Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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59.2020.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A
TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA, para determinar o imediato arresto nos ativos financeiros da corré, EVANILDE CHUVA
CAMPOS, no valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais) junto ao Banco 007, Inter, Agência 0001, Conta 5012682-2.,
intimando-se esta instituição bancária para que forneça as qualificações em seu poder das pessoas autorizadas para movimentar
a conta bancária supracitada., bem como eventual destino do numerário, constatado posteriormente a transferência efetuada
pelos autores. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem
como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os réus, nos termos do art. 306. do CPC, para no prazo de 5 (cinco) dias,
contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, advertindo-se que nos termos do art. 307, do CPC, não sendo
contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos. Contestado o pedido no
prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Aos autores fica determinada a emenda da inicial no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do art. 308, do CPC. Cumpra-se com urgência . Servirá a cópia da presente, assinada digitalmente como
mandado/carta. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1006120-91.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Isilda Pereira da Silva Ferreira Doeze Aparecida de Oliveira Iwami - - Denize Aparecida de Oliveira e outro - Vistos. Temos nos autos dois embargos declaratórios,
aquele de págs. 279, interposto pelo autora, pelo qual pretende que se supra eventual contradição quanto ao valor a ser custeado
pelas rés para reparação do imóvel, bem como os de págs. 282/283, interpostos pelo corré Denise Aparecida de Oliveira, no
qual alega que não houve apreciação quanto ao pedido da gratuidade judiciária. Pois bem. Quanto aos embargos da corré,
entendo que a corré não faz jus ao beneficio da assistência judiciariagratuita, uma vez que nenhuma comprovação fez acerca
de sua impossibilidade financeira, não juntando, sequer, a declaração de hipossuficiência. Desta forma,indefiroo pedido de
concessão dosbenefíciosda gratuidade judiciaria feito pela corré Denise Aparecida de Oliveira. Quanto aos embargos da autora
merecem eles acolhimento, devendo, ao caso, ser fixado a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos valores elencados
pelo perito à pág. 226, no qual orçou uma estimativa para o devido reparo do imóvel. Assim retifico o dispositivo da sentença,
passando a seguinte redação: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação, para o fim de condenar solidariamente os réus a pagarem à autora a quantia de R$8.795,31 (oito mil, setecentos
e noventa e cinco Reais e trinta e um centavos), atualizada a partir de dezembro de 2019 e com juros de mora legais contados
da citação. Por força do princípio da sucumbência, condeno os réus no pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor
das custas processuais, atualizadas do desembolso, além de honorários advocatícios do patrono da autora que fixo em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação, atualizado, já considerado o decaimento em parte do pedido. P. R. I. Naquilo que
não fora prejudicado por estes embargos, resta a sentença mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: CLOVIS
SAMUEL BARBOSA (OAB 382701/SP), MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), JANAINA DE GODOY ALBERTINI
(OAB 245207/SP), LUCIANA APARECIDA CAPARELLI OLIVEIRA (OAB 175300/SP)
Processo 1006790-90.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Elaine Imaculada Zanetti - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual
cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de forma
a gerar um novo número dependente. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos
do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO MAGALHÃES MOTTA (OAB 283089/SP), JAKELINE
ALVES FERREIRA MOTTA (OAB 248742/SP)
Processo 1007256-50.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Paulino de Andrade
- Condomínio Residencial Mendes Batista - Allianz Seguros S/A - Manifeste-se o(a) embargado (a), no prazo de 5 (cinco) dias,
acerca dos embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. - ADV: ISADORA CONSOLO HOLANDA (OAB 416360/SP),
RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), EDUARDO
LABATE BELLONI (OAB 360190/SP)
Processo 1007781-61.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
das Acácias - Amaury José Freiria da Matta e outros - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do
pedido de extinção e depósito efetuado pela parte executada, cientificado de que eventual pedido de levantamento deverá vir
acompanhado do formulário MLE devidamente preenchido. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP),
AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA (OAB 162957/SP)
Processo 1008616-49.2021.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Armando Germano Lopes - Fica a parte requerente intimada para providenciar, em 5 (cinco) dias, a impressão do(s) documento(s)
expedido(s) (termo), que se encontra(m) liberado(s) nos autos, mediante acesso ao site do TJSP (www.tjsp.jus.br / consulta de
processos), assinatura e posterior digitalização. - ADV: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP)
Processo 1008693-34.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Everli Gonçalves da
Costa Siffoni Me - Raul Candido Leme Computadores Me - - Rael Candido Leme - - Raul Candido Leme - Vistos. Cumpra-se o
v. Acórdão. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de
sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de forma a gerar um novo
número dependente. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado
CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS
SANTOS (OAB 228967/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP)
Processo 1009149-47.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edificio Joaquim
Firmino - Luiz Carlos Graminha e outro - Vistos. Requisite-se da leiloeira “Vegas”, datas para a venda do bem penhorado. Após,
cls. Intime-se. - ADV: MICHELLE DE SOUSA LINO (OAB 245493/SP), KAIRON BRUNO FURNIEL (OAB 442001/SP), JOÃO
AUGUSTO FURNIEL (OAB 290789/SP), JOSE CARLOS MARSICO (OAB 39822/SP)
Processo 1009345-46.2019.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcia Balbao - Rodrigo Guimarães Camargo - - Aparecida Sueli Guimaraes Camargo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES
os pedidos, rescindido o contrato de locação por falta de pagamento dos alugueres e encargos e condenando os réus ao
pagamento dos alugueres e parcelas de IPTU vencidos desde 01/06/2018 até a entrega das chaves em juízo em 18/11/2019,
descontados os valores referentes aos comprovantes de fls. 150/152, valores que devem ser acrescidos de multa e juros
contratuais, além de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária nos termos da Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contada desde a propositura da ação. Deixo de decretar odespejo, em razão
da desocupação do imóvel. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, e
em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: ELLEN MAIA DEZAN (OAB
275669/SP), DORAMA CARVALHO MODA (OAB 298501/SP), LÍLIAN CARLA SOUSA ZAPAROLI (OAB 218289/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º