Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
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JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMICIO WHATELY PACHECO E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ESDRAS ROBERTO FRANQUIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2021
Processo 0022682-58.2020.8.26.0224 (processo principal 1001526-31.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - S Moura da Fonseca Transporte Rodoviario de Carga Me - Transportes Rodoviários Irmãos Rodrigues
Ltda - 1. Em sentença proferida no dia 6.2.2020 (v. fls. 203/204 dos autos da fase de conhecimento), declarou-se intempestiva
a contestação. Com a presunção de veracidade dos fatos, considerou-se que a autora apontara na inicial o lucro líquido, pelo
que se condenou a ré ao pagamento de R$24.835,18. Ao dar provimento parcial à apelação interposta pela ré, entretanto, o
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que “os valores apresentados são brutos, ou seja, integrais, sem
que haja desconto dos valores despendidos na prestação de serviços, seja com combustível, manutenção periódica, dentre
outros gastos”. Ordenou, por isso, que o “valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento ou por artigos” (v. 248). 2.
Transitado em julgado o v. acórdão, a autora passou a argumentar que seus lucros cessantes, relativamente ao “período em que
o veículo ficou parado por conta do acidente ocasionado pela Executada”, correspondem ao “importe de R$ 19.238,30” (v. fls. 2).
Apresentou, para corroborar suas assertivas, parecer elaborado por contador (v. fls. 4). Em sua impugnação, contudo, assevera
a ré que “não demonstrou o requerente de onde veio essa sua receita operacional bruta, não juntando qualquer documento
que a demonstre ou, então, apresente de forma detalhada como chegou ao referido valor” (v. fls. 8). A seu ver, seria ilógico
descrever montante superior àquele apontado na inicial da fase de conhecimento. Entende, por isso, que os lucros cessantes
corresponderiam a R$14.515,96, após a dedução das despesas. 3. Com efeito, diferentemente do que argumenta a autora,
consta do v. acórdão proferido na fase de conhecimento que “os valores apresentados [na inicial] são brutos, ou seja, integrais,
sem que haja desconto dos valores despendidos na prestação de serviços, seja com combustível, manutenção periódica, dentre
outros gastos” (v. 248). Não se pode, agora, em fase de liquidação, simplesmente descartar os valores descritos na petição
inicial. Impõe-se, na verdade, apenas o decote “dos valores despendidos na prestação de serviços, seja com combustível,
manutenção periódica, dentre outros gastos” (v. 248), aplicado sobre as mesmas importâncias. Ora, se a própria autora aponta,
às fls. 4, despesas com impostos (R$1.773,85), combustível e pedágios (R$6.125,30), manutenção (R$115,00), despesas e
encargos trabalhistas (R$2.253,34) e “administrativas” (R$58,33), conclui-se que estão corretos os cálculos elaborados pela ré
(v. fls. 8), porque partem dos mesmos dados apontados na fase de conhecimento, os quais limitam objetivamente a demanda. 4.
Ante o exposto, DECLARO que, em 4.11.2020, a autora era credora de R$25.435,19, conforme planilha de fls. 9. É desnecessária
a realização de perícia, pois a apuração do saldo depende apenas de cálculos aritméticos, baseados nos dados apresentados
pelas partes. 5. Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague(m) o aludido valor, com atualização e juros moratórios, desde 4.11.2020, além das custas e despesas
processuais. 6. Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. 7. Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa, no percentual de
dez por cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez por cento. 8. Defiro, desde logo, para a hipótese de
não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de penhora de ativos financeiros (BacenJud),
de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos
autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade processual). 9. Por fim, certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de
Processo Civil. 10. Int. - ADV: GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP)
Processo 0046518-31.2018.8.26.0224 (processo principal 1029650-63.2015.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcos Antonio Palmieri - 1. Fls. 114: manifeste-se o nobre causídico, no
prazo de cinco dias. 2. Intime-se. - ADV: JAIR RODRIGUES VIEIRA (OAB 197399/SP), JOSÉ FERREIRA DA COSTA (OAB
197407/SP)
Processo 1003255-29.2018.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - Maria Jose Nunes - S/A Industrias Reunidas F Matarazzo
- Luciano Kay - Edgar Queiroz dos Santos - - José Josemar Pereira da Silva - - Elmo Buciolli - ‘’Município de Guarulhos - Fazenda Estadual - Procuradoria do Patrimonio Imobiliário - - PROCURADORIA DA FAZENDA DA UNIÃO- ADVOCACIA GERAL
DA UNIÃO - Aguarde-se o decurso do prazo para eventuais contestações, bem como o retorno do Ar da carta expedida às
fls. 186 e a manifestação em termos de prosseguimento, já que os Avisos de Recebimento de fls. 198/199 foram assinados
por terceiros. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS (OAB /FM), JOSÉ MAURO DE
CASTRO (OAB 191289/SP)
Processo 1003656-23.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usufruto - Julio Manoel da Silva - - Maria Alves da Silva - Imobiliaria
Mediterraneo Sc Ltda - 1. Para apreciação da gratuidade, a parte autora deverá apresentar os extratos correspondentes aos
últimos três meses, 2. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3. Int. - ADV: LEONARDO AGRIPINO DA SILVA
BARBOSA (OAB 361734/SP)
Processo 1009245-64.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lourivaldo Santos Arcanjo - Juscilene Girlene de Santana - Maria Beyruti Ou Maria Beyrout - - Jacquelione Beyrut Del Nero - Valdemar Matos da Silva - Eliane dos Santos Machado - 1. Fls. 171: Os benefícios da gratuidade processual foram concedidos em 2ª Instância(vide fls.
132/143) 2. Assim, reconsidero o item 11 da decisão de fls. 164/165. 3. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva
dos honorários periciais. 4. Com a respostado ofício, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos. 5. Intime-se. - ADV: LUIZ
ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP)
Processo 1009872-97.2021.8.26.0224 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - I.S.O. - 1. Concedo a gratuidade processual à autora. 2. Dê-se vista ao Ministério Público. 3. Int. - ADV:
INDIANE DE CASTRO BORGES DA SILVA (OAB 325859/SP)
Processo 1010146-61.2021.8.26.0224 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Matheus de Souza Leduc - Telma Cristina de Souza - Marcelo Velloso dos Santos - 1. Fls. 29/33: Recebo como emenda à inicial. 2. Determino a retificação
do polo passivo para inclusão de Marcelo Velloso dos Santos. Anotado. 3. Intime-se a parte autora para que complemente as
custas de citação postal (R$ 26,00 - AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS). 4. Int. - ADV:
ESTEVÃO MARQUES DA ROCHA (OAB 298891/SP)
Processo 1013443-18.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ari Franco da Silva - - Elenice Terezinha
Voltarelli Franco da Silva - MJK Empreendimentos e Participações Ltda- Rep. Ricardo Hassan Sayeg - - Condominio Edifício
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