Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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Pavret da Silva e outros - Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre a certidão expedida, bem como em termos de andamento do feito.
- ADV: ELISA SOARES GOMES CAVALIERE (OAB 423009/SP), ERIKSON SALVADORI (OAB 398757/SP), ANGELA TADIOTO
DOS SANTOS (OAB 242741/SP), LUCIANA COSTA DE GOIS CHUVA (OAB 203303/SP), WILLIAM MONTESANTI JUNIOR
(OAB 175205/SP)
Processo 1004197-68.2018.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Villagio de Maranduba Ii - Vistos. Diante da informação de cumprimento da obrigação pela parte executada, restam ausentes os
objetivos do presente processo, bem como os próprios pressupostos processuais, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente
ação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Havendo saldo relativamente ao depósito da GRD (Oficial
de Justiça), cientifique-se o depositante, nos termos do item 22.1, CAP.VI das NSCGJ, para que requeira o levantamento em dez
dias. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. P.I.C. arquivando-se oportunamente. - ADV: BARBARA PATTARO HUBERT
(OAB 217709/SP)
Processo 1004669-35.2019.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba - Cecília Tango Loureiro - Vistos.
Conforme o critério estabelecido pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, não basta apenas declaração de pobreza para
a concessão de tal benefício, cabendo à parte a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais sem
prejuízo de sua subsistência. Intimada, a ré não trouxe aos autos os documentos requeridos às fls. 165/167. Ressalta-se que
a declaração de pobreza firmada pela executada, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 goza de presunção “juris tantum”, que
pode ou não ser confirmada por elementos existentes nos autos e, nesta senda, observo que ela não trouxe aos autos quaisquer
documentos (despesas, dependentes, gastos diversos, contas bancárias) aptos a comprovar sua hipossuficiência, conforme
declaração de fls. 155, motivo pelo qual, indefiro a gratuidade pleiteada. No mais, considerando a certidão de fls. 174, determino
o levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente, observando-se o formulário de fls. 170. Após, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), GUSTAVO DE
PAULO MATEUS (OAB 437094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA CRISTINA PORTES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0580/2021
Processo 0004570-19.2018.8.26.0642 (processo principal 1004533-43.2016.8.26.0642) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - L.V.S. - C.M.T. - Vistos. INTIME-SE para que, no PRAZO abaixo especificado, dê andamento ao
feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. PRAZO: 05 (cinco) dias da juntada
aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição
inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência
ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência
de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos
neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo
de 5 (cinco) dias.” Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO COELHO DA CRUZ (OAB 212268/SP), LETICIA DE CARVALHO COSTA
MARQUES (OAB 158357/MG)
Processo 1001593-32.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.L.B. - Vistos. Ao MP para manifestação.
Int. - ADV: MARIANA SUGUIMOTO SALUSTIANO (OAB 430271/SP)
Processo 1001593-32.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.L.B. - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita, tarjem-se os autos. Recebo a petição de fls. 27/28 como emenda à inicial. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, nos
termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM¹, processando-se para fins de
economia e celeridade processual sob o rito comum, sem prejuízo de posterior designação de audiência de conciliação. Anotese e observe-se. Desde já, arbitro os alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, conforme
ofertado, devido(s), a partir da intimação, os quais deverão ser depositados em conta judicial, até que seja informada a conta
bancária da genitora. Havendo depósito integral ou parcial dos alimentos fixados, expeça-se de imediato a guia de levantamento
em favor do alimentado, intimando-se para o levantamento através do defensor (Enunciado 27 encontro dos Juízes de Família
do Interior). Defiro as visitas do genitor ao menor, em finais de semana alternados, (devendo o autor retirar o menor do lar
materno nos sábados às 9h, devolvendo-o no domingo às 18h), bem como nos feriados, conforme requerido às fls. 07, ítens
“b” a “d”. Isto posto, cite-se e intime-se a parte ré, constando-se do mandado a senha de acesso aos autos, a fim de que
integre a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como para que tome ciência dos alimentos provisórios arbitrados e
ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sobpena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo
231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Defiro o uso dos benefícios do artigo
212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, diante da natureza do direito em discussão. Servirá a presente decisão como
CARTA/ MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA, cabendo à Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
MARIANA SUGUIMOTO SALUSTIANO (OAB 430271/SP)
Processo 1002039-74.2017.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Vieira - Claudinei José Vieira
- - Sidney José Vieira - - Shirlei Maria Vieira Poreschi - Manifestem-se os(as) herdeiros e a requerente sobre a petição juntada,
bem como em termos de andamento do feito. - ADV: RODRIGO TEIXEIRA CURSINO (OAB 216674/SP), JULIANA MIRANDA
ORNELLAS BISCHOF (OAB 243508/SP), SUELEN AURORA LEITE DO PRADO SARTORI (OAB 318829/SP)
Processo 1002099-76.2019.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.K. - P.M.S.K. e outro - Vistos.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI 5736, declarando inconstitucional a cobrança da
taxa de mandato, instituída pelo artigo 18, inciso II, da Lei estadual 13.549/2009, em virtude de conflito com a Constituição
Federal, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Int. - ADV: RODRIGO PALOMARES DOMINGOS (OAB 272537/
SP), THATYANA LUNA BANDEIRA DA ROCHA (OAB 186803/SP), LEONARDO GUIMARAES ROSA DE AQUINO LOPES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º