Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
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de Registro: 21/07/2017 Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54, da Lei
9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: INGRYD CARRILLO COSTA (OAB 382074/SP)
Processo 1031688-08.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcio
Roberto Campos Baron - Vistos. Diante da concordância da Fazenda às fl. 171, dou por corretos os cálculos apresentados pelos
autores, pois observam com rigor o dispositivo da sentença transitada em julgado, aplicando corretamente o que estabelece a
Lei nº 11.960/09. Anote-se que o valor a requisitar, para cada autor, é de R$ 2.348,48, para dezembro de 2019. Ressalto que
descontos previdenciários e médico, caso a parte exequente seja vinculada, incidirão por ocasião do pagamento da requisição.
Serão descontados e repassados pela requerida. A contribuição previdenciária somente incide sobre a parcela do adicional de
insalubridade, porque incorporável aos proventos nos termos do artigo 6º da LCE 432/1985. Sobre o ALE não há incidência
de contribuição previdenciária, diante de sua natureza eventual. Nesse sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Restituição de contribuição previdenciária incidente
sobre Adicional de Local de Exercício (ALE). Impossibilidade de tributação sobre ALE, por expressa disposição em lei.
Inteligência da Lei Complementar nº 1.012/07 que exclui expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho. Os valores descontados indevidamente devem ser
restituídos, observada a prescrição quinquenal. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS.(TJ/SP, Apelação 0002751-75.2015.8.26.0311, rel. Des. José Luiz Germano, 12ª Câmara de Direito Público, j.
29/11/2016). SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Repetição do indébito. Policiais civis da ativa. Descontos previdenciários
sobre Adicional de Local de Exercício, com base na Lei Complementar Estadual nº 1062/2008, no período de fevereiro de 2009
a março de 2013.Legitimidade passiva da Fazenda do Estado. Falta de base legal para os descontos. A Lei Complementar nº
1062/2008, que estendeu a vantagem aos policiais civis aposentados, não estabeleceu para os servidores da ativa contribuição
previdenciária sobre o benefício, de modo que permaneceram válidas e vigentes as disposições da Lei Complementar Estadual
nº 1012/2007, regulamentada pelo Decreto nº 52859/2008, que expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição
previdenciária as vantagens não incorporáveis instituídas em lei, como é o caso do Adicional de Local de Exercício, segundo
disposição da Lei Complementar nº 696/1992, que instituiu a referida vantagem. Demanda procedente. Recurso e reexame
necessário não providos.(Apelação Cível nº 0000287-65.2014.8.26.0553, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Edson Ferreira, j.:
26.05.2015). APELAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Pretensão de restituição dos valores descontados indevidamente
dos vencimentos mensais dos servidores sobre o valor do Adicional de Local de Exercício (ALE) Procedência da ação
pronunciada em Primeiro Grau Irresignação fazendária Descabimento Preliminar de ilegitimidade passiva da FESP afastada Inadmissibilidade dos descontos realizados sobre o Adicional de Local de Exercício antes de março de 2013 Aplicação do art.
8º, § 2º, da LCE nº 1.012/07, que prevê a possibilidade de opção de inclusão pelo servidor, na base de cálculo da contribuição,
da gratificação decorrente do local de trabalho Situação que perdurou até o advento da Lei Complementar nº 1.197/2013 que
absorveu os valores da ALE nos vencimentos dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, Militar e de Agentes de Segurança
Penitenciária Pequena correção que se faz apenas quanto ao termo a quo dos juros moratórios, por se tratar de repetição de
indébito Aplicação da Súmula n.º 188 do STJ Recurso parcialmente provido(Apelação nº 0008372-31.2014.8.26.0168, rel. Des.
RubensRihl, 1ª Câmara de Direito Público; julgamento 13/12/2016). Providencie a parte autora o peticionamento eletrônico para
requisição do(s) RPV(s), como incidente processual, nos termos do Comunicado TJ/SP nº 03/2013, de 29/11/2013, anexando as
principais peças (inicial, procuração, sentença, acórdão, transito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da
parte contrária e despacho que determinou a expedição), informando nestes autos o número do Incidente. O valor a constar do
incidente é o constante desta decisão e não o da conta de liquidação apresentado inicialmente pela parte. Int. - ADV: MARCIA
SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1031941-88.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Cecilia Thomaz
da Silva - - Maria Cecilia Figueiredo de Lima - - Neusa Maria de Amorim - - Vera Lucia Vieira Cobra - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1031959-46.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luana
de Souza Santos Andrade Costa - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Intimação da parte requerida: Vistos. No prazo
comum de quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência com o objeto de
discussão da lide. Int. - ADV: RENATA LIMA GONÇALVES (OAB 252678/SP), LIDIANA DA CRUZ PRATIS (OAB 310717/SP),
ELISA FRANCO FEITOSA (OAB 287459/SP)
Processo 1032272-12.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Gerson da Matta Vistos. Tendo em vista o cumprimento integral da sentença, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código
de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. PRI. - ADV: MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP)
Processo 1032411-22.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ana Aparecida
Franco Adamovicius - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) determinar a incidência do
adicional por tempo de serviço sobre Gratificação Executiva, observada a individualização dos pedidos e a situação funcional
de cada coautor, apostilando-se o direito referido; (ii) condenar a ré ao pagamento do valor referente as parcelas vencidas até
o ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, para tal fim, o que consta de cada holerite do
interregno de cobrança, acrescidas de correção monetária, desde cada parcela, e juros legais de mora, a contar da citação; e
(iii) condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até o apostilamento, com correção monetária
e juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela. Índice de correção monetária e juros de mora serão os vigentes ao
tempo da homologação dos cálculos, observado o tema 810 do c. STF. Trata-se de crédito de natureza alimentar. Indefiro o
pedido de justiça gratuita. A parte autora aufere mais de três salários mínimos mensais, contratou advogado particular, e não
invocou qualquer situação excepcional que a impeça de arcar com eventuais custas somente em fase recursal, logo, não
demonstrou a situação de hipossuficiência econômica a que a CF condiciona a concessão da benesse almejada. Anote-se.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: DIEGO
LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1032466-07.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Carlos
Alexandre dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para: (i) reconhecer o direito dos autores à inclusão da parte fixa do Prêmio de Incentivo (50%) na base de cálculo do
quinquênio, observada a individualização dos pedidos e a situação funcional de cada coautor, apostilando-se tal direito; (ii)
condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde
o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação; e (iii) condenar a ré ao pagamento das prestações
vencidas no curso da demanda, até a implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento
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