Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
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prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá
a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2. Ficam desde logo
indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não
realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer
a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se
não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas
precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional
de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao
item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele
for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também
do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não
estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou
realização da citação por edital), a extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS (OAB 368336/SP)
Processo 1005039-26.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Biga Empreendimentos
Imobiliarios - 1. Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito
processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo,
deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.1. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório,
havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos
para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica
(inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO
DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao
julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados
na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação
de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas
manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no
endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de
endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei
Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11
do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se
tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer
outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte
autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição
de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a
advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a
parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s)
dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora
providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado
e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a
parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência
de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte
autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da
citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro
motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de
pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de
busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1.
Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo
prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de
sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
5.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou
requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço
da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a
desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leiase: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do
provimento jurisdicional de mérito. 5.3. Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação
dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20
(vinte) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o
mesmo ato. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item
4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e
eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das
tentativas de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte
autora não estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa
de citação ou realização da citação por edital), a extinção do feito. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PALOSCHI CABELLO (OAB 223524/SP)
Processo 1005046-52.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
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