Disponibilização: terça-feira, 27 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3265
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que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis
ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Nesse sentido, verifique-se que o art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o
princípio da menor onerosidade, merece ser examinado em harmonia com o art. 797 do mesmo Código, que encampa o princípio
de que a execução se promove no interesse do exequente. De fato, é imperioso obtemperar que o processo de execução é
instrumento de satisfação de direito do credor e não do devedor, nos claros termos do art. 612 do Código de Processo Civil.
Significa que quem tem o poder de escolher e discernir quanto à garantia efetiva da dívida é o credor e não o devedor. A
única ratio do disposto no art. 620 do Código de Processo Civil é a contenção de abusos por parte do detentor do crédito,
garantindo ao devedor que seja forçado ao adimplemento da dívida com um mínimo de dignidade. Não constitui, portanto, uma
permissão a que o devedor satisfaça a obrigação da forma que lhe aprouver (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, AI n. 017859893.2011.8.26.0000, rel. Des. RUI STOCO, j. 22.08.2011). Nesse contexto, esta Câmara já teve oportunidade de reconhecer que
menor onerosidade não implica em ausência ou falta de onerosidade (AI n. 736.887-5/7-00, rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS,
j. 02.06.2008). Outrossim, conforme a tese firmada no Tema nº 578, do STJ, “em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei
6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa
necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art.
620 do CPC. Intime-se o agravado para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil. Após, tornem os autos conclusos ao Douto Relator Des. Reinaldo Miluzzi. Int. - Advs: Denize Therezinha Travaglini Bethiol
(OAB: 237493/SP) - Bruna de Carvalho Guimarãis (OAB: 428669/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2084650-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ilma
Gualberto Peres - Agravante: Vera Lucia Ferreira Mendonça - Agravante: Rosania de Almeida Cintra - Agravante: Josely Amelia
de Souza - Agravante: Celinda Pacheco Galera - Agravante: Elzira Cassiano Teixeira Tavares - Agravante: Elza Mattos Pizeta Agravante: Dirce de Souza Bariani - Agravante: Deise Virginia Amaral - Agravado: Estado de São Paulo - Despacho Agravo de
Instrumento Processo nº 2084650-14.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Ilma Gualberto Peres e outros contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença
apresentado contra o Estado de São Paulo, em sede de mandado de segurança coletivo, por meio da qual foi indeferido o
pedido dos exequentes de restituição de imposto de renda, mediante a complementação do depósito do OPV. Sustentam os
agravantes, em síntese, que houve retenção indevida do tributo, eis que o cálculo do imposto de renda não deve incidir de forma
única sobre o montante global recebido, mas ocorrer mês a mês, somente se o contribuinte estiver sujeito à incidência mensal
da exação. Não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se e tornem conclusos ao eminente
relator prevento. São Paulo, 22 de abril de 2021. MARIA OLÍVIA ALVES Desembargadora em Substituição - Advs: Richardson
Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2084652-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adenir de
Souza Carvalho - Agravante: Deolinda Aparecida Teremussi - Agravante: Enedir de Andrade Zaccano - Agravante: Gilda Suetake
- Agravante: Maria Helena de Oliveira Cavalcanti Carvalho - Agravante: Sonia Maria Urioste - Agravante: Terezinha de Souza
Bezerra - Agravante: Waldyr Vivan - Agravante: Wilson Carvalho Martins - Agravado: Estado de São Paulo - Despacho Agravo de
Instrumento Processo nº 2084652-81.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Sonia Maria Urioste e outros contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença
apresentado contra o Estado de São Paulo, em sede de mandado de segurança coletivo, por meio da qual foi indeferido o
pedido dos exequentes de restituição de imposto de renda, mediante a complementação do depósito do OPV. Sustentam os
agravantes, em síntese, que houve retenção indevida do tributo, eis que o cálculo do imposto de renda não deve incidir de forma
única sobre o montante global recebido, mas ocorrer mês a mês, somente se o contribuinte estiver sujeito à incidência mensal
da exação. Não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se e tornem conclusos ao eminente
relator prevento. São Paulo, 22 de abril de 2021. MARIA OLÍVIA ALVES Desembargadora em Substituição - Advs: Richardson
Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2084792-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
de Lourdes Queiróz Assis Figueira - Agravante: Marilvia Mantovani Madalena Soares - Agravante: Maria Rita Otero Smania Agravante: Maria Neli Prezoto Escarmen - Agravante: Claudete Bucceli de Barros - Agravante: Maria Angelina Bucelli Gomes Agravante: Irma Vilas Boas Trigolo - Agravante: Gilberto Eeiti Makiyama - Agravante: Eunice Carneiro Davini - Agravado: Estado
de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2084792-18.2021.8.26.0000 Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Queiroz Assis Figueira e outros contra r.
decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença apresentado contra o Estado de São Paulo, em sede de mandado
de segurança coletivo, por meio da qual foi indeferido o pedido dos exequentes de restituição de imposto de renda, mediante
a complementação do depósito do OPV. Sustentam os agravantes, em síntese, que houve retenção indevida do tributo, eis
que o cálculo do imposto de renda não deve incidir de forma única sobre o montante global recebido, mas ocorrer mês a mês,
somente se o contribuinte estiver sujeito à incidência mensal da exação. Não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal. Intime-se e tornem conclusos ao eminente relator prevento. São Paulo, 22 de abril de 2021. MARIA OLÍVIA
ALVES Desembargadora em Substituição - Advs: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB:
131812/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3001453-47.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São
Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Claudir Mousolin Vuelta - Intime-se a parte embargada para oferecimento de resposta,
assinalando-se que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de abril de 2021. MARIA OLÍVIA
ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Ingrid Padilha
(OAB: 108271/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º