
empresa recuperanda. E com a habitação do crédito da exequente no juízo universal, houve a novação da dívida, de maneira
que deve respeitar o plano aprovado e homologado, não havendo mais possibilidade da presente execução individual, a qual
foi substituída. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo
de instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Execução extinta. Perda superveniente do objeto. Crédito
pretendido sujeito à recuperação judicial, na qual fora habilitado. Novação da dívida. Precedentes. Decisão reformada. Recurso
provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160172-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020). AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c reparação de danos morais e materiais Cumprimento de sentença Decisão
determinou aguardar-se o recebimento de valores na recuperação judicial para posterior extinção da execução Executada
em recuperação judicial, homologado plano de recuperação Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial Novação da
obrigação originária Inteligência do art. 59 da Lei 11.101/05 Caso de extinção da execução Recurso provido. (Agravo de
Instrumento 2149777-30.2020.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j. em 05/08/2020).
Assim, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, promovida
por GRAN COFFE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA CAFÉ EXPRESSO LTDA. contra SUPERZINCO TRATAMENTO DE
METAIS COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA. Embora extinta a execução, deixo de condenar o exequente em verbas sucumbenciais,
porquanto as causas que motivaram a extinção não podem a ela ser atribuídas. P. R. e I. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI
MENDES (OAB 209974/SP)
Processo 1026580-43.2016.8.26.0114 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gervásio de Sousa
Cavalcanti - Anésio Souza Nogueira - Vistos. Fls. 105: Conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los, haja vista que
inexiste omissão na sentença de fls. 101/103, que expressamente consignou a inadequação dos embargos à execução com
instrumento de impugnação ao cumprimento de sentença. As questões trazidas pelo devedor deverão ser levadas ao processo
em fase de cumprimento de sentença para serem examinadas. Int. - ADV: DANIEL JOSÉ DE BARROS (OAB 162443/SP), ALEX
HELUANY BEGOSSI (OAB 146871/SP)
Processo 1026711-52.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SOCIEDADE
CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - F.F.B. - Vistos. Defiro a expedição de ofício à Confederação Nacional de
Empresas de Seguros Gerais CNSEG, à Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, à Comissão Mobiliária de ValoresCVM e à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Título - CETIP para pesquisa de aplicações em fundos, previdência
privada, títulos de capitalização e valores mobiliários em nome do executado Fabio Ferreira de Barros, CPF 192.402.908-18,
RG 27.623.943-X. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. O ofício deverá ser encaminhado pelo
exequente, comprovando-se seu protocolo, no prazo de 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (campinas8cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DIAS
FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)
Processo 1028525-89.2021.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Condomínio do Shopping Praça da Moça Cpfl Comercialização Brasil Sa - Vistos. 1. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Com efeito, nos termos do art. 300,
do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em análise, contudo, não estão presentes os elementos autorizadores
da concessão da tutela, pois não existe, por ora, inequívoca comprovação de impossibilidade de pagamento da obrigação em
decorrência da paralisação parcial das atividades da autora, tampouco o flagrante desequilíbrio contratual. Não se ignoram os
efeitos deletérios causados pela pandemia, que afetou todas as atividades econômicas. Todavia, a modificação da cláusula de
reajuste depende de comum acordo, sendo a modificação com base na teoria da imprevisão medida extrema. Assim, prudente
a instauração do contraditório para que se possa analisar completamente a controvérsia. Nesse sentido: PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA NEGADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Em princípio, a modificação da cláusula de reajuste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º