Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
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art. 1.124-A do Código Civil, e DECRETO o divórcio dos demandantes, rompendo-se, por conseguinte, o vinculo matrimonial até
então existente, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 66, de 13.07.2010, regendo-se pelas condições estabelecidas na petição inicial, partilhando-se os bens na forma estipulada e
voltando a mulher a usar o nome de solteira, Ana Claudia Finotto. JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487,
inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal
para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual
a presente sentença transita em julgado nesta data. No mais, frisa-se que o presente pronunciamento só gerará efeitos em
relação aos demandantes e aos terceiros depois de devidamente averbado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO para que o(a) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil do
Município e Comarca de Brodowski-SP, proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob nº 145557 01 55 2016
2 00019 035 0003569 27 a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por sentença datada de proferida pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a). CAROLINA NUNES VIEIRA, foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas. Consigno que as
partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Arquivem-se. P.I. - ADV: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA (OAB 335674/SP)
Processo 1000635-75.2020.8.26.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.V.O.F. - Expeça-se folha de rosto
para cumprimento da decisão de fls. 14. - ADV: JAMILE COSTA SANTOS (OAB 38787/CE)
Processo 1000670-98.2021.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.J.R.P.L. - C.H.J.P.L. - Juntada a
procuração, defiro a habilitação. Aguarde-se a contestação. - ADV: ANTÔNIO CARLOS BALDOINO DOS SANTOS FILHO (OAB
19506/PI), WILLIAM CESAR GUIMARAES ROMEIRO (OAB 117250/SP)
Processo 1000671-20.2020.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - I.A.S. - V.D. - Fls.
478/479: ciente e defiro. Observe o perito. Ciência ao adverso. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva de honorários.
- ADV: MICHELLE TORATTI MAZARINI (OAB 329622/SP), FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP)
Processo 1000688-22.2021.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.H.L. - Diante dos documentos
apresentados, confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações
diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anotese. - ADV: LUDMILA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 338690/SP)
Processo 1000705-58.2021.8.26.0094 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.E.D.M. - Cuida-se de ação de natureza e partes
supraidentificadas. Impossível o prosseguimento desta ação, diante do óbice da coisa julgada. “Os pressupostos negativos
indicam circunstâncias que devem estar ausentes, para a validade do processo, como a litispendência, a coisa julgada, a
perempção e o compromisso arbitral.” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus
Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo : Saraiva, 2016). Sublinho que caberia aos interessados
ingressarem com ação de reconhecimento e dissolução de união estável, referente ao período após o restabelecimento da união
até o momento da sua dissolução. Havendo repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, envolvendo
as mesmas partes, é o caso de extinção da presente demanda. Em face de todo o exposto, com fundamento ns preceito
legal pertinente (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil), julgo extinto o presente feito sem a resolução do mérito,
revogando-se eventual medida conferida ao longo de seu processamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: RAFFAELA COSTA MOYSÉS (OAB 432821/SP), LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP)
Processo 1000709-95.2021.8.26.0094 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000128-96.2021.8.26.0062 - 2ª Vara) - V.R.P.
- - M.N.R.P. - *nota de cartório: Fica a patrona requerente intimada a manifestar-se nos autos acerca da certidão do sr. Oficial de
justiça de fls. 177 - ADV: ANDRESSA MOGIONI (OAB 357083/SP)
Processo 1000717-09.2020.8.26.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.P.G. - L.F.C. e outro Manifestem-se as partes sobre o estudo psicossocial. - ADV: CARLOS MARCELLO ROCHA MESQUITA (OAB 209471/SP),
LARYSSA BIANCA ESTELLAI DE OLIVEIRA (OAB 411438/SP)
Processo 1000732-41.2021.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.C.F. - Diante da
natureza da demanda, entendo pertinente a realização de perícia (exame de DNA). Assim, oficie-se ao IMESC solicitando a
designação de perícia. - ADV: DANIELLA NORONHA DE MELO (OAB 175120/SP)
Processo 1000741-03.2021.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.B.S. - Fls. 25 e
seguintes: ciente; Aguarde-se a citação/contestação da requerida; Após, concluso para designação de data para perícia. - ADV:
SILVANA APARECIDA ALVES DE CAMPOS (OAB 142841/SP)
Processo 1000744-55.2021.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.L.B.S. - Ciente da distribuição da carta
precatória; Aguarde-se a sua devolução. - ADV: JOSÉ LUIZ GOTARDO (OAB 176267/SP)
Processo 1000748-92.2021.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.B.V. - Diante dos documentos apresentados,
confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua
ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. Tendo em
vista a situação excepcional relacionada à pandemia COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de mediação.
Nada obsta, contudo, que uma audiência de conciliação seja designada em momento oportuno. Assim, por MANDADO, cite-se
os requerido Paulo Raioquiles da Silva Júnior e Paula Andréia do Nascimento, Rua Padre Dejanir de Paula, 120 e Rua Padre
Dejanir de Paula, 120, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Por fim, indefiro o pedido de tutela de urgência (modificação da guarda de
forma liminar), uma vez que somente um fato muito grave, devidamente comprovado, justificaria essa alteração, máxime quando
concedida in limine, sem a oitiva da parte adversa. Relembre-se, nesse aspecto, do encontro de juízes das Varas da Família
e das Sucessões do Estado de São Paulo, quando se aprovou, dentre outros, o enunciado de n° 35, do seguinte teor: “Não se
deferirá medida cautelar de busca e apreensão ou alteração de guarda de menor, objetivando não alterar sua rotina de vida,
sem que haja prova contundente de violação aos princípios da prevalência do bem estar e da supremacia dos interesses da
criança e do adolescente.” Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: CAIO MALAGUTI JANONI
(OAB 359809/SP)
Processo 1000752-32.2021.8.26.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.P. - 1) Processe-se em segredo
de Justiça, nos termos do art. 189 II do Código de Processo Civil. 2) Diante dos documentos apresentados, confiro os benefícios
da A.J à parte requerente. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua
ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 3) Considerando
as seguidas deliberações oriundas dos órgãos de direção do Poder Judiciário de São Paulo para auxiliar na redução do contágio
da população pelo coronavírus, em especial o Comunicado CSM nº 2545/20, deixo de designar audiência nestes autos. 4)
Assim, CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), Carlos Cirilo Pereira Leite, Sitio Comunidade Palmital, s/n.º - CEP
39642-000, José Gonçalves Minas-MG, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta
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