Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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à análise das preliminares arguidas nas contestações. Preliminares da Prefeitura Municipal de Mauá: Afasto a preliminar de
ilegitimidade passiva alegada pela Fazenda Municipal, pois a responsabilidade civil estatal, por ação ou omissão, tem amparo
constitucional, nos termos do art 37, § 6º, da Constituição Federal, e o contrato de gestão de hospital público, por ser um negócio
jurídico, não ostenta a amplitude pretendida contra terceiros, não tendo o condão de afastar a legitimidade da Municipalidade no
presente feito. A preliminar de inépcia da inicial também não merece prosperar, haja vista que, diferentemente do alegado, há
fundamentação lógica dos pedidos e se estes procedem ou não, tais fatos serão analisados com o mérito e, portanto, não se há
de falar em inépcia da inicial. Afasto-as pois. Quanto à denunciação da lide pretendida, nada a prover pois a Fundação do ABC,
que gere o Hospital de Clínicas Radames Nardini já se habilitou nos autos, apresentando contestação tempestivamente, motivo
pelo qual nada a prover quanto à preliminar arguida nesse ponto. Já com relação à falta de interesse de agir quanto ao pedido
de tratamento ortopédico e fisioterápico, este perdeu seu objeto diante da alegação da representante da menor a fls 65/66,
motivo pelo qual deixo de apreciar tal alegação. Preliminares da Fundação do ABC Complexo de saúde de Mauá COSAM OSS.
Acolho a preliminar suscitada pela contestante a fim de fazer constar no polo passivo a requerida Fundação do ABC Complexo
de Saúde de Mauá COSAM OSS em substituição ao Hospital de Clínicas Dr. Radamés Nardini. Anote-se. Preliminares de
Caroline Franco Scaglione: A preliminar arguida pela requerida carece de maior dilação probatória, o que poderá ser espancada
com a instrução do feito, além dos fatos alegados confundirem-se com o mérito, sendo com ele analisados. Afasto-a pois. Não
havendo nulidades e presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Para
solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médica requerida pela autora, bem como documental
requerida pela corré Caroline Franco Scaglione. Considerando que a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora,
beneficiária da Justiça Gratuita, ficará esta isenta do pagamento de honorários periciais, ressalvado o disposto no art. 95, §
4º e art. 98, § 2º, ambos do novo Código de Processo Civil. Defiro, também, a expedição de ofício ao Hospital de Clínicas Dr
Radamés Nardini a fim de que encaminhem a este juízo cópia integral dos prontuários médicos da menor Pietra Gabrielly dos
Santos Bastos bem como de sua genitora Rosangela dos Santos, com vistas a realização da perícia.. Oficie-se também ao
Hospital Dr. Radamés Nardini para que junte aos autos as folhas de frequência da requerida Dra. Caroline Franco Scaglione, do
período compreendido entre Janeiro de 2018 a Fevereiro de 2018. Faculto às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
quesitos e indicar assistentes técnicos (art 465, § 1º, inc. II e III, CPC). Com a juntada, oficie-se ao IMESC requisitando a
designação da data e local para a realização da perícia na autora Pietra Gabrielly, bem como nos documentos a serem juntados
pelo Hospital requerido. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário. Ciência ao Ministério Público.
P.Int. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP), ANA LETICIA DE SIQUEIRA LIMA (OAB 243155/SP), SIMONNE
CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 189909/SP)
Processo 1005198-34.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ana
Maria Perez Novak e outros - Fl. 310- Manifeste-se a parte autora acerca do AR devolvido negativo- Prazo de 05 dias . - ADV:
EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP)
Processo 1005377-26.2021.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Acumulação de Cargos - Weldilene Aparecida da
Silva Pires - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar que Weldilene Aparecida da Silva Pires move em
face do Diretor(a) da Escola Estadual “Sylvio Gueratto”, alegando, em síntese, ser professora de educação básica I (PEB I) do
quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, titular de cargo efetivo na Escola Estadual “Sylvio Gueratto”, sob
a jurisdição da Diretoria de Ensino de Mauá, acumulando igual função na EMEIEF Parque Andreense, no município de Santo
André. Busca com a presente ação ver-se autorizada a divisão de ATCP (aula de trabalho pedagógico coletivo), a realizar-se na
Escola “Sylvio Gueratto”, em períodos de 50 minutos, em dois dias da semana, fracionando, desta forma, o horário estabelecido
que acontece às segundas feiras das 11:00 às 12:40. Aduz que a divisão vai possibilitar a acumulação do cargo de professora
PEB I, exercido em ambas escolas há muitos anos, o que foi considerado ilícito a partir de 2021, pois o horário estabelecido
para cumprimento de ATCP confronta com sua sala de aula de PEB I. A Impretante solicitou administrativamente à autoridade
coatora para que fosse autorizada a divisão do ATCP (aula de trabalho pedagógico coletivo) em dois dias da semana, em
conjunto com outros docentes do mesmo campo de atuação, mas obteve a negativa, resultando disso a incompatibilidade de
horários, sendo considerada ilegal a acumulação, publicada a decisão no D.O.E. de 23/04/2021. Pontua, ainda, que Resoluções
e Comunicados das Autoridades competentes foram omissões com relação aos docentes com dois cargos/função de PEB I,
resolvendo apenas situações de acúmulo de funções para os cargos de PEB II / PEB I e PEB II/PEB II. Em decorrência de tal
omissão, afirma ser patente o tratamento desigual dado à mesma categoria de profissionais da educação e, à vista da afronta ao
princípio da isonomia, dada a regulamentação da matéria apenas para os docentes que acumulam os cargos de PEB II com PEB
II e PEB II com PEB I, alega ter sido violado direito líquido e certo de se ver autorizada, na forma da norma aplicada ao cargo
PEB II, a divisão da ATPC. Entendendo presentes os pressupostos legais, notadamente diante da possibilidade de suspensão
dos seus vencimentos, requer, liminarmente, abstenção de bloqueio dos vencimentos, determinação à autoridade coatora que
lhe assegure o direito de realizar a ATPC de forma dividida, em dois dias da semana, por um período de 50 minutos, bem como a
anulação da publicação no D.O.E. de 23 e 24 de abril de 2021, que reconheceu a ilegalidade do acúmulo do cargo de PEB I com
PEB I, com o reconhecimento da legalidade e republicação do ato. Pugna, ao final, seja concedida a segurança, consolidando-se
a liminar deferida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/58. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade
à impetrante. Anote-se. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama, nos termos do artigo 7º, inciso II,
da Lei 1.533/51, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a relevância da fundamentação invocada pelo impetrante; 2)
o periculum in mora. No caso em testilha, contudo, não se encontram presentes tais requisitos. Não há prova inequívoca da
ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada a autorizar a concessão da ordem liminarmente. Sustenta-se o pedido liminar
na ilegalidade do ato coator, que considerou ilegal a acumulação dos cargos de PEB I na Escola Estadual “Sylvio Gueratto” e
PEB I na EMEIEF Parque Andreense, ante a incompatibilidade de horários decorrente do indeferimento de divisão da ATPC em
dois dias da semana, o que ensejaria a compatibilidade de horários de sala de aula. Atenta leitura dos documentos que instruem
o presente Mandado de Segurança, vê-se que as Resoluções e Comunicados preveem que o docente poderá ministrar aulas
nos dias reservados às ATPCs da área do conhecimento de que participa, desde que estas aulas não coincidam com o horário
destinado às ATPCs que deve cumprir . No caso dos autos a impetrante é professora ocupante de cargo efetivo em PEB I,
ministrando suas aulas em duas escolas distintas, ocupando toda a carga horária, de segunda à sexta-feira, no período das 7
às 11h30min e das 13 às 18 horas, com reunião pedagógica às segundas feiras das 18:30 às 21:30 hs e ATPC na E.E. Sylvio
Gueratto, às segundas feiras das 11:00 às 12:40 hs. (conf. fls. 25). As decisões administrativas impugnadas (fls. 26, 31), que
indeferiram o pedido de fracionamento dos horários de ATPC, estão fundamentadas na interpretação da Resolução da SE 72,
de 16-12-2019 que disciplinam o processo de carga horária dos docentes da rede estadual de ensino. Os horários de aulas e
ATPC atribuídos à Impetrante encontram óbice no disposto no artigo 3°, § 3°, da Resolução SE n°. 72/2019, que estabelece:
(....) 3º O docente poderá ministrar aulas nos dias reservados às ATPCs da área do conhecimento de que participa, desde que
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