Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50,
artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943GO. E ainda: “Processual. Gratuidade processual. Pessoa física. Presunção de veracidade da declaração de pobreza que não
exclui o controle judicial de ofício da verossimilhança da hipossuficiência alegada, se assim o recomendarem as circunstâncias.
Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC/15. Demanda indenizatória decorrente de acidente de veículo. Renda mensal do autor, que
recebe benefício previdenciário de cerca de R$ 4.500,00 mensais, incompatível com a aventada miserabilidade. Indeferimento
do benefício justificado. Denegação mantida. Agravo de instrumento do autor desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2203729-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 25/02/2019). “JUSTIÇA GRATUITA Ação de cobrança
cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade formulado pelo réu Benefício indeferido Declaração de
insuficiência de recursos que não acarreta o automático deferimento. Circunstâncias de fato que não se harmonizam com os
requisitos exigidos para a concessão do benefício Hipossuficiência não caracterizada Concessão de prazo para o recolhimento
do preparo recursal Agravo desprovido, com observação TJSP; Agravo de Instrumento 2009052-25.2019.8.26.0000; Relator
(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019)” No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para
liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se
curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe
ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, definindo ou não o benefício (In Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 16ª Ed. São Paulo: RT, p. 522). Fica, pois, indeferida a gratuidade. Prazo
de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas. Decorrido in albis, independentemente de nova decisão, ao distribuidor para
baixa e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. - ADV: TAIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 262165/SP)
Processo 1001232-20.2018.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leda Bessone da Cruz Ferreira
Pereira Santos - Vistos. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo acima, sem manifestação,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
Processo 1001288-48.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros
S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões de fato, as partes deverão indicar as matérias
que considerem incontroversas, bem como aquelas que entendam já restarem devidamente comprovadas pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante dos fatos que as partes
entendam remanescerem controvertidas, elas deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Já as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão, desde logo, manifestar-se sobre
a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intime-se - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB
200427/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001298-92.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Ubatuba Country Clube - Vistos. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM¹. Isto posto,
mediante o recolhimento da taxa/GRD pertinente, cite-se a ré para integrar a relação jurídico-processual (cf. CPC, artigo 238) e
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sobpena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231
do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Servirá a presente decisão como carta / mandado
/ carta precatória, cabendo à Serventia expedir o necessário. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES (OAB 296269/
SP)
Processo 1001393-25.2021.8.26.0642 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Luiz Bittencurt Junior - Caio Henrique Bittencurt - Vistos. Emende a parte autora sua peça inicial, de forma a juntar aos autos a certidão de inexistência
de dependentes junto ao INSS. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: TAYNÃ
RODRIGUES DA SILVA BITTENCOURT (OAB 218324/RJ)
Processo 1001420-08.2021.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condominio Mar Azul - Vistos.
Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão dos demais
executados no pólo passivo da ação. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. ADV: DANIELA CRISTINA ROCHA GONÇALVES LIMA (OAB 250738/SP)
Processo 1001877-74.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jardim Bora
Morá - Vistos. Fls. 121/130: Ciente. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do
artigo 1286, § 6º das NSCGJ. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
ANGELA TADIOTO DOS SANTOS (OAB 242741/SP)
Processo 1002137-54.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Edifício Praias Nobres - Rosana Marques - Intimada a parte interessada para, nos termos do Comunicado 211/2019, recolher a
complementação da taxa de Desarquivamento de Autos, no valor de R$ 6,17, tendo em vista que o valor total do desarquivamento
é de R$ 35,26, na guia FEDTJ SP - Código 206-2. - ADV: ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP), LUCIANA WACHED
CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
Processo 1002346-57.2019.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Fls. 101/102: O despacho de fls. 96 refere-se à representação processual do
executado. Aguarde-se a regularização pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, intime-se nos termos do art. 485, III do CPC.
Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1002471-88.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ruyter Demaria Santana Santos
- ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. 1- Fls. 209/210: nada a apreciar, diante da decisão de fls. 199/200. 2- Homologo o valor dos
honorários periciais, cabendo à parte autora o depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Com a vinda da guia, intime-se
o Perito para que dê início aos trabalhos. Int. - ADV: MARCELO ANGELO DA SILVA (OAB 282166/SP), ALINE CRISTINA PANZA
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