Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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Nº 2027158-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Banco
Itaucard S.a. - Agravado: SUELI DE FATIMA E DA SILVA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.
1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2030390-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Marcelo
da Silva Romualdo - Agravado: Claudinei Ferreira Alves da Silva - Agravado: Tatiana Aparecida da Silva Alves - IV. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: William Guagneli Dias (OAB: 299762/SP)
- Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2030390-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Marcelo da Silva
Romualdo - Agravado: Claudinei Ferreira Alves da Silva - Agravado: Tatiana Aparecida da Silva Alves - III. Pelo exposto, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão
do AI nº 759421/RJ. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: William Guagneli Dias
(OAB: 299762/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2030462-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Juliano de
Paula (Justiça Gratuita) - Agravante: Regiane Emidio de Paula (Justiça Gratuita) - Agravado: Espólio de Pedrina Ferreira da
Silva (Justiça Gratuita) (Inventariante) - Agravado: Espólio de João Barreto Filho (Justiça Gratuita) (Inventariante) - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019).
- Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anoel Luiz Junior (OAB: 178557/SP) Jaqueline Martinez (OAB: 337803/SP) - Laercio Luiz Junior (OAB: 117542/SP) - Meire de Oliveira Favretto (OAB: 138894/SP)
- Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2046425-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Paulo Rogerio Sassaki
- Agravada: MARLUCE COSTA DINIZ - Interessado: L.P. Comercio de Moveis Ltda-ME - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonard Batista (OAB: 260186/SP) - Rodrigo Ventanilha Devisate (OAB:
253017/SP) - Guilherme Ferreira Filipsick (OAB: 408634/SP) - Mara Regina Peres Cincinato (OAB: 218914/SP) - Stephan
Cincinato Bandeira Berndt (OAB: 273005/SP) - Paulo Rogerio Geiger (OAB: 258816/SP) - Franco Paes Pinto Antunes (OAB:
280444/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 2051125-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Banco Itaucard
S.a. - Agravado: SILVANA CRISTINA FERNANDES - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º