Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
4695
sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00, os cálculos apresentados pelo réu não observaram os parâmetros expressamente
estabelecidos. De outro lado, a planilha de cálculos apresentada pelo contador judicial mostra-se irretocável, uma vez que
balizada nos estritos termos da sentença e do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante do
exposto, rejeito a impugnação de fls. 339/341 e homologo os cálculos da contadoria judicial apresentados às fls. 335. Manifestese o requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCELO CLEMENC CROMWELL QUIXABEIRA (OAB 244831/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1009998-90.2015.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard - S/A - Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil (R$3.274,93),
mediante o bloqueio pelo sistema SISBAJUD dos depósitos e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite
atualizado do débito exigido, que promovi nesta data. Aguarde-se-á por 48:00 h o resultado do bloqueio, para liberação dos
autos Parcialmente frutífera a diligência, conforme ofício anexo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, haverá liberação
de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, antes da transferência para a conta
judicial. Intime-se o executado, por carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do
CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º,
do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. - ADV: FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1010113-23.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josefa
Cândido Santos Silva - Manifeste-se o requerente acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
No silêncio, intime-se o requerente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: JOSÉ CARLOS
SEVERO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 404457/SP)
Processo 1010258-65.2018.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Omar Pereira - Vistos. Fls. 155/158: adite-se o mandado, para nova diligência no endereço indicado às fls. 155, ficando
deferidos os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Após certidão do oficial de justiça, manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. - ADV: CIRO RAFAEL SCOGNAMIGLIO DE ALMEIDA (OAB 371691/
SP)
Processo 1010278-85.2020.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento - S/A - Vistos. Fls. 69/70: Providencie o autor o recolhimento das custas de diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após adite-se o mandado, para nova diligência no endereço indicado, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do CPC/2015.
Decorrido o prazo no silêncio, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III, §1° do CPC). Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1010319-23.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.A. I Comercio de Alimentos
Ltda. - Republicando r. Sentença de fls. 280/284: “Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no
artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação para DECLARAR a rescisão
dos contratos objeto dos autos firmados entre as partes; CONDENAR a ré a restituir, proporcionalmente os valores pagos pela
autora em cumprimento ao contrato (apenas quanto aos computadores não utilizados), devendo ser corrigidas monetariamente
desde a data do desembolso e juros de mora de 1% desde a mesma data (data do evento danoso), bem como os valores que
foram pagos após o ajuizamento da ação, observando os mesmos critérios, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo;
CONDENAR as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$7.000,00, corrigidos monetariamente a
partir desta data e juros de mora desde a citação. E, DETERMINAR que as requeridas retirem os computadores na posse da
requerente, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado. Confirmada a liminar. CONFIRMO a tutela provisória de
urgência concedida. No mais, como a autora decaiu em parte mínima do pedido, nos moldes do art. 86, § único c/c art. 85, §2º,
ambos do CPC, CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária
para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Publique-se, intime-se.” - ADV:
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP),
PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI (OAB 192485/SP), CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP)
Processo 1010393-09.2020.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - I C Lopes Educacional - EPP
- Vistos. Ante a certidão de fls. 21, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: SERGIO
RICARDO SIAUDZIONIS (OAB 180439/SP), ROBERTO VELOCE JUNIOR (OAB 155223/SP)
Processo 1010481-81.2019.8.26.0020 - Homologação da Transação Extrajudicial - Compromisso - Marcos Ferreira Sena Espólio de Liberto Marinozzi - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação
ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula
vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e
do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda
a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de
tentativa de conciliação. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º