Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
3409
n. 2.564/2020. 8. Considerando a nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à reanálise
da necessidade da custódia cautelar. Analisados os autos, por ora, entendo que se mantem presentes os requisitos da custódia
cautelar do investigado, nos termos da decisão de fls. 41/43, que fica mantida pelos seus próprios fundamentos. O acusado
esteve ausente do distrito da culpa por longo período, o que demonstra a necessidade da custódia para garantia da aplicação da
lei penal e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa não indicou a existência de eventuais questões
de saúde do averiguado, nem comprovou se tratar de pessoa inserida em grupo de risco, de modo que a existência de pandemia
não é suficiente, isoladamente, para a concessão da liberdade provisória. Em síntese, os pressupostos que fundamentaram a
prisão preventiva do acusado mantiveram-se inalterados e não houve apresentação nos autos, até o momento, de elementos
suficientes a modificar a situação considerada nestes autos para a custódia provisória. Não vislumbro, por fim, neste momento,
excesso de prazo, considerando, inclusive, a proximidade da realização da Sessão Solene designada na presente decisão. 9.
Intime-se e providencie-se, com urgência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ AUGUSTO BARROS BARBAÇO (OAB
448576/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2021
Processo 0000023-29.2020.8.26.0459 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.C.F.P. - - E.A.A.P. - - R.A.P.A. - - A.M.M. - - K.A.A. - - R.X.S. - - R.S. - - V.C.A. - - R.N.P. - - J.S. - - M.D.S.M. - - T.A.F. - - J.F.A.M.
- - M.V.S.S. - - L.S.O. - - A.F.S. - - P.J. - - L.A.J.P. - - C.P.S. - - P.C.C. - - E.C.S.N. - - B.F.S. - N.V.C.A. - - P.E.J. - - W.J.J.A. - J.G.S.P. - - M.C.P. e outro - 1. Fls. 7.462-7.463 e fls. 7.519-7.521: ciente. Considero justificado o deslocamento da acusada E. A.
A. P. no dia 30.06.2021 para acompanhamento de sua filha à consulta médica. 2. Fl. 7.692 e certidão à fl. 7.693: considerando
a quantidade de documentos juntados aos autos e a complexidade do processo, defiro o pedido da Defesa dos acusados J. de
S. e R. N. P. Assim, concedo a todos os patronos dos réus que ainda não apresentaram alegações finais o prazo de 3 (três)
dias para a apresentação das respectivas alegações finais escritas, sob pena de destituição e nomeação de defensor dativo.
Publique-se, com urgência. 3. Fls. 7.694-7.719: em atenção ao ofício n. 132/2021/SR/PF/SP (fls. 7.696-7.697), certifique a
Serventia as informações pleiteadas pelo Delegado de Polícia Federal com relação aos veículos apreendidos relacionados a
estes autos (itens a, b, c). Após, oficie-se à Autoridade Policial, em resposta ao referido ofício, encaminhando-se a certidão
contendo as referidas informações solicitadas. 4. Fls. 7.720-.7.731: trata-se de pedido realizado pela Polícia Militar nestes
autos do Processo n. 0000023-29.2020.8.26.0459, concernente à solicitação de utilização, pela Polícia Militar do Estado de
São Paulo, de parte do entorpecente apreendido nestes autos (um quilograma de maconha, fl. 6.191) para fins de adestramento
de cães farejadores. Pedido da Polícia Militar (fls. 6.191-6.192), manifestação favorável do Ministério Público (fl. 6.196-6.198)
e manifestação favorável da Autoridade Policial responsável pela apreensão (fl. 6.903-6.904). Considerando o Parecer CGJ n.
2021/60058 (fls. 7.720-7.722) e a decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça à fl. 7.723,
defiro o pedido da Polícia Militar do Estado de São Paulo de fl. 6.191-6.192, exclusivamente para fins de adestramento de
cães farejadores, nos exatos termos do Parecer CGJ n. 2021/60058 (fls. 7.720-7.722) e da decisão de fl. 7.723, devendo a
Polícia Militar do Estado de São Paulo e o Delegado de Polícia Federal responsável pela custódia do entorpecente cumprir a
integralidade do disposto no Parecer e na decisão, em especial: O depósito do entorpecente (1 quilograma de maconha) deverá
consolidar-se em mãos e sob responsabilidade do 1º Sargento PM Anderson Adriano Selingardi, Supervisor do 1º Grupamento
Canil (Ribeirão Preto) da 1ª Companhia de Ações Especiais do 11º Batalhão de Ações Especiais de Polícia - BAEP, mediante
a lavratura de termo próprio, com prazo de validade de 12 meses, do qual constarão a natureza e a quantidade do tóxico. A
droga, ao término do prazo, será restituída ao Instituto de Criminalística, que emitirá recibo e lavrará também laudo de exame
químico-toxicológico para comprovar a preservação de sua natureza entorpecente, sendo que todos os documentos ficarão
obrigatoriamente mantidos em poder do Ofício da 1ª Vara da Comarca de Pitangueiras. O Juízo, a qualquer momento, poderá,
caso entenda conveniente e oportuno, requisitar ao depositário a apresentação das substâncias entorpecentes para fins de
inspeção judicial, lavrando-se o termo respectivo. Oficie-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Delegado de Polícia
Federal responsável pela custódia do entorpecente constando no ofício a integralidade deste item 4 da presente decisão e
instruindo-se o ofício com cópia integral do Parecer CGJ n. 2021/60058 (fls. 7.720-7.722) e da decisão do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça à fl. 7.723, para integral cumprimento pelas respectivas Autoridades,
inclusive para observância do prazo e para que apresentem nestes autos os documentos acima mencionados. Int. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: ANSELMO DUARTTE DOURADO RAMOS (OAB 405118/SP), JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 300610/SP), ANTONIO MARCOS RODRIGUES (OAB 359714/SP), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP),
LEANDRO LAURIANO DAS NEVES (OAB 378482/SP), CLARICE CARDOSO MOREIRA (OAB 403113/SP), STEFANO FRACON
WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), MURILO TONIELO DA COSTA (OAB 414784/SP), ANA LÍVIA PIAZENTINE (OAB
428644/SP), DANILO DE JESUS MROFKA (OAB 428701/SP), CAROLINA MAFEIS VIANA (OAB 431444/SP), OSWALDO
COSTA JUNIOR (OAB 453818/SP), TANIA ANDRUCIOLI ZAMONER (OAB 116980/SP), LILIAN CRISTINA COALHO (OAB
209517/SP), ADILSON GALLO (OAB 122178/SP), CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP), ANTONIO DONIZETI
DE CARVALHO (OAB 140749/SP), GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP), FREDERICO FRANCISCO TASCHETI (OAB
268932/SP), RONY APARECIDO ZANQUETA (OAB 228769/SP), RODRIGO VITAL (OAB 233482/SP), ANTONIO DONATO (OAB
45278/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), PAULO MARZOLA NETO (OAB 82554/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN LUPINASSI CAVOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2021
Processo 0000811-14.2018.8.26.0459 (apensado ao processo 1002195-63.2016.8.26.0459) (processo principal 100219563.2016.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Oasis Santa Fé Ltda. Me - Silvia Helena Caetano - Manifestese a parte exequente sobre o cumprimento do acordo homologado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção pela satisfação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º