Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
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como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional
incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica,
constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas
pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão “reparação civil” empregada pelo seu art.
206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na
responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual
e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O
caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal
(obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação
contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela
prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o
presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação
de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos.
(EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) 5. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito
saneado. 6. São pontos controvertidos: a) a presença da parte autora à audiência em que celebrado o acordo reputado prejudicial
aos seus interesses; b) ter a parte ré induzido a parte autora em erro. 7. Ônus da prova conforme art. 373, caput, I e II, do CPC.
8. Defiro o depoimento pessoal da parte autora e da parte ré. Após a designação da data da audiência, que se dará apenas com
as respostas ao quanto disposto no item 12, abaixo, intime(m)-se autor e réu, pessoalmente por carta, para comparecer(em) à
audiência e prestar(em) depoimento pessoal, sob pena de confissão. Porque as partes que requereram o depoimento pessoal
são beneficiárias da justiça gratuita, a expedição de carta não depende de recolhimento de taxa. Se necessário, depreque-se.
Cabe à parte interessada distribuir a precatória por peticionamento eletrônico perante o juízo deprecado, exceto se expedida a
pedido da Defensoria Pública (Comunicado CG nº 2290/2016). 9. Defiro a produção de prova testemunhal. Rol à(s) fl(s). 134. A
intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, encaminhada diretamente pela parte que arrolou a
testemunha, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil). A intimação
judicial das testemunhas se dará apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Deve a parte interessada observar a regra do
art. 82 do CPC e do art. 1.014 das Normas da CGJ, recolhendo da taxa da intimação em 5 dias, sob pena de preclusão da prova.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha ao fórum ou com sua presença à audiência virtual, conforme o caso,
independentemente da intimação por carta, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição.
10. A prova documental está limitada ao que não precluso (art. 434 do CPC) e ao quanto permitido pelo art. 435 do CPC. 11. A
necessidade de produção de prova pericial será analisada após a colheita de prova oral em audiência. 12. Considerando (i) que
deverão ser adiados os atos que não puderem ser executados por meio eletrônico ou virtual em virtude de absoluta impossibilidade
técnica ou prática a ser apontada e devidamente justificada por qualquer dos envolvidos (art. 2º, § 1º, do Provimento CSM nº
2.554/2020), (ii) que poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de
intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft
OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo (art. 2º, § 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020, com redação dada pelo Provimento
CSM nº 2.557/2020) e (iii) que é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores a providenciarem o
comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade quando da designação audiência por videoconferência (item 1
do Comunicado CG nº 284/2020), concedo prazo de 15 dias para que as partes declararem se elas, seu advogados e
testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão
estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a impossibilidade deve ser devidamente
justificada. A oitiva de parte, testemunha ou perito será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade
técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória
para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). Int. Ilha
Solteira, 02 de julho de 2021. - ADV: THIAGO DA CRUZ RAMOS (OAB 382412/SP), JOAO JOSE DE SOUZA (OAB 58565/SP)
Processo 1000331-47.2016.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lais da Silva
Lima e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Deverão as partes informar nos
autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Aguarde-se no PRAZO (60 dias úteis), depois renove a serventia por
igual prazo por meio de ato ordinatório, caso não informado pelas partes seu julgamento. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA
UTRERA (OAB 137675/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000391-44.2021.8.26.0246 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Diva Aparecida Campeao dos
Santos - Vistos. Abra-se vista ao representante do Ministério Público. Ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: ANDERSON
PARIS (OAB 258036/SP)
Processo 1000413-05.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - L.B. - U.A.C.T.M. e outro - Vistos. Defiro
a produção de prova pericial médica. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a prova pericial foi
requerida tanto pela parte autora quanto pela parte ré (art. 95 do CPC), a perícia deverá ser realizada pelo IMESC (Resolução
nº 92 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo), ressalvada a possibilidade de cobrança de taxa, pelo referido instituto,
contra a parte que não goza de gratuidade da justiça. Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente
sobre quem recai o ônus da prova. O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, a inversão
do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte
requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/
MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Prazo de 15 dias (art. 465, §
1º, do CPC) para as partes: a) indicarem assistente técnico; b) apresentarem quesitos. Oficie-se ao IMESC (meio eletrônico)
para agendamento da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias
(art. 477, § 1º, do CPC). A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será analisada oportunamente.
Intimem-se. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), MARCIO GIMENES DOS SANTOS (OAB 268288/SP), FÁBIO
CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP)
Processo 1000472-90.2021.8.26.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA - Estevânio Barbosa Ferreira - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
por reconhecer a carência superveniente de ação, consistente na falta de interesse de agir superveniente da parte requerente, o
que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP), APARECIDO DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º