Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
1576
Processo 1002602-43.2020.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Luiz Gustavo de
Campos - Luciano Hespporte Iwamoto - - E-bit Intermediacao S/A - Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam
do do corréu Luciano Hespporte Iwamoto, julgando extinto o processo, em relação a ele, sem resolução de mérito, na forma
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) decretar a
rescisão do contrato de prestação de serviços prestação de serviços nº 9059/2019, celebrado entre o autor e a ré; e b) condenar
a ré à restituir ao autor a quantia por ele investida, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o acréscimo de correção
monetária, desde o desembolso (26/12/2019), com a aplicação dos índices da Tabela Prática publicada no DJE., e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo até efetivo pagamento, rejeitando-se o pedido de pagamento da
remuneração. Por consequência, julgo extinto o processo, movido por Luiz Gustavo de Campos em face de E-bit Holding S/A,
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabido o pagamento de custas e
honorários advocatícios, face à isenção legal, conforme artigo 55 caput, da Lei nº 9.099/95. Acaso exista mídia depositada
em cartório, com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para promover sua retirada, no prazo de 10 (dez) dias,
sendo que, decorrido mencionado intervalo de tempo, sem o comparecimento da parte, referida prova deverá ser destruída,
ante a desnecessidade de sua manutenção nos autos. Anoto que, em caso derecurso, a ser interposto no prazo de 10 dias
e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em
48 horas a contar da interposição dorecurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no
art. 1.093, “caput” e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição dorecurso, devendo a
parte interessada apresentar, juntamente com orecurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)
e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa
de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte
interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosem o pagamento do
preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção deste. O valor do preparo, de acordo
com a Lei 15855/15 de 2 de julho de 2015 de São Paulo, corresponde a 1% do valor da causa, que compreende as custas de
primeiro grau dispensadas, mais 4% do valor da condenação ou, na ausência desta, do valor causa, sendo que, ambas as
parcelas não podem ser inferiores a 5 UFESP’s, que, atualmente, equilavem a R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e
quarenta e cinco centavos). Nos termos do Comunicado CG nº 01/2020 informo às partes que o valor dopreparo, no presente
caso, é de R$ 305,45 (trezentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Deixo consignado que eventual cumprimento de
sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cod. 156).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC. - ADV: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB
127390/SP), LEANDRO COSTA SALETTI (OAB 187142/SP), CLAUDIA MARIA POLIZEL (OAB 336721/SP)
Processo 1002640-55.2020.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - José dos Reis
de Oliveira - Luciano Hespporte Iwamoto - - E-bit Intermediacao S/A - Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva “ad
causam” e julgo extinto o processo, em relação ao corréu Luciano Hespporte Iwamoto, sem resolução de mérito, na forma
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) decretar a
rescisão do contrato de prestação de serviços prestação de serviços nº 9059/2019, celebrado entre o autor e a ré; e b) condenar
a ré à restituir ao autor a quantia por ele investida, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o acréscimo de correção
monetária, desde o desembolso (20/12/2019), com a aplicação dos índices da Tabela Prática publicada no DJE., e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo até efetivo pagamento, rejeitando-se o pedido de pagamento da
remuneração. Por consequência, julgo extinto o processo, movido por José dos Reis de Oliveira em face de E-bit Holding S/A,
com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabido o pagamento de custas e
honorários advocatícios, face à isenção legal, conforme artigo 55 caput, da Lei nº 9.099/95. Acaso exista mídia depositada
em cartório, com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para promover sua retirada, no prazo de 10 (dez) dias,
sendo que, decorrido mencionado intervalo de tempo, sem o comparecimento da parte, referida prova deverá ser destruída,
ante a desnecessidade de sua manutenção nos autos. Anoto que, em caso derecurso, a ser interposto no prazo de 10 dias
e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em
48 horas a contar da interposição dorecurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no
art. 1.093, “caput” e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição dorecurso, devendo a
parte interessada apresentar, juntamente com orecurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)
e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa
de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte
interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosem o pagamento do
preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção deste. O valor do preparo, de acordo
com a Lei 15855/15 de 2 de julho de 2015 de São Paulo, corresponde a 1% do valor da causa, que compreende as custas de
primeiro grau dispensadas, mais 4% do valor da condenação ou, na ausência desta, do valor causa, sendo que, ambas as
parcelas não podem ser inferiores a 5 UFESP’s, que, atualmente, equilavem a R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e
quarenta e cinco centavos). Nos termos do Comunicado CG nº 01/2020 informo às partes que o valor dopreparo, no presente
caso, é de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais). Deixo consignado que eventual cumprimento de sentença deverá ser
iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cod. 156). Oportunamente, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. PIC. - ADV: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), CLAUDIA MARIA
POLIZEL (OAB 336721/SP), LEANDRO COSTA SALETTI (OAB 187142/SP)
Processo 1002811-12.2020.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Dayane
Costa Ribeiro do Prado - Vistos. 1) Considerando que o requerido Milton, embora devidamente citado e intimado a participar
da tentativa de conciliação deixou de comparecer ao referido ato, decreto sua revelia nos autos. Anote-se. 2) Defiro o pedido
autoral para sobrestamento do presente feito até o término do acordo formulado com o correquerido Anderson (abril/2022).
Decorrido o prazo supra, a autora deverá ser intimada para se manifestar nos autos no prazo de 10 dias úteis acerca do
respectivo cumprimento ou prosseguimento do feito, sendo certo que o silêncio será interpretado como cumprimento integral da
avença, ocasionando a extinção da ação. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 323305/SP)
Processo 1002892-24.2021.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joelma
Alves Firmino - Yara Longo - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo movido por Joelma Alves
Firmino em face de Yara Longo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência nesta fase procedimental. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: RAFAEL GALIAZZI (OAB 309892/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º