Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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de endereços via sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Restando negativas as diligências acima, ficam deferidas as pesquisas
de endereços pelos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Após o recolhimento as taxas
correspondentes, providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/
SP)
Processo 1002499-34.2015.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Discabos Comércio, Importação e
Exportação de Acessórios Eletroeletrônicos Ltda - Radical Comércio de Som Ltda - Vistos. O pedido de aditamento da carta
precatória não comporta acolhimento. Não é possível extrair da certidão do Oficial de Justiça qualquer suspeita de ocultação
por parte da ré. Nota-se que sequer a carta de citação expedida para o mesmo local foi recebida por qualquer dos sócios.
Ademais, a citação por hora certa somente é possível quando há fortes suspeitas, por análise subjetiva do Sr. Oficial de Justiça
encarregado do cumprimento da diligência, da tentativa de ocultação da parte, que não é o caso dos autos. Manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARTA HELENA MACHADO SAMPAIO (OAB 70109/SP)
Processo 1002738-28.2021.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Reserva da
Serra - Veronica Santa Rosa - Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica a executada advertida
que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela
metade. Faculta-se a oposição de embargos pela executada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada
do mandado efetivamente cumprido aos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas
poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso a devedora não seja encontrada para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar
o necessário para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD
e RENAJUD. Não efetuado o pagamento pela devedora citada por carta, fica deferida - desde que requerido a expedição de
mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade,
a executada. Fica deferida também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD,
cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se
tiver sido deferida a justiça gratuita), a pesquisa via sistema INFOJUD das 2 (duas) últimas declarações de bens e via RENAJUD
para localização de bem(ns) móvel(eis), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se
tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as
informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita). Considerando
que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Por fim, se requerido, expeça-se
certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Na inércia do exequente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCOS WANDER
BIANCO (OAB 178054/SP)
Processo 1002824-96.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Super Pagamentos e Administraçao
de Meios Eletronicos Sa - Henrique de Souza Santos - AVISO DO CARTÓRIO ao requerente: 1) recolher as custas processuais
(Lei estadual n. 11.608/03), em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC), bem como a diligência
ou a taxa postal para citação e a taxa correspondente aos 02 instrumentos de mandato de p. 11 e 12 (Lei nº. 10.394/1970,
alterada pela Lei nº. 216/1974). As guias deverão ser juntadas separadamente e classificadas conforme os tipos de documento
disponibilizados no sistema SAJ (taxa judiciária Guia de Custas Judiciais - DARE; taxa de mandato Guia de Custas Judiciais
DARE; taxa para citação postal Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ; diligência do oficial de justiça Guia de Diligências
do Oficial de Justiça GRD), nos termos do art. 1.197 das NSCGJ. O advogado deverá, obrigatoriamente, informar no momento
do peticionamento eletrônico o número das guias DARE emitidas e pagas nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020
para vinculação e inutilização destas; 2) providenciar a planilha de cálculos. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO
(OAB 189371/SP)
Processo 1002885-93.2017.8.26.0609 (apensado ao processo 1006955-90.2016.8.26.0609) - Oposição - Usucapião
Extraordinária - Edna Santos Gouveia - Shirley Busato - - Danilo Busato - - Jorge Santos Gouveia - Oficial do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Taboão da Serra - - Oficial de Registro de Imoveis, Títulos e Documentos de Itapecerica
da Serra - VISTOS. Folha 441/442: considerando a nomeação do Patrono dativo da opoente Edna Santos Gouveia, Dr. ÉRIK
AUGUSTO VAZ, OABSP 158973, para cargo comissionado junto a municipalidade de Taboão da Serra, de rigor sua substituição.
Assim, oficie-se à OAB local para que indique, em substituição, novo Patrono Dativo para a defesa da opoente Edna Santos
Gouveia. Após, intime-se ele(a) para correta marchal processual. INT. - ADV: BRUNA VALIM CERVONE (OAB 347692/SP), ÉRIK
AUGUSTO VAZ (OAB 158973/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
Processo 1002995-58.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional
S/A - Karla Regina Neves de Oliveira - Vistos. P. 136/145: razões de apelação. Processe-se. Dê-se vista à parte contrária para
eventual contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, a seguir, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste. Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1003088-26.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Jacarandás - Carlos Luciano Martins - - Marley Aparecida Pereira Martins e outros - Vistos. Anoto decisão de pág. 227. Verifico
que dois dos endereços localizados nas pesquisas eletrônicas, não houve a realização de diligência por Oficial de Justiça,
sendo que a devolução dos avisos de recebimento das cartas expedidas não afastam o domicilio (págs. 144 e 165). Em caso
de interesse do autor, depreque-se a citação. Intime-se. - ADV: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO (OAB
235659/SP), FRANCISMAR PEREIRA (OAB 255140/SP), PAULO PORTUGAL DE MARCO (OAB 67902/SP)
Processo 1003102-68.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudinei Ferreira
Barros Junior - Cristiane Fagundes Chagas - - Apice Prestadora de Serviços de Portaria e Limpeza Ltda - - Fabiano Andre de
Brito - - Ana Paula Castaldo - Vistos. P. 157/168: razões de apelação. Processe-se. Dê-se vista à parte contrária para eventual
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