Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
1467
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MACAUBAL EM 05/05/2021
PROCESSO :1500104-51.2021.8.26.0334
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2121395/2021 - Macaubal
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADA
: DANIELLE CRISTINA TINARELLI
ADVOGADO : 275052/SP - Sebastião Fernando Frederici
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1500105-36.2021.8.26.0334
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3037081/2021 - Sebastianopolis do Sul
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: ROGÉRIO OLÍMPIO DE PAULA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500106-21.2021.8.26.0334
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3037107/2021 - Sebastianopolis do Sul
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: GIOVANI EDUARDO DA SILVA ORTIZ
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
MAIRINQUE
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA MOTA GIORGETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS MESQUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2021
Processo 0000166-93.2020.8.26.0337 (processo principal 1001719-95.2019.8.26.0337) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.G.M.C. - Oportunamente encaminhem-se os autos à central de mandados. O
mandado aguarda assinatura e liberação. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BITTO (OAB 415106/SP)
Processo 0000822-50.2020.8.26.0337 (processo principal 0006896-33.2014.8.26.0337) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.A.S. - - G.A.S. - M.A.S. - Autos à contadoria. Após, publique-se para intimação
das partes. A seguir, ao MP. Int. - ADV: SIMONE FERNANDA MACIEL DOS SANTOS (OAB 399661/SP), MARCOS AURELIO
GARCIA (OAB 388909/SP)
Processo 0001428-83.2017.8.26.0337 (processo principal 0010223-83.2014.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.A.S. - Ivanildo Rodrigues da Cruz - Vistos. Aduz a exequente que faz jus ao deferimento de medidas consistentes
na suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, o passaporte e cartões de crédito. Com efeito, o Código de
Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, estabeleceu que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Trata-se de
medidas atípicas que devem ser adotadas de forma subsidiária, depois de exauridas as tentativas tradicionais de localização de
bens da parte executada. O princípio da efetivação deve se harmonizar com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade
(art.8º, NCPC). E no caso, não é razoável ou proporcional ofender o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF) exclusivamente pelo fato
não se ter localizado bens em seu nome. As medidas pretendidas não contêm indícios de que dariam efetividade ao cumprimento
da ordem judicial, nem se ajustariam ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, NCPC). Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. COBRANÇA. Decisão agravada determinou a “suspensão”
da Carteira Nacional de Habilitação, a “restrição” do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado Marcelo,
até o pagamento da dívida. Possível a imposição de medidas coercitivas pelo magistrado, desde que observados os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, sem violação a direitos e garantias fundamentais do Executado. ‘Suspensão’ da Carteira
Nacional de Habilitação e ‘restrição’ do passaporte violam o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição
Federal) e tornam mais dificultoso o exercício da atividade empresarial pelo Executado Marcelo, resultando na falta de renda
para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente. Exequente não indicou bens à penhora e não pleiteou a
realização de pesquisas (via Infojud e Renajud) para verificar se o Executado Marcelo é proprietário de bens Violado o princípio
da menor onerosidade para o Executado RECURSO DO EXECUTADO MARCELO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO
AGRAVADA, QUANTO À “SUSPENSÃO” DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, À “RESTRIÇÃO” DO PASSAPORTE
E AO CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO MARCELO(Agravo de Instrumento nº 218351378.2016.8.26.0000, Relator Des. Flavio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2016). Dessa forma, indefiro o
pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, o passaporte e cartões de crédito do executado. Nesse sentido:
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