Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3283
1500
mandados para a citação dos confinantes Sidineia Munhoz Barbosa e seu cônjuge José Barbosa, Elton de Souza Pereira e seu
cônjuge Mariana Aparecida dos Santos; fazendo constar nos mandados os números telefônicos informados pela autora. Fls.
848: Tendo em vista os valores auferidos a título de benefício previdenciário (fls. 852/854), somado ao fato de que é desobrigado
a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF (fls. 855/856); defiro ao réu Orivaldo dos Santos à gratuidade da justiça.
Insira-se tarja no processo. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA FERREIRA DOS ANJOS LIMA (OAB 338884/SP), EMERSON
COSTA SOARES (OAB 333000/SP), LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS (OAB 203697/SP), RENZO EDUARDO LEONARDI
(OAB 122113/SP), EMERSON COSTA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29641/SP)
Processo 1010623-49.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - Antonio Carlos Gervasio Alcides Barbosa de Souza - Vistos. Fls. 80/81. Defiro a suspensão do processo por 15 dias. Aguarde-se. Após, manifestem-se
as partes sobre a formalização do acordo ou sobre o prosseguimento da ação. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE
GOES (OAB 111272/SP), AMANDA CAMILO SANTANA (OAB 397616/SP)
Processo 1011879-27.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marcelo José Garcia Pereira - Banco do Brasil SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- CONDENAR o réu a suspender a
exigibilidade das parcelas do financiamento estudantil do autor (FIES, contrato n° 660.501.976), nos termos da Lei n° 10.260,
alterada pela Lei n° 14.024/2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública relacionada ao coronavírus, reconhecido
pelo Decreto n° 6, de 20/03/2020 e suas prorrogações, de acordo com o termo de aceite de fl. 227; 2- DETERMINAR a exclusão
definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato de FIES n° 660.501.976, confirmando-se
a tutela de urgência deferida às fls. 64/66; 3- CONDENAR o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos
morais de R$ 8.000,00, monetariamente corrigido a partir da data da sentença, por se tratar de arbitramento (Súmula 362 do
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em razão da relação contratual existente entre as partes.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em R$
1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC. Comuniquem-se os órgãos de proteção ao crédito acerca da determinação de
exclusão do nome do autor de seus cadastros em relação ao contrato de FIES n° 660.501.976. P.I.C. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), BRUNO CEREN
LIMA (OAB 305008/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP)
Processo 1012062-95.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - José
Carlos de Almeida Mochiuti - Vistos. Fls. 95/96: Com o recolhimento da taxa postal respectiva e na forma do art. 513, § 2º, II
c.c. art. 523, caput, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito (R$5.181,00 fls. 96). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito
será acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o
executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do
art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação,
poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser
efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários
advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição
de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1012473-46.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Nelson Vargas
- - Ana Maria Del Hoyo Vargas - Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU - - Karina Del Hoyo Vargas
Macedo - - João Mazutti - 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexo de Marília e outros - Allan Cantuária e outros - Caixa
Econmomica Federal - CEF e outros - Allan Cantuária - - Adriana Aparecida Josiaqui Tavares e outros - Tendo em vista que os
confinantes Hélio Tadeu Pedroso de Moura e Fatima Dorcas Gonçalves de Moura foram citados por edital, nomeio Defensor(a)
Público(a) atuante na Comarca, para exercer as funções de Curador Especial, nos termos do art. 72, II e p. único, CPC. Vista
à Defensoria Pública para manifestação. Após, intime(m)-se o(s) autor(es) para manifestação, tornando-se, em seguida, os
autos conclusos para saneamento do feito. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ADILSON
DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), ALINE ANTONIAZZI VICENTINI BEVILACQUA (OAB 167598/SP), MATEUS CEREN LIMA
(OAB 354198/SP)
Processo 1012477-78.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Solange Abreu Benites de
Arruda - Condomínio Moradas I - - Spsp Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a
ilegitimidade passiva de SPSP Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão autoral em relação ao réu Condomínio Moradas Marília I, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ou seja, caberá a autora o pagamento de 5% de honorários
em favor do advogado da ré SPSP e de 5% para o advogado do Condomínio Moradas Marília I), nos termos do artigo 85, § 2°,
do CPC, ficando suspensa a exigibilidade desta condenação, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária
(CPC, artigo 98, § 3°). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora referente ao depósito de fls. 21/22,
mediante o preenchimento do formulário próprio, eis que não houve deferimento de consignação em pagamento nestes autos.
P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DE BARROS GOES (OAB 340000/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1012746-20.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Marfim - Edson Galego Ponce - Vistos. Fls. 109. Tratando-se de dívida propter rem, defiro a penhora sobre os direitos
que o executado possui sobre a unidade condominial objeto da matrícula nº 61.972 do 2º CRI de Marília (fls. 66/67). Lavre-se
o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como
depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora
do imóvel pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar a planilha atualizada do débito
e informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente,
mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do
CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro
de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º