Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
1399
Heloísa Martins Mimessi). Cabível, pois, a indenização pleiteada. A base de cálculo da indenização será o valor dos vencimentos
do(a) autor(a) à época da aposentação/demissão, excluídas as verbas eventuais e abono de permanência, se recebido. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao (à) autor(a) a indenização correspondente à
conversão do período de licença-prêmio (255 dias) não usufruído quando em atividade, cujo valor será apurado em execução,
mediante simples cálculos a cargo do autor, tendo por base o valor dos vencimentos do(a) autor(a) à época da aposentação/
demissão, excluídas as verbas eventuais e abono de permanência, se recebido. Sobre o quantum debeatur incidirão juros de
mora e correção da inatividade/exclusão dos quadros públicos, e juros, da citação, nos termos da decisão proferida pelo e. STF,
nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), ou seja, correção pelo IPCA-e e juros pela poupança, considerando
que não se trata de relação tributária. Por se tratar de verba indenizatória não haverá incidência das contribuições legais e
imposto de renda. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase. P.R.I. São Paulo, 06 de abril de 2021. LUIS GUSTAVO DA
SILVA PIRES Juiz(a) de Direito - ADV: MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1057621-46.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Lauro Hypolito - Vistos. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento. Dispõe
o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, previu o legislador pátrio rol exaustivo das hipóteses em que podem
ser opostos os embargos de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição. Consoante o magistério de LUIZ
GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, decisão obscura é a decisão a que falta clareza; a decisão é contraditória
quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis e, por fim, com relação à omissão, consignam que a apreciação que o
órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (Dos embargos
de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 548).
No entanto, não se vislumbram presentes na decisão impugnada quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos
embargos de declaração. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento,
mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para
manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença
prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual
então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão
não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Ademais, Pontes de Miranda ensina que
nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT
669/199, 670/198 e 779/157). Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente: I - Os embargos de
declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer
um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do
ora embargante com o deslinde da controvérsia. II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional
efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. (STJ 5ª T.,
Edcl no AgRg no RMS n. 21988/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., DJ 05.02.2007, p.267). Inexistentes, assim, qualquer omissão,
contradição ou obscuridade e não se destinando os embargos de declaração aos fins apresentados pela parte embargante,
mostra-se de rigor seu desacolhimento. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença impugnada
tal como lançada. P.R.I.C. São Paulo, 06 de abril de 2021. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: THAYS
ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LARYSSA BONIFACIO SILVA
(OAB 436096/SP), SAMARA JAQUELINE DE SOUZA (OAB 391170/SP), DANIEL FIGUEIREDO COSTA (OAB 344190/SP)
Processo 1057990-40.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Aline Ruana dos
Santos - Recebo recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que
não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado
o trânsito em julgado. Intime-se para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. - ADV: MARCIO JOSE
NUNES DOS SANTOS (OAB 383351/SP)
Processo 1059031-42.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Antonio Anchieta Trajano - Vistos. Fls. 129 e seguintes: defiro a juntada do substabelecimento. Anote-se,
procedendo-se à correção do cadastro do processo. No mais, passo à sentença. Relatório dispensado, nos termos do disposto
no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. Cuida-se de ação promovida por adquirente
de veículo automotor, pretendendo o reconhecimento da isenção do recolhimento do IPVA, uma vez que se trata de bem usado
como táxi e, por isso, a isenção é automática, independentemente de pedido administrativo, não havendo hipótese de incidência
tributária. O pedido procede. A isenção tributária em regra se desenvolve por meio de despacho de autoridade administrativa,
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei ou contrato para sua concessão, nos termos do artigo 179, caput, do CTN. Neste Estado de São Paulo, a categoria de
táxi tem o reconhecimento da isenção de modo automático, como bem sustentou a parte autora, pois a Portaria CAT 27, de 26
de fevereiro de 2015, assinalou no artigo 2º, inciso II, alínea “a”, a dispensa do requerimento por fazer pesquisa com base nos
dados fornecidos pelo DETRAN. Esta também era a regra contida na CAT 56, de 21 de agosto de 1996, e suas modificações,
pois se admitia o reconhecimento automático da isenção para os veículos táxi. Aliás, a doutrina há tempos assinalava ser a
isenção independente de qualquer concessão administrativa, bastando ao contribuinte reunir as condições legais da isenção
para ter direito a ela. Como bem aponta Souto Maior Borges, a norma que isenta estabelece um regime tributário especial,
excepcional à regra de generalidade da tributação, e como norma excepcional regula fatos isentos de modo inverso do que
seriam regulados, se sobre eles incidisse a regra jurídica de tributação (Teoria Geral da Isenção Tributária, Malheiros, 3ª edição,
115/116). Dentro desta linha mestra, a melhor interpretação é a de que o prazo de trinta dias trazido pelo artigo 16 da Lei
Estadual de nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, se destine tão somente a regular o pagamento do tributo, sendo indiferente
ao reconhecimento da isenção. No sentido vejam-se AC 0053110-04.2012, da 10ª CDPub e AC 0034334-47.2013, da 6ª CDPub.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a isenção do IPVA para os exercícios de 2017 e seguintes, do
veículo da marca Renaut Duster, ano/ modelo 2017/2018, de cor branca, placas FAW 5122, anulando-se os respectivos débitos
lançados em nome da parte autora, relativamente a tal veículo, confirmando os efeitos da tutela concedida. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P. R. I. São Paulo, 19 de março de 2021.
LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: DAISY MARA BALLOCK (OAB 59244/SP)
Processo 1059411-94.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Lançamento - Paulo Merida Sanches Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para determinar que a base de cálculo do ITBI relativo ao contrato de
compra e venda da VAGA EXTRA 160M, DA TORRE SABIÁ, localizado à Rua Willian Furneau, nº 140, Pirituba, São Paulo/SP,
CEP 05154-020, com matrícula no 16º Cartório de Registros de Imóveis sob o número 152.609, seja o valor da base de cálculo
para fins de IPTU (R$ 59.708,00- fl. 22), maior que o valor da transação. Confirmo os efeitos da tutela deferida. Sem condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º