Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
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somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial
e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível se admitir pela via provisória da decisão
liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional.
Processe-se e oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que
deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 08 de
junho de 2.021. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Melissa Mayra de Paula Sanchez Curi (OAB: 272170/
SP) - Lara Caroline de Almeida (OAB: 418701/SP) - 10º Andar
Nº 2128449-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: LUIZ HENRIQUE
BUENO E SILVA - Impetrante: Pedro Abe Miyahira - Impetrante: Luiz Alfredo Varela Garcia - Vistos. Cuida-se de habeas corpus
impetrado pelos advogados Dr. Luiz Alfredo Varela Garcia e Dr. Pedro Abe Miyahira em favor de LUIZ HENRIQUE BUENO E
SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Alegam, em
síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que, apesar de ter sido condenado pelos crimes
de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, ao cumprimento da pena de 4 anos de reclusão e multa, foi fixado o
regime inicial semiaberto e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o direito
a recorrer em liberdade. Pedem, por essas razões, a concessão de liminar para que o paciente seja imediatamente colocado
em liberdade, com a alteração do regime prisional inclusive pela detração penal e substituição da pena por restritivas de direito.
Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pelos impetrantes, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus
é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano. Por aqui, uma vez que a pretensão diz
respeito ao próprio mérito do writ (direito a recorrer em liberdade, alteração de regime prisional e substituição da pena), não
há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus
boni juris e periculum in mora), até mesmo porque a decisão impugnada veio, de alguma forma, fundamentada (fls. 357/364 e
404/405). Diante disso, indefiro a liminar. Dispensadas, excepcionalmente, as informações da autoridade apontada coatora, dêse vista à D. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 7 de junho de 2021. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR
- Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Pedro Abe Miyahira (OAB: 163655/SP) - Luiz Alfredo Varela Garcia (OAB: 148269/
SP) - 10º Andar
Nº 2128454-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: FERNANDA
EDUARDA ANDRADE FERREIRA - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública
impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Fernanda Eduarda Andrade Ferreira, apontando
como autoridade coatora o Juízo do Plantão da 1ª CJ da comarca de Santos. Em síntese, aduz que a paciente foi presa
pela prática de tráfico de drogas, e, apesar de ser menor de 21 anos, primária e o delito supostamente praticado ter se dado
sem violência ou grave ameaça, a prisão preventiva foi decretada, embora ausentes os requisitos necessários para a medida
extrema. Argumenta que a prisão é desproporcional, salientando a possibilidade de a paciente fazer jus ao redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e ao acordo de não persecução penal, sendo certo que, em caso de condenação, será fixado
regime prisional diverso do fechado. Por fim, alega a possibilidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aduzindo que seu afastamento não foi devidamente fundamentado. Em
sede de liminar e em definitivo, pugna pela concessão da ordem a fim de que seja concedida a liberdade provisória à paciente.
Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível somente quando é flagrante o constrangimento ilegal, manifesto
e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Trata-se de paciente presa
em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (munição).
Pelo que se vê da documentação que instrui o presente, a paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva por
decisão fundamentada não apenas na gravidade em abstrato dos delitos, mas também no fato de a paciente ser moradora
de rua, não possuindo qualquer ligação com o distrito da culpa, o que poderá ensejar em sua fuga caso lhe seja concedida a
liberdade provisória (fls. 43/48), não havendo que falar, ao menos em sede de cognição sumária própria desta fase processual,
em patente ilegalidade que justifique a soltura. As demais questões levantadas se confundem com o mérito e demandam
exame aprofundado da prova, inviável de se realizar na via eleita. Desse modo, nos limites deste juízo de cognição sumária,
inviável a revogação da prisão cautelar ou a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Processe-se, requisitando as
informações da autoridade coatora. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 7 de junho
de 2021. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2128509-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Maicon Gabriel Alves dos Santos - Habeas Corpus Criminal Processo nº 212850980.2021.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal IMPETRANTE: Vitore André Zilio
Maximiano PACIENTE: Maicon Gabriel Alves dos Santos COMARCA: Araçatuba Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado pelo Defensor Público Vitore André Zilio Maximiano em favor de MAICON GABRIEL ALVES DOS SANTOS
ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve a prisão em
flagrante convertida em preventiva, sem que estivessem presentes os pressupostos para tanto (fls. 1/5 e documentos fls. 6/68).
O impetrante argumenta, em suma, sobre (i) a inocorrência das hipóteses da prisão preventiva, referindo-se à inidoneidade na
fundamentação da r. decisão impugnada, que deixou de demonstrar claramente a necessidade da adoção da medida extrema e
excepcional, vez que gravidade abstrata do delito, por si só, é insuficiente para validar a medida constritiva, observando-se ser
pequena a quantidade de entorpecente, em tese, vinculada ao paciente; e (ii) a desproporcionalidade na manutenção da prisão,
tendo em vista os predicados positivos do paciente, que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que lhe garantiria,
caso eventualmente condenado, ser beneficiado com o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006,
resultando na fixação de regime menos gravoso ou mesmo na substituição da pena carcerária pela restritiva de direitos. Requer,
com a presente impetração, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se em favor do paciento alvará de soltura. A acusação
é por suposta infringência ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 4 de junho p.p., quando policiais
militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, surpreenderam o paciente de posse
de 6 (seis) porções de cocaína, além da quantia de R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais) em notas trocadas. Questionado
sobre a droga, o agora paciente admitiu, informalmente, que estava no local comercializando o entorpecente, porque está
desempregado. Diante disso, os policiais realizaram busca nos arredores, encontrando mais 8 (oito) porções da mesa droga, e 3
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