Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
3053
Rodrigues de Oliveira - - Ricardo Rodrigues de Oliveira - Vistos. Não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento
de valores antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do
acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. Expeça-se Ofício a instituição
financeira CEF, solicitando informes, através de extratos pormenorizados, acerca de eventuais valores existentes na conta
poupança 56.068-5, Cód 104, Agência 1207, de titularidade do “de cujus” Evangivaldo José de Oliveira, CPF.281.216.198-15,
em 17/05/2020 até a presente data. Expeça-se Ofício a instituição financeira Banco Santander, solicitando informes, através de
extratos pormenorizados, acerca de eventuais valores existentes na conta corrente 000010181261, Agência 0653, cód.0033, de
titularidade do “de cujus” Evangivaldo José de Oliveira, CPF.281.216.198-15, em 17/05/2020 até a presente data. Após, apurado
a existência de novos valores, apresente a inventariante as primeiras declarações e comprove o protocolo da documentação
necessária para abertura do procedimento administrativo, perante o Posto Fiscal de Santo André. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como ofício. Int. - ADV: JOICE SILVA LIMA (OAB 244960/SP)
Processo 1006087-69.2014.8.26.0161 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.C.M. e outro J.R.M. - Vistos. Manifestem-se os exequentes sobre a petição de fls. Fls. 145/146, tornando conclusos na sequencia para
integral apreciação. Desde já, ante a maioridade civil dos exequentes, concedo o prazo de dez dias para a regularização da
representação processual e para que informem o interesse no prosseguimento fo feito. No silencio, intimem-se os exequentes
por carta com AR, no último endereço informado, para que regularizem a representação processual, sob pena de arquivamento
do feito e prescrição intercorrente. Certifique-se nos autos a maioridade e dê-se vista ao Ministério Público, para que informe
sobre sua participação. Int. - ADV: DOMITILIA DUARTE ALVES (OAB 174080/SP), LINCOLN CESAR ROSA FERREIRA (OAB
432741/SP), JORGE LEANDRO SHORT FONTES (OAB 38526/BA), AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 66015/BA)
Processo 1006323-50.2016.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Albetiza Casemiro de
Souza - - Maria Odete Casemiro de Lima - - Aldenira Casemiro de Souza - - Maria Aldeniza Casemiro de Souza - - Antonizete
de Souza Freitas - - Edvane Casemiro de Souza - Vistos. Reporto-me ao comando de fls.83. Int. - ADV: MARILZA FERRAZ DA
CRUZ (OAB 167563/SP)
Processo 1006575-14.2020.8.26.0161 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mario Jose Lucas dos Santos - Marlene Lucas da Silva - - Jair Lucas dos Santos - - Jose Maria Lucas Filho - - Marcio Lucas dos Santos - - Marcelo José Lucas
dos Santos - - Milson Lucas dos Santos - - Moises Lucas dos Santos - - Milton Lucas dos Santos - - Martiniano Lucas dos Santos
- - Marineuza Lucas dos Santos - - Marcos Antonio Lucas dos Santos - Vistos. Fls.92/94: Ciência a parte autora da juntada
de novos documentos. Considerando as instituições financeiras de fls.91, providenciem os respectivos endereços para futura
expedição de ofícios. Após tornem para novas deliberações. Int. - ADV: SANDRA FIORI (OAB 211872/SP), LUCIENE DE BRITO
ALVES PEREIRA (OAB 178200/SP)
Processo 1007433-16.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.O.S.M. - Vistos.
Verifico que o presente feito ainda não se encontra pronto para julgamento, uma vez que existe dúvidas acerca dos direitos da
autora em relação ao imóvel em questão. Assim sendo, oficie-se à Prefeitura Municipal de Cairu-BA, com cópia de fl. 22, para
que encaminhe a este juízo os dados cadastrais do imóvel, devendo informar se tem conhecimento do respectivo proprietário/
possuidor. Após, tornem conclusos para sentença Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1007863-94.2020.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Eduardo Vieira - Sergio Reinaldo Vieira - Izildinha Candida de Jesus Vieira - - Maria Elena Candida Vieira dos Santos - - Jorge Antonio Vieira e outro - Vistos. Considerando
que os documentos da “de cujus” Thereza Cândida de Jesus Vieira estava cadastrado incorretamente no sistema e-Saj, o
documento de fls.113/114 não pertence a mesma, sendo assim, proceda-se com a pesquisa Bacenjud no CPF.376.926.068-62
(fls.48). Anoto o recolhimento da taxa. Proceda-se a citação de Marcos, nos termos dos artigos 626 e 627, ambos do Código
de Processo Civil. Providencie a inventariante certidão de CRI atualizada. Após a apuração de todos os valores, adite-se as
primeiras declarações e plano de partilha, se o caso. Cumpra a providência estabelecida pela Portaria CAT. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação a ser encaminhado pela serventia. Int. - ADV: SANDRA RODRIGUES
DA SILVA VILLARES (OAB 131566/SP)
Processo 1008074-33.2020.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Avany Martiniano da Silva
- - Niedja Leonardo da Silva Nascimento - - Anderson Leonardo da Silva - - Adriano Leonardo da Silva - - Alexandre Leonardo
da Silva - Assim, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487,
inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de AUTORIZAR o(a)(s) requerente(s) a efetuar o saque de FGTS/PIS (fls. 48/54).
Expeça-se o alvará. Não havendo interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, façam-se as anotações
necessárias e, arquivem-se os autos. P.R.I., e arquivem-se. - ADV: PHAEDRA YOKO MATSUNAGA (OAB 362387/SP)
Processo 1008221-93.2019.8.26.0161 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.J.L.A.L.
- D.S.L. - Vistos. Ante à quitação do débito, noticiada pela parte exequente às fls. 192/193, e diante da concordância da Dra.
Promotora de Justiça (fl. 197), com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente cumprimento
de sentença, determinando seu arquivamento, após procedidas as anotações de praxe. Considerando o formulário de fl. 187,
providencie a z. Serventia a expedição de mandado de levantamento. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, desde já, o
trânsito em julgado. Publique-se, intime-se e cientifique-se o M.P. - ADV: JOSEFA SILVANA SALES PEDUTO (OAB 151859/SP),
MARCIO ROGÉRIO BUENO DE GODOI (OAB 439498/SP)
Processo 1008539-42.2020.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.N.S. - - A.P.S. - Vistos. Cuida-se de Divórcio
Consensual, com Sentença homologatória às fls. 41/42. Os postulantes opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, referente
à sentença de fls.41/42, alegando, em suma, que houve erro na decisãoem função de ter constado grafia errada do nome da
virago. Postularam a correção de erro material para constar: Onde se lê “Sandra Lopes dos Nacimento Souza”, a correta grafia,
lendo-se: SANDRA LOPES DO NASCIMENTO SOUZA Onde se lê o nome de solteira “Sandra Lopes dos Nascimento”, lendose “SANDRA LOPES DO NASCIMENTO”. Antes de proferir a correção desejada, observo que o nome da virago constante do
documento pessoal CNH (fls. 16) difere do nome da virago constante da certidão de casamento (fls. 18/19), sendo que, no
primeiro, aparece “do” sem a letra “s” e, no segundo, “dos”, com a letra “s”. Sendo assim, antes de determinar a correção do
nome, esclareça a diferença, retificando-se primeiramente a certidão de casamento se o caso. Desde já, contudo, determino a
correção do nome “Nascimento”, que deve, em todo o caso, aparecer com a gráfica “sc”, inclusive reificando-se o cadastro dos
autos. Int. - ADV: NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP)
Processo 1009546-06.2019.8.26.0161 - Interdição - Nomeação - L.M.A.P. - G.F.P. - Vistos. Sobre a a contestação apresentada
às fls. 88/94 manifeste-se a requerente. Sem prejuízo, informe o número de telefone celular de ambas as partes para viabilizar
o contato da assistente social para o agendamento do estudo. Após, remetam-se os autos ao setor técnico. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP)
Processo 1009773-30.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - V.L.S. - K.V.D.A. e outro - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º